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segunda-feira, 13 de junho de 2016

SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES. Sociedade, impedimentos, alienação de imóveis, outorga conjugal

Pessoas casadas podem constituir sociedade entre si, salvo se casadas nos regimes proibidos, casos em que os cônjuges não podem pertencer à mesma sociedade.
O Código Civil só regula as sociedades contratuais, não regula as sociedades institucionais, ou seja, estas regras não valem para Sociedade Anônima e Comandita por Ações.
Proíbem-se para constituição de sociedade entre os cônjuges, seja em uma sociedade na qual os dois são os únicos sócios ou que tenham mais sócios ao mesmo tempo, os regimes de comunhão universal e da separação total obrigatória.
O art. 977 do CC estabelece estes impedimentos para as sociedades que o Código regula, são elas: sociedade limitada, sociedade em nome coletivo, sociedade comandita simples e sociedade simples pura.
Sociedade Anônima ou a Comandita por Ações não se sujeita a esta limitação.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não...

quarta-feira, 25 de maio de 2016

IMPEDIMENTOS/PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE

Algumas pessoas plenamente capazes são proibidas, impedidas de explorar a atividade empresarial. A preocupação do Código é proteger a sociedade [1]
São proibidas:
a) Falido “não reabilitado” - empresário assim reconhecido por sentença – é proibido enquanto for falido e só é falido até a reabilitação.
b) Condenados por crimes específicos cuja sentença condenatória impõe a inabilitação para exercício da atividade empresarial.
c) Funcionário público - regra do estatuto do servidor público, estatuto do servidor militar, lei orgânica da magistratura e Ministério Público, lei que...

RESPONSABILIDADE LIMITADA DO INCAPAZ

Art. 974, §2º, CC - Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo da empresa – deve constar do alvará judicial.[1]
O empresário individual incapaz só responde pelas dívidas de sua atividade com o seu patrimônio empresarial, aquele que está afetado à atividade empresarial.

Enunciados do Conselho da Justiça Federal
Enunciado 197 - A pessoa natural maior de 16 e...

terça-feira, 5 de abril de 2016

REQUISITO ESPECÍFICO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - ART. 972: CAPACIDADE

Para ser Empresário Individual (art. 972) exige a capacidade civil (não é requisito para ser sócio de sociedade empresária, mas para ser empresário individual).
Portanto, é vedado o exercício da atividade empresarial individual pelo incapaz (absoluto ou relativo).
O índio será capaz ou incapaz dependendo da demonstração ou não da sua inserção na comunidade. Assim, poderá ou não ser empresário dependendo da sua inserção.

Exceção - O incapaz, nessa condição, poderá ser empresário individual no caso de continuação da exploração da atividade, nos casos de sucessão ou...

TEORIA DE EMPRESA. CONCEITO DE EMPRESA

Quando falamos no empresário pessoa jurídica (sociedade empresária), o empresário é a pessoa jurídica e não o sócio. O sócio de sociedade empresária não é empresário, é uma condição jurídica própria.
O empresário pessoa física (empresário individual), não é quem explora a atividade sozinho (se for sozinho não é empresário).

NÃO EMPRESÁRIO (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA)
Exploração de qualquer atividade sem os requisitos do artigo 966 do  Código Civil
Exploração de atividade intelectual como regra
Exploração de atividade rural sem registro na Junta Comercial
Sociedade cooperativa - O não empresário pessoa física é chamado não...

quinta-feira, 24 de março de 2016

TEORIA DE EMPRESA E CONCEITO DE EMPRESÁRIO

A Teoria de Atos de Comércio tinha por fundamento um regulamento de atos de comércio revogado.
Com o passar do tempo, a lista de atividades do Regulamento 737 passou a não acompanhar a economia. A legislação posterior incluiu a construção civil e a sociedade anônima, ainda ficando de fora a prestação de serviços e a atividade rural.
O Direito Comercial, assim, não mais dava proteção para atividades econômicas relevantes na economia, razão pela qual foi pressionado para mudar.
A partir de 1950 foi importada do sistema italiano a “Teoria de Empresa”, definitivamente introduzida no sistema jurídico brasileiro com o CC/02, que a adota expressamente.
Com isso, o Direito Comercial muda o seu sujeito passivo, deixando de ser ...

REGULAMENTO 737/1850

O Regulamento 737/1850 criou no Brasil os Tribunais de Comércio e no seu artigo 19 definiu a competência desses tribunais, estabelecendo quais eram os atos de competência desses tribunais. A doutrina deu o passo seguinte natural, adotando esses atos como aqueles que definiam comerciante (aquele que se dedicasse à prática desses atos).
Deste modo, nos termos do revogado artigo 19 do Regulamento 737/1850, eram considerados atos de mercancia, ou seja, atos de comércio, ou simplesmente comércio, as seguintes atividades: a compra e venda ou troca de...

TEORIA DE ATOS DE COMÉRCIO

A Teoria de Atos de Comércio define a sujeição passiva das regras do direito Comercial pela atividade explorada, pelo ato praticado. O Direito Comercial deveria regular as pessoas que explorassem determinadas atividades.
Assim, foram enumerados determinados atos, atividades, que quando praticados eram regulados pelo Direito Comercial. Essa interpretação não era expressa, mas indireta
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
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Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

DIREITO COMERCIAL OU EMPRESARIAL. DESTINATÁRIO DO DIREITO COMERCIAL

O Direito Comercial surgiu para dar proteção para determinadas pessoas e atividades - ramo protetivo do Direito. É o direito da atividade econômica relevante.
 DESTINATÁRIO DO DIREITO COMERCIAL
As regras protetivas do Direito Comercial aplicam-se aos empresários.
Surgiu com o objetivo de dar tratamento privilegiado à figura jurídica do comerciante, enquanto o Direito Civil regulava as situações que se relacionavam à figura jurídica do não comerciante.
O Código Comercial (Lei 556/1850) foi o primeiro grande diploma normativo que ...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O que importa, verdadeiramente?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches