<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8827586874259982818</id><updated>2012-02-16T08:09:55.012-02:00</updated><title type='text'>ANOTAÇÕES - DIREITO COMERCIAL I E II</title><subtitle type='html'>Anotações das aulas ministradas pelos professores Carlos Eduardo Cauduro Padin
e Marino Luiz Postiglione, na FDSBC.

As publicações tem apenas o intuito de ajudar os colegas a estudar.</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>10</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8827586874259982818.post-4345623848963426109</id><published>2007-12-09T11:47:00.001-02:00</published><updated>2007-12-09T11:47:38.664-02:00</updated><title type='text'>DEBÊNTURES</title><content type='html'>Título de crédito mobiliário emitido por uma sociedade anônima ou em comandita por ações, representativo de uma fração de um empréstimo ou dívida da empresa, garantido pelos bens do ativo do patrimônio social, sendo que o emissor se obriga ao pagamento de juros preestabelecidos sobre o total da prestação. (MHD)&lt;br /&gt;Está prevista na Lei 6404/76, que rege as sociedades por ações. São representadas por certificados, e podem ser lançadas na bolsa de valores, mas comercializadas no mercado de balcão, por possuirem um preço fixo.&lt;br /&gt;São frações ideais de um contrato de mútuo. A companhia empresta dinheiro do mercado. É um contrato de massa. Cada debênture é um percentual. &lt;br /&gt;A referência é muito próxima de uma nota promissória. É um contrato de pagamento com a promessa de pagamento em até 10 anos, negociado no mercado de balcão, ainda que possa ser lançada na bolsa de valores.&lt;br /&gt;A escritura de emissão tem lançados o vencimento, amortização, resgate, juros (fixos ou variáveis), participação nos lucros, prêmio de reembolso e outros direitos.&lt;br /&gt;Conversibilidade em ações: as debêntures podem ser convertidas em ações, nas condições do certificado.&lt;br /&gt;Podem ser classificadas, quanto às garantias, em:&lt;br /&gt;1. debêntures com garantia real, normalmente uma hipoteca, e é averbada à margem do registro;&lt;br /&gt;2. debêntures com garantia flutuante: o patrimônio do estabelecimento garante o pagamento. Flutua dia-a-dia;&lt;br /&gt;3. debêntures quirografárias: não possuem qualquer garantia.&lt;br /&gt;Deve ser observado que quanto maior o risco, maior a lucratividade.&lt;br /&gt;Quanto à ordem de liquidação, o debenturista só tem preferência sobre os acionistas.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8827586874259982818-4345623848963426109?l=anotsdiritocomercial.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/feeds/4345623848963426109/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8827586874259982818&amp;postID=4345623848963426109&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default/4345623848963426109'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default/4345623848963426109'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/2007/12/debntures.html' title='DEBÊNTURES'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8827586874259982818.post-2866429790254973813</id><published>2007-12-09T11:46:00.001-02:00</published><updated>2007-12-09T11:46:47.464-02:00</updated><title type='text'>DIREITO COMERCIAL I - 1º BI - PROF. CARLOS EDUARDO PADIM</title><content type='html'>DIR COML - CARLOS EDUARDO PADIM&lt;br /&gt;Desembarg TJ; Foi j. SBC(84); Aqui, 8 aa.&lt;br /&gt;Bibliogr: Coutin.A Hist da Dicotomia entre DCivil e DComl&lt;br /&gt;LIVRO: CURSO D DIR COML-Prof.Rubens Requião-Lv I. Lv II p/ano q vem. Usa c/ref (ñ sabe ql Marinho adota)&lt;br /&gt;Dado em aula + e/lv. Resp. # = errado.&lt;br /&gt;PROVA: s/consulta 2 escr/2 lv avaliaç Últ.prova = tte   3 1ªs ??: p/resp fundament, sempre. Mat p/prova =bi, +/-. Prof. escolhe, ant, ptos. Sub = cumul&lt;br /&gt;PONTO: ATIVID/ECONÔMICA&lt;br /&gt;-fundams    -princs e níveis d tutela juríd &lt;br /&gt;ATIVID/ECON – CONCEITO:&lt;br /&gt;“conj atos e relaçs necess à produç, apropr, distrib  e consumo b/s”. Se desenv dentro do sist.econ. Desenv b/s (utilids) q ∆ necessit. DComl trata da ativ/econ.&lt;br /&gt;AG ECON-“q produz, se apropria, ÷ e/ou consome b/s”: produtor, intermediário, distrib/r e consumidor.&lt;br /&gt;INDÚSTRIA – agrega coisas, trf.&lt;br /&gt;ECON-“ciência q estuda fenôms q ocorr soc, focaliz relaçs/ativs decorrtes da es-cassez relativa dos bs”. Estuda escassez dos recursos. Coisas ñ úteis ñ tem vr. econ. Úteis = à dispos na rz inversa da procura. Qdo e/rz se inverte, há sinais na econ.&lt;br /&gt;OFERTA X PROCURA – nem sempre oferta está à altura da demanda. ½ são sempre escassos. Se of mto gde e proc pna, preço ↓. Ou vv. I/= mercado.&lt;br /&gt;MERCADO – “coordenaç d ativids econs, realizs atrav d trocas voluntárias”. Merc pd ser restrito conf.s/âmbito, s/ atuaç, etc. Se me refiro à oferta = mercado disponível.&lt;br /&gt;#ÇA ENTRE TROCA E C &amp; V&lt;br /&gt;Ant=troca. Dep=boi, conchas etc.= ½ divisionário. Qdo troca e recebe $, há 1 preço. Critério e qtide d $ q eu atribuo.&lt;br /&gt;SIST ECON – conj orgânico d instituiçs, atrav do qual soc.irá enfrent e equacion s/probl econ. “Sist econ delineia quadro onde vai se desenvolver ativ/econ.”&lt;br /&gt;TIT VII-DA ORD ECON/FINANCEIRA A.170/CF: abre o tít.: “A ord econ, fundada na valoraç do trab hum e na lv inic, tem p/fim asseg a todos exist digna, cfe ditames da just socl, observs princs:&lt;br /&gt;I-sober nacl; II-ppdd priv; III-FSP; IV-lv concorr; V-def consum; VI-def ½ amb; VII-reduç #ds regions/socs; VIII-busca pleno emprego; IX-trata/favorec p/empre-sas pno porte constit sob leis bras e q tenh sede e adm no país.&lt;br /&gt;§ Ú-“É assegur a todos lv exerc qq ativ econ, independ/ autoriz órgs públs, svo casos prev. lei.”&lt;br /&gt;INCS = PRINCS      CAP = FUNDAMS&lt;br /&gt;#ÇA FUNDAMENTOS E PRINCS&lt;br /&gt;FUNDAMS: causa, rz d ser da escolha; causa da preferência.  Escolha &gt;. Sobera-nia, valoraç do trab, etc.&lt;br /&gt;PRINC: pto d partida d 1 proc. Pr. = antecedte das proposiçs subseqtes. Ex: pr. da =d/. Tenho q observá-lo em todo sist. É prec q leis obedeç. Ex: dign/hum . 1 escolha &gt;, q vai reg todas leis subseqtes&lt;br /&gt;∆ d Kelsen: lei ant = d funda/p/segte. Até CF.Daí, à n. fundam,baseada num axioma. Consenso/credo.Ex.:capit/é melh q comun  Não baseado lei superior/lógica, + axioma.&lt;br /&gt;Est controla ou monopoliza ativ/econ. Ativ econ tem 1 ord juríd, 1 sist juríd, 1 Est d dir, q a garante. Nossa ord juríd se opõe a todos, inclus ao pr. Est. I/é Est d Direito.&lt;br /&gt;Se regras fossem impostas p/pd, p/s/vont, seria Est d exceç. Temos regras próprs p/proteg consum. P/Q? hipossuficiência. 1 Q? natural d mercado. C-cola c/urso polar =pd d penetraç qq lugar. Em rz d/, mtos prods se confund c/s/marca.&lt;br /&gt;Ord juríd garante ord d fato (operaciona-lid). Concorrência regulariza mercado. Não é b.ass, + tem gde influência p/ regular. Merc atacad func c/regras # merc varej. Ativ/econ é disciplinada 2º gdes ÷ do dir:&lt;br /&gt;PÚBL     E     PRIV&lt;br /&gt;PÚBL-entre Est e ptes (ptes exerc ativ/econ)&lt;br /&gt;PRIV – entre as ptes.&lt;br /&gt;MATÉRIAS DO DIR PRIVADO:&lt;br /&gt;CIVIL-trata relaçs entre ∆ em s/vida cotidiana.&lt;br /&gt;COML-trata relaçs entre Na Id.Média, figura predominte = com/te. Dep, ← inds. &lt;br /&gt;O q caracteriza regras d DIR PÚBL?&lt;br /&gt;→imperativid/    →cogência    →indisponibilid/(ñ se pd negociar)    →supremacia do inter públ sobre o ∆l.&lt;br /&gt;O q lei prevê, é indisponl: matei alg/ñ quer pg IR/ab firma&lt;br /&gt;No DIR PRIV, caracts das regras são completa/#s; sócios, falência e recuperaç judl, crédito (coml) das empresas (coml), contrs mercant (coml).&lt;br /&gt;CARACTERÍSTS DIR  PRIV:&lt;br /&gt;→Autonom da vont        →=d/     →Auto-regulamentaç        →Quase nenh intervenç Est     →Proporcionalid/&lt;br /&gt;AUTON DA VONT - “Pacta sunt servanda”=pactos dv ser cumpridos. Ñ estamos + D.Rom/Id.Méd. No curso da civiliz se verificou ñ é b/ass. Já q há auton da vont e manifest d/, e/auton foi sendo mitigada. Portto, hj, p/equilibrar:&lt;br /&gt;TEORIA DA IMPREVISÃO - “Rebus sic stantibus”. Hj, contrs tem 1 ƒ socl na soc, ñ + so/ entre contrattes.&lt;br /&gt;DIR DA PPDD - Fluir+disp+goz → hj, tb, tem ƒ socl e se ajust à conviv ½ amb. E/ disciplina/moderno do dir acaba provoc 1 relativismo.Temos CDC, p/proteg gde massa consumidora. Propag enganosa. Cigarro = cboy, lv, adrenal. E/disciplina se dá em níveis: CF=&gt;funda/=&gt;princs=&gt;leis infraconsts=&gt;ests=&gt; muns etc. Da comple-xid/daqu d q nós cuidamos, d 1 pna faixa da ativ/econ.&lt;br /&gt;CDC – é multidisciplinar. Não é DC n/ coml. Do ∩ doutrinário, ÷ públ x priv é mto boa, + na prát é complicado.&lt;br /&gt;2º PONTO – ATIVID      O Q É      NOÇ      CONCEITO   REQUIS  CLASSIFICAÇ&lt;br /&gt;Ser profl é fz da prof ½ d vida. Se sobre-vive ou extrai s/ sustento d tal profiss = exerce ativ/. Pd ser + d 1 prof. É preciso: p/profiss regulaments (méd, adv) apenas habils e inscr ord profl. + perito, p/ex, é imped exerc ativ/adv. Dogwalk ñ prec habilit. Corret imóv  tb, + prec reg (Creci)&lt;br /&gt;Temos colet ∆/bs. Até pco tempo, ñ tính colet atos/fatos &lt;br /&gt;ATO-depende d 1 agente. FATO-o q é fruto da vont d alg. Todo ato é fato, + n/ todo fato é ato.&lt;br /&gt;Colet d ∆ -PJ = fruto da reunião várias PF.&lt;br /&gt;Pess ∆l = PF     PJ = socied/&lt;br /&gt;COLET D BS: UNIVERSALID/:pluralid/d coisas q con-serv s/auton funcl, + ñ são unifics em vista d 1 particular valoraç feita p/suj ou reco-nhecida p/dir; patrim, massa d bs e dirs.&lt;br /&gt;UNIVERSALID/D DIR-constit p/bs sin-gulares, corpóreos ou incorpórs e hetero-gêneos, a q n juríd dá unid, p/produz cer-tos efeitos. Ex: patrim, massa falida, he-rança e fdo d negócio. Colet d bens=uni-ver-salid/d dir: Qm herda, herda at e pass. Se her = negat, ñ herda nada, pq resp até fças da her.A=100;  P=400. Resp até 100&lt;br /&gt;►Há her posit e negat. Massa falida – resp até total dív.&lt;br /&gt;UNIVERSALID/D FATO – conj bs sin-gulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si p/vont hum p/consecuç d 1 fim. P/ex, biblioteca, rebanho. Dou m/prods maquiag. Pega tudo. Não fiz exceç. Trata/ unitário. Podia doar/vd, pte, especific. Obj neg juríd dv ser especificado. Vd casa c/ port fechada. Vd ad corpus: vendo o q tem, nos limites (n/+, n/-) &lt;br /&gt;►d fato: biblioteca. Posso trat ∆l/cd it do todo. O obj é único.      &lt;br /&gt;►d dir: estab coml, her, patrim. “A pn ñ passa da ∆” = pr consttl. Her = transmiss patrim pessl. Garantia cred = patrim. = A e P. + só respond nas fças da her. P.coletiva – socied/ - só se fma c/união d várias PFs.&lt;br /&gt;COLET D ATOS E FATOS = ATIVID-Se ativ/ilícita, exerce atos/fatos ilícitos = + d 1 x, c/habitualid/&lt;br /&gt;CONCEITO D ATIV: exerc habit conj d atos coordens, p/promov produç e circulaç d riquezas, c/intuito d lucro. Moderna/, =coletivo d atos/fatos.&lt;br /&gt;REQUISITOS:   &lt;br /&gt;►ag   ►repetiç d atos    ►unificaç (atos dv est unidos)&lt;br /&gt;►vinculaç d/atos a 1 fim = ñ ligado ao fim pd ser descartado, pq= ônus (adm/cnt). + enxuto, &lt; custo, &gt;s condiçs coloc prod merc. Ativ/é sempre exerc c/idéia pré-ordenada d eficiência, 1 finalid/ = FIM. P/q funcione melhor fma possl.&lt;br /&gt;ATIV/ - CLASSIFICAÇ- &lt;br /&gt;→econ ou ñ econ→bancária, financ, coml, indl, etc. &lt;br /&gt;→regular (c/autoriz exig p/lei) ou irregul-ñ atend exig legais&lt;br /&gt;→lícita ou ilíc permit ou ñ p/dir. ex=com. prod proibs, drogas &lt;br /&gt;→Juríd ou anti-juríd= d acordo ou ñ c/dir&lt;br /&gt;Ativ/tem q ter início e fim. Tenho ato nulo ou anulável. NATUR JURÍD - d ato juríd stricto senso. P/q? Todo fato é juríd qdo interf no dir. chuva = enchte, posso cobrar do seguro&lt;br /&gt;REQUISITOS&lt;br /&gt;→ag  →repetiç e coordenaç d atos, vin-culs à 1 fim e por ele unificados Tenho q praticar mín d atos c/&gt; efic possl, p/ñ perd foco = tirar gordura, excesso.&lt;br /&gt;FIM – o q quero fz, onde quero coloc e o q prec p/i (perfume fino/barato, p/qm)&lt;br /&gt;FATO q altera mundo exterior, e tem import p/dir = ato juríd em sent estrito. Soco em alg, bat carro, matar alg. Não controlo efeitos → efeitos estão na lei.&lt;br /&gt;C &amp; V – prec acordo vonts – sobre obj e preço. Efeitos q nós desejamos, nós pro-duzimos. N/acordos são frutos d n/vonts&lt;br /&gt;NEG JURÍD=fruto da auto-regulamen-taç/convenç.&lt;br /&gt;RESID x DOMIC=ânimo definit d morar DOMIC: resid c/ânimo definit. Papel da vont= resid c/ânimo definit. Ainda q ∆ ñ queira. Ela preenche. Não controla efeitos.&lt;br /&gt;Ânimus é fruto da vont. Vont é só 1 dos requis do tipo. + no neg juríd = mola de-sencadeadora.Na medida q pratico 1 ativ/, domino vont d fz, + ñ s/ efeitos. Se é regular, irregular,lícita, ilícita, não domino. N/sent é q é ATIV JURÍD EM SENT ESTRITO. Portto, instituto q + se aprox é ato juríd em sent estrito. Não é negócio juríd, pq e/depende da vont.&lt;br /&gt;ATIV – ato juríd em sent estrito, pq prod efeitos, independ vont das ∆. É pratic p/1 ún ag – PF ou PJ. PJ = socied/assoc. Não se confund c/ato colet n/ato complexo Atos ñ produz p/♂ = fatos.Se interfer no dir = fato juríd. Fatos prats p/♂ = atos&lt;br /&gt;ATO JURÍD X NEGÓCIO JURÍD&lt;br /&gt;Ato juríd → qdo vont preenche tipo + ñ tenho c/alter efeitos. Efeitos são ex-lege. Qm pratica cr ñ domina efeitos.&lt;br /&gt;Neg.juríd → estabeleço dirs e obrigs 2º vont das ptes. Se 2º  b.costs e lei, efeitos são agasalhados p/dir, e controlado p/vont das ptes. No neg.juríd = vont d 2 ∆∆, p/(-). Ato inominado: é válido, se ñ ilíc, s/cláu-sulas abusivas (CDC, etc)&lt;br /&gt;Ativ/tem c/responsl 1 ag=1 ún ∆. É prática coordenada visando 1 fim. = PF/PJ.&lt;br /&gt;PJ → 1 ∆ só = firma ∆l; → + d 1 = soc/ assocs/autarq/funds. Ún ∆ natl = ♂. O/=ficç (criaç juríd). PJ é 1 ficç q crio qdo faço contr e registro. É 1 pess ideal criada.&lt;br /&gt;ATO COLETIVO X COMPLEXO&lt;br /&gt;Ato Colet = fruto da reunião d + d 1 vont. R d múltiplas vonts, q se manifest simultânea/. Assembl deliber liberaç d cães no páteo. Qm pratic e/ato? Assembl. Foi ato colet (colegiado) q depende da aprovaç d várias ∆∆.&lt;br /&gt;Ato Complexo = R da vont conjugada d múltiplos órgs. Ou sucessiva d vários órgs. 5º constl: OAB indica 6 ∆. TJ conhece e indica 3. Gov nom 1. Ex + preciso, pq vis-lumbro ord. Salt 1 ato, é nulo. Pq falta 1 dos requisit necess&lt;br /&gt;ATO JURÍD: ag capaz / obj lícito/ fma prescr/ñ def em lei&lt;br /&gt;3º PONTO: OBJ DO D COML: SUA EVOLUÇ HISTÓR E S/CONTEÚDO ATUAL&lt;br /&gt;DComl surg à marg Dcivil, ou //. Prod e circul b/s conhec # etapas no proc desenv/ hum. Atual estágio é fruto da crescte trf das relaçs e ½  prod. Ativ econ sempre foi e é a matriz d relaçs fundamentais d infra-estrut, determintes da superestrut polít e juríd. E/superestr garant juridicid/, p/de-senvolv/das relaçs:&lt;br /&gt;→q obrig vai ser cumprida →q contr vale →leis e s/cumpri/.&lt;br /&gt;Ativ econ se desenv no mundo dos fatos e engendra 1 superestrut p/possibilit s/de-senvolvi/.&lt;br /&gt;Qm produz? “organizaçs especializs no desenv da ativ econ voltadas p/prod e circul b/s ao merc” Se hj são as organizs as respons p/prod, como se produz?&lt;br /&gt;Como produzir?  “decorre da coordenaç dos fatores d prod. Tradicional/, terra-cap-trab. Hj, insumo, capital, m.o.”&lt;br /&gt;Até Rv Indl = + extrativa. E fz c/q e/coisas circulassem. C/Rv Indl e trf da mp, trf das maqs e energias,prod ↑ enorme/,em escala. Ativ prod tv &gt; import. + ñ há prod b suced q ñ seja b distrib. Tão importte q hj 1 ∆ ñ se dedica a e/dupla ativ: prod e distr. Prod já foi: doméstica, manual, artesanal, fabril&lt;br /&gt;MO – hj prod é empresarial. Depende dos organismos q domin prod: 1 ÷ b feita dá às coisas 1 plus valia. Pq coloca coisas no tempo/lugar/modo devidos. Caminhão c/1M melancias p/mim- consigo comer 100 -vale 100 melancs. No Ceasa, vale $. Sorv inv x sorv verão, Guarujá = qto vale?&lt;br /&gt;Qm é responsl p/q produz? qm responde p/e/organizaçs? “aqu q tem idéia e corre risco do empreendi/, arregimenta cap e coord ativs, objetiv empreend/idealizado=empresário” PF/PJ&lt;br /&gt;Insumo: matl destin a produç  Cap: maqs, prensas, formas, $.&lt;br /&gt;Não se confunde empresa c/soc. Produzir automs é 1 empreendi/da VW.&lt;br /&gt;Estudo hist do dir coml = estud hist do conj d ns ref dir coml.&lt;br /&gt;Id Ant   Id Méd   Id Mod   Id Contempor&lt;br /&gt;ID ANTIGA– até 453 P/doutr DComl ñ surgiu n/idade. Pq ñ se conhece nenh orde-na/q possa concluí-lo. Conhec aspectos isolados, fragmts, q ñ permit e/conclusão. + doctos (1750/ 1800 a.C.) Babilônia, Cód Hamurabi =registros d preocupaç. Ns d organ cód marít.Índia,id.Roma=2 textos: &lt;br /&gt;►LEX RHODIA IACTU: costume d orig fenícia, absorv p/roms, trata da avaria grossa = situaç d emerg q embarcaçs pd enfrentar, p/exc peso. Comandte tinha q aliv peso do navio (calibre). ÷ prej: ½ p/ comandte e ½ p/dono da merc.&lt;br /&gt;►NAUTICUM FOENUS: tratava do q fi-nancia viag coml. Orig grega= câmbio náutico. Financio e recebo $. Não podia cobrar jrs. &lt;br /&gt;A organizaç socl romana – os nobres – reputavam ñ digna a ativ/mercl. Qm lidava c/ela = escravos e ñ SU JUS (sujs d dir), Suj d dir = capaz d dirs e obrigs (PF/PJ). Com. era pratic p/estrangs e dir = ius gen-tium, aplic  aos escrs/estrangs. Não gozav do ius civilis, reserv aos patrícios.  O ius gentium era aplic p/pretor dos peregrinos, q se incumbia d negs dos peregrinos e qm c/eles negociasse. O imp Rom tinha unid/ territl e juríc, da Rússia até N Áfr. Vida ti-nha 1 constância. 1 previsibilid/na aplicaç do dir. Fator q favorecia ativ econ.&lt;br /&gt;►ID MÉDIA– (queda Imp Rom até 1453) Perda territl e unid/juríd imposta p/roms. Criaç feudos: enorme absolutismo em cer-to terreno. Todos à mercê 1 sr. Regra feudo = vont sr. Criaç feudos gera imprevisib/nas relaçs. Q gera insegur Em rz d/com/tes se reuniram corps ofício, q tinham s/estats. &lt;br /&gt;Como feudos se estabelec? C/inv bárbara, gdes srs davam terras. Com/tes tb estav submets à vont sr.fdl. Não hv estabil/segur Europa. E/aç negativa deu orig à 1 reaç. Com/tes criaram corpors of.= assocs d profs voltadas p/det fim: artesãos, ofício, negoc/tes. Tiv enorme sucesso na Eur. Continl. Corporaçs tinham hierarqu: côn-sul, grão-mestre, principiante. Organismos d enorme sucesso, à pto d ñ exist ativ/s/se inscrev. Qm estava tinha orientaç necess. Regiam-se p/regulams (ou estats) onde hv figura do cônsul, c/ƒ d inibir confls entre membs corpors. Obj corps = R confls entre membs das corps. Qm aplic = cônsul. Regras estats=copiadas dos atos comuns dos membs da corpor. I/tornou-se a mola q desenv prs regras. Pass solucion confls d 1 memb c/1 memb dentro da esfera d influ-ência. Dep, tb ∆∆ comuns – consumids – q tinham relaçs c/m.das corpors. Pq e/∆∆, voluntária/pass a se submet à regras das corpors – dentro do espaço d influência. P/i/passaram a ter gde infl polít/ econ. In-fluíram várias regiões. E/pd d dz dir foi se alastrando, no aspecto subjet e territl. Ga-nharam pd econ/polít. Ilha d Rhodes, Vê-neza. Com.c/hj: onde ∆ se aglom c/facilid/: shopp, pto ônib, &gt; tráfego, terml. Depend tipo d ∆ q frequt = 1 interfer. E/= gde apo-jeu corpors. No vácuo deixado p/Roma e tomado p/feudos, vê ↑ organizacl. Decisões ↑ específicas e prs, + so/comercs. Tipo d decisão juríd ref e/ decisões&lt;br /&gt;Decisões dos cônsules = 2 períodos:►compilaç; ►organiza fma sistemática&lt;br /&gt;E/= organ do conheci/nos 1º  lvs. E/deci-sões se referiam única/conflitos d ativ econ. Relaçs entre ∆s = Dcomum. Dtrab surg do Dcivil. Ass, DComl no q se ref (1553) BENNEVEUTTO STRACCA: Tratactus e mercatura Sur Mercatora (tra-tado do com.e dos com/tes) = doutr (é 1 tratado) dos dirs e instituiçs coms. DComum = o/dirs.&lt;br /&gt;Estats + compilaçs + doutr = conj regras q volt-se a ativ econ exerc p/com/tes. Do DComum surge //. E/= fase apontada c/estatutária, p/causa dos estatutos = fase subjet do DComl.&lt;br /&gt;Os hábitos mercs permit q estats tivessem fte segura: usos e costs da ativ/. D/fte estats foram formados. E se desenvolv a part da evoluç da ativ/socl, da ativ fática. &lt;br /&gt;Id.Méd= até 1453.Lv=1553.(já na Id Mod.)&lt;br /&gt;ID MODERNA–1453(Qu Imp Rom Ocid) ↔ 1789(Id Mod) N/mo/em q corps estão no apogeu surg Ests Mods – Port, Esp. Fi-nanciav exércitos, etc., e controlav ativs: corpors d padeiro, cerâm, fabr armas, etc. Tinham pd. Cônsules, mestres, soldados. Dominav econ e ativs econs. Id Mod = do-min p/e/ situaç. + elite domin/te explorava. Povo = sufocado.&lt;br /&gt;Fr: Pal.Versailles = 2M nobres, sustent p/povo. E/sit.gerou instab/socl. Ingl R acordo J.s/Terra: elite feudal acert c/ rei: países anglo-saxôns. No contin ñ hv acerto e desaguou Rv p/cobrir anseios popul. Relaç entre  coms e nobreza/rei era altern c/promiscuid/e privilégs. Exting corpors e garant lv inic qq ativ. &lt;br /&gt;Cód.Coml Fr = 1807 – época d Napoleão. Como disciplin se acabou ord ant? Tenho q procurar 1 dado obj, externo e s/ subjetiv/. Encontraram no ato d com. = conceito obj, s/interf externa. Em torno do ato d com.se desenv todo dir. d com.&lt;br /&gt;ato d com: contraponto = ato mercl. Em contraponto ao ato mercl = ato civil.&lt;br /&gt;Cód Fr – “ato coml é o ato d interme-diaç. Qm o pratic habitual/ é com/te.” → com/te: qualificaç a part da habilid/&lt;br /&gt;É 1 conceito subj, q ñ tira a disciplina do conc obj do ato coml &lt;br /&gt;Qm exerce ativ coml pd falir. Qm ñ exerce ñ pd (= insolvência civil). O com/te q dv + do q pd pg = suj à falência. Só pd falir se for com/te = 1 evoluç. Rv Fr = Id Contempor.&lt;br /&gt;ID CONTEMPORÂNEA – 1789 ↔ 1ª e 2ª Rv Indl (1850/ 1900) – as relaçs econs ti-veram inovaçs. Prod dependia fça física ♂ = ltda./nº finito. Portto, prod ltda à fça q se exauria, periódica/. C/Rv Indl, implemento maqs e energia (carvão e vapor). Telégr e siderurgs. 1ªs maqs = manuais, dep. Auto-máts. Ativ trf/ra tv incre/ &gt;. P/cuidar das maqs precisava gente. E/ época permit concentraç ½ produç e m.o.(÷ encarregs e peões em gde nº) = insumo da produç. Ant, mo era aspecto profl e motriz. Agora = no-va organizaç. Qm pensa e assume risco p/sucesso ativ/ = desenvolv e/empreendi/ = empresários. &lt;br /&gt;Qm pd ser empresário? Qm é suj d dir? PF/PJ. Soc empresária desenvolve exerc ativ/. PF desenvolve empreendi/. I/= téc-nica. Nós vendemos e/técnica. No how = franquia. A nova fma d produzir foi gde vedete.Ag moderno, presente= empresário: com/te antigo vestido c/nova roupag/cultu-ra. Importância está na ativ empresária.&lt;br /&gt;2ª RV.INDL: troca carvão x petról; maqs automát x automatz; telégr x telef/comput. Esquema básico, funda/, = mmo.Hj DComl se preocupa c/empresário e ativs empresa-riais. Vem CC/02 e adota conceito d em-presa. E/é fase atual: as relaçs empresa-riais. N/cód começa c/conc d empresário.&lt;br /&gt;RESUMO:&lt;br /&gt;DCOML SURGIU Id.Méd. C/corpors e s/estats. E/estats tv p/fte usos e costs. A part daí discipls p/estats e cônsules. E/discipl é específ d det matéria – natur coml. Ref tráfico, circulaç b/s.&lt;br /&gt;Dep: desenvolv/e exerc.profl da circ e prod b/s. As d+ discipls, ref relaç entre ∆ = dis-cipl p/DCivil. &lt;br /&gt;Prest serv= tratado no gênero no CC. No DT qdo obed,hierarq etc.Relaçs b/s = DComl&lt;br /&gt;Iníc Id Contemp – corpors/estatutos exts. Até 1ª GG. Série alters econs = prod em massa. Gerou concentraç ½  prod e ÷ dos q execut e qm coordena/supervis. Alter pro-funda/ Ώ d qm prod e qm ÷, tb. Caminhão C.-cola é # dos o/. Não p/ bonitinho, + fruto exigs da ÷.&lt;br /&gt;Empresário: PF ou PJ.&lt;br /&gt;Empresa: “exerc d 1 ativ organizada voltada p/1 fim.” É todo empreendi/q gera b/s no mercado. É + q o sócio. Bs são da empresa. Empr tem 10M aptos. 10 sócs. O sóc ñ tem aptos + participaç cap. &lt;br /&gt;A part Rv Indl cenário passou a ser domin p/e/2 figuras: empresário e empresa. O com/te p/dar cta da ÷ em massa tb tv q se desenv e produz fma empresarial. &lt;br /&gt;O dir priv c/gênero trata da regra da disci-plina entre as ∆.&lt;br /&gt;DComl-entre as ∆ e entre e/e os bs. Bs e riquezas. O com/te adquire p/revd. E/ dinâmica é q produz lucro.&lt;br /&gt;O móvel da aquisiç é + perman/te. Eu ñ preciso me desfz c/prej. + compro p/mim – m/investi/, m/deleite. Lucro no DCivil é produzido p/inércia.&lt;br /&gt;O móvel no DMercl = lucro. Dólar p/do-leiro é merc. Dólar p/mim é c/apto, bici-cleta = patrimônio.&lt;br /&gt;P/com/te imóvs= estoq aptos. Estoq= c/ melancia. Trata c/merc&lt;br /&gt;São dinâmicas #.&lt;br /&gt;DCivil – sentido estático, d inércia, perman/te&lt;br /&gt;DComl – sent.dinâmico.&lt;br /&gt;VIMOS:&lt;br /&gt;Como surgiu a dicotomia (÷):&lt;br /&gt;Na Id Md e até hj.&lt;br /&gt;Empresário = falência. Não empres = insolvência&lt;br /&gt;Empresa tto interessa p/DCivil c/DComl. São 2 troncos do Dir&lt;br /&gt;A.966/2037 CC-manda aplic toda legisl mercl à ativ empresl&lt;br /&gt;A.966-ativ intelectl, artíst.cient →ñ é empresário&lt;br /&gt;Empresário: c/registro obrigatório. C/reg.facultativo: barbeiro, escola d inglês – é empresário ou ñ?&lt;br /&gt;→ se é, pd falir → se ñ, ñ  →consequ &gt; da # dos regimes&lt;br /&gt;Ativ.rural: é facultativo = voluntário. Se quero me reg = coml. Se ñ = reg.civil.   Reg.obrigatório: S/A, Ltda.&lt;br /&gt;Soc.art, lit, cient – ñ pd pq ñ é empresário.&lt;br /&gt;“LV II - Do Dir d Empresa - TÍT I - Do Empresário&lt;br /&gt;CAP I - Da Caracterizaç e da Inscriç&lt;br /&gt;Art. 966 Considera-se empresário qm exerce profissional/ ativ/econ organizada p/produç ou circulaç b/ou s.&lt;br /&gt;§ ún. Não se consid empresário qm exer-ce prof intelectl, d natur científ, liter ou artíst, ainda c/concurso d auxiliares ou colabors, svo se exerc da prof constit ele/ d empresa.”&lt;br /&gt;►Ativ art/cient:hosp Albert Einstein ou consult Dr X.&lt;br /&gt;A.Einstein →1 vr organizacl: ñ inter ∆ me-dico. Qdo organizaç vale + do q eu valho. Escr adv A – tb. Vc confia em qm? tto faz. Lá, tudo é bom. &lt;br /&gt;Empresa = exercício do empreendi/.&lt;br /&gt;AUTONOMIA DO DCOML&lt;br /&gt;Fase subjet - começou p/1 classe d ∆  Fase obj – p/definiç atos d com.   Novo foco: o empresário&lt;br /&gt;A partir d q dir coml passou trat da disci-plina, o/relaçs dir priv = p/Dcomum.&lt;br /&gt;Capital d Giro: invisto em maquinário, m. prima, etc, p/ produzir. Vendo 100x p/dia. = numerário p/girar. Investir. Ramo dir, p/ ser # o/, precisa: &lt;br /&gt;→mét pr  →instits prs →corpo d ns ou disciplina autôn&lt;br /&gt;►MÉTODO DO DCOML – é indutivo: pte do particular p/ geral. Hist DComl leva a i/. Orig DComl = usos e costs mercant, q se trf nos estatutos.&lt;br /&gt;►PRINCS:&lt;br /&gt;♣simplicid/das fmas  ♣internacionalid/  ♣uniformid/  ♣onerosid/das operaçs (e obrigs) ♣proteç à aparência e à b-fé&lt;br /&gt;SIMPLICID/DAS FMAS E INTERNACIONALID/: 1 se completa c/ o/. Tendência é se fz mma coisa, do mmo jeito, em todos os lugares. Ch, letra câmbio&lt;br /&gt;ONEROSID/-pr.básico. = ativ profl tem q ser lucrativa&lt;br /&gt;#ÇA HABITUALID/  x  PROFISSL&lt;br /&gt;Profissl = ½ d vida. Pd ñ ser ún fte renda. #ça persl train e fz ginást. Se ativ mercl é profl, presunç =ativ tenh conteúdo econ&lt;br /&gt;►INSTITUTOS-os d &gt; relevância:&lt;br /&gt;♣títs d créd   ♣soc mercl   ♣responsab/ltda   ♣matrícula   ♣firma ou rz socl  ♣escrituraç lvs ♣lvs ♣falência e concord, hj recuper judicl ♣negócios em massa ou à distância.&lt;br /&gt;Resp.ltda, matríc e fma ou rz socl são ins-tits comuns c/DCivil Resp.ltda.surgiu d 1 evoluç: Antiga/, adotava-se nm pr sócs + &amp; Cia. = respons.solidária. ∆s abriam ne-gócio e atrav d/pd fic na miséria. P/ating gdes massas, cap e risco ↑. Daí surg soc p/ açs e soc.ltda. S/A=soc.anôn.: cap enorme e anônimo. Ltda = p/limit resp sócs.&lt;br /&gt;DComl pass ter estrut racional e harmôni-ca, especl ele/técnico-experimental, q pos-tule e tenha regras prs: = método indutivo.&lt;br /&gt;Partindo dos fatos, eu crio discipl, # das o/ obrigs. Se eu tenho mét.pr, instrs e princs, tenho autonomia.&lt;br /&gt;Nac sober = povo + territ + pd, c/contr e interaç d e por e/ele/s&lt;br /&gt;►AUTONOMIA DCOML – CLASSIFICAÇ&lt;br /&gt;→A.LEGISLATIVA – tem leis/fontes prs. Ftes DComl = usos e costs. Percebemos mo/em q disciplina se desço-lou da o/. Atos/costs ñ eram d todo mundo, + d certa classe.&lt;br /&gt;→A.FORMAL – está na apresentaç + acentuada qdo tenho 1 lei p/1 ramo e o/ p/o/.&lt;br /&gt;→A.DIDÁTICA OU DISCIPLINAR – estudo separado da disciplina = exposiç.&lt;br /&gt;→A.SUBSTANCIAL, CIENTÍFICA OU JURÍD – método, institutos, conceitos e conteúdo. A matéria tem conteúdo #.&lt;br /&gt;CAP D GIRO = cap inicl, moto contínuo.&lt;br /&gt;►FTES DCOML – ½ dos quais surg ou se exterioriz regras DComl.&lt;br /&gt;→F.históricas   →F.formais   →F.Reais ou materiais&lt;br /&gt;Ou, 2º classificaç d Waldirio Bugarelli:&lt;br /&gt;→primária →secund →complementar&lt;br /&gt;FTES HISTÓRS –veículo d conheci/do dir anterior. Modo d investigaç da orig do dir. Modo p/qual se acompanha orig do dir ant. Serve a investigaç do conheci/d estu-do. Ex: c/ surgiu usucap? C/era, c/se trf? Não se trata d dir vigte, + coisa pretérita, onde buscamos orig e evoluç do instituto&lt;br /&gt;FTES FORMAIS – forma, ½ d conheci/, express ou trf matéria ñ juríd em juríd. Os ½ p/quais dir é identificado. Procs d trf do dir. O q trf ñ juríd em juríd, em n/sist. = lei: algo ñ juríd é trf em juríd. MR: F-V-N. Enqto so/F e V, ñ é juríd. Éxigl a part d q se trf em n juríd. É o modo p/qual pode-mos identif dir.&lt;br /&gt;REAIS OU MATERIAIS – Se constit d fatos - socs, religs, geográfs, cívicos – con-cretos, q influenc ou determ conteúdo d 1 disciplina. Ex: Irã → caiu regime ocidl, pq subst p/reg teocrát. R mudança conteúdo juríd. O q ñ era lei passa a regido p/orde-na/. Pós-guerra: em rz da guerra = escassez moradia: R  sucessivas leis inquilinato. = acontecims efetivos (p/i/reais; acabam in-fluenciando alteraçs sist juríd – ns juríds)&lt;br /&gt;2ª CLASSIFIC - F.PRIMÁRIA/ SECUNDÁRIA/COMPLEMENTAR&lt;br /&gt;Algs consid jurispr e doutr,+ &gt;ria ñ en-tende c/fte. + em algs casos, jurispr atua mto jto a i/. Ex: concubin. Relaç homoss: se há relaç mútua, R terão q ser ÷ - compa-raç c/concubinato&lt;br /&gt;PRIMÁRIA – n/sist juríd = positivista = dir escrito, declarado. P/identific da fte formal eu identifico o dir, p/lei. CF/5º, II-“ng será obrig fz/dx fz alg coisa, señ em virt d lei”-PR DA LEGALID/ - se aplica a todo o sist juríd. No sist positivista, a lei é, pratica/, ún fte. A fte é a &gt;, e pratica/ún fte do dir. Pq em qq ramo do dir ñ há sanç s/ lei. Não há tributo s/lei, etc. O pr da lega-lid/se espraia em todo sist. A fte primária do DComl é a lei do DComl. A lei coml Cód.Coml. Mat.coml = ref.circul e prod b/s ao merc = leis mercantis. Se ñ tv 1 lei mercl, usa-se lei civil, subsidiaria/. Nem p/i/ela pde s/natur d lei civil. Q aplico na ausência l.coml. Tem casos em q pr lei manda aplic. &lt;br /&gt;CF = fte d &gt; hierarquia. P/i/ = Carta Magna, etc.&lt;br /&gt;Ato d com = ato d intermediaç.&lt;br /&gt;No com, discipl tinha 1 mote → R relaçs 1 classe d ∆. As dificulds q se apresentav p/ ela. Passamos usar o/crit. Antiga/, só pd pratic atos d com.qm estiv inscrito nas cor-pors d ofício&lt;br /&gt;Ftes do dir – d onde surg e se exterioriz regras DComl:&lt;br /&gt;→histórica-doctos, etc. q permit investig dir pretérito.&lt;br /&gt;→formais-1/2s q trf mat ñ juríd em mat juríd = leis.&lt;br /&gt;→reais ou mats-acontecs/fatos q influ-enc/determ conteúdo n.juríd&lt;br /&gt;O/classificaç:&lt;br /&gt;→primária-A LEI-Pq? n/sist d dir é posi-tivo (dir posto). Ligado ao pr da legalid/. Só é dir se estiv positivado. Se estou num país da c.law, tenho q conhec d.consuetud d/país.N/sist positivo, lei é quase ún fte do dir. C/estudamos DComl, = lei coml.  Não tiv s/pr fte ñ seria autônomo.P/ser autôn, precisa: fte, princs, instits, conceito. &gt; lei coml = CComl. Tb leis estravagtes. Se ñ tv lei coml, posso usar lei civil, em carát 2rio. Q ñ deixa d ser civil. Usos e costs mercant tb usados em carát 2rio – subsid. Qdo lei se ref ao uso, trf p/ele fça da lei. Fz c/q uso mercantil tenha mmo efeito lei (se no texto da lei)&lt;br /&gt;Ftes complementares&lt;br /&gt;→analog   → usos e costumes-gerais   →prs gerais dir&lt;br /&gt;Pq anal é 1ª fma alternat? envolve 1 ra-cioc  legal. Se ñ tenho idênt, + acho algo ≈ - ñ implica identid/ - é permit usar analog. Atrav da a. extrai-se pr &gt;, regra + abstrata, + abrangte, q explica e soluciona tto caso regulado, c/caso ñ regulado. Atrav da a., dedutiva/encontro pr &gt;, dado particular, naqu lei/art, cujo dado particular, pr &gt;, posso extrair soluç. Ex: Lei 2681/ 1912 – trp ferroviário: tem regra: “trp  respond p/ mercs q trp, respondendo objetiva/. Usa-se e/n, p/a., p/trp rodov. Uso pr &gt;: todo trp resp objetiva/&lt;br /&gt;Responsab subjet = culpa/dolo&lt;br /&gt;Encontro soluç em caso ≈, na lacuna da lei.&lt;br /&gt;Direito Comercial 1° bimestre&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atividade: exercício habitual de um conjunto de atos coordenados para promover a produção e circulação de riquezas com o intuito de lucro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Direito Público: normas cogentes, imperativas, indisponíveis, supremacia do interesse coletivo.&lt;br /&gt;Direito Privado: autonomia da vontade, igualdade, proporcionalidade das obrigações, mínima interferência do Estado, força obrigatória do contrato.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Requisitos da Atividade: agente, repetição de atos, unificação e vinculação dos atos para um fim.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Classificação da Atividade: econômica ou não; de acordo com sua natureza, de comércio, industria, financeira; também pode ser: regular ou irregular (não atende formalidades) e lícita ou ilícita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Natureza Jurídica da Atividade: ato jurídico em sentido estrito, instituto de maior afinidade com o objeto com o qual se preocupa. É a afinidade que um instituto tem em diversos pontos com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído a título de classificação. É a identificação de uma grande categoria jurídica em que se enquadre o instituto em análise.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ato: todo fato jurídico praticado por um agente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Negócio jurídico: a vontade é a mola desencadeadora dos efeitos, é o coração do negócio jurídico.&lt;br /&gt;Uma vez existente a atividade, seus efeitos não dependem mais da vontade do agente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ato coletivo: resultado de múltiplas vontades manifestadas simultaneamente.&lt;br /&gt;Ato complexo: resultado da vontade conjugada de múltiplos órgãos, ou sucessivas de vários órgãos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Empresa = empreendimento =/= Sociedade= pessoa jurídica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quem produz: organizações especializadas no desenvolvimento da atividade econômica voltada a produção e circulação de bens e serviços para o mercado.&lt;br /&gt;Como produzir: coordenação dos fatores de produção, capital e trabalho. (hoje: insumo, capital e mão de obra).&lt;br /&gt;Quem é o responsável: hoje a produção é empresarial; aquele que tem a idéia, que assume o risco do empreendimento, o empresário, pessoa física ou jurídica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;História do Direito Comercial&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Idade Antiga: não houve consolidação de normas.&lt;br /&gt;Idade Média: surge fragmentada, código de Hammurabi foi a primeira codificação comercial, corporações de ofício aparecem, são associações com determinado fim, fase estatutária.&lt;br /&gt;Idade Moderna: corporações em apogeu, disciplinamento dos atos mercantis.&lt;br /&gt;Revolução Francesa: extingue se o corporativismo, controle da iniciativa econômica, sirge o código comercial, o ato de comércio parte do ato mercantil.&lt;br /&gt;Idade contemporânea: revolução industrial transformação das relações econômicas. Fontes de energia diversas. A atividade transformadora se tornou mais importante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atividade Econômica: é o conjunto de atos e relações necessárias à produção, aporpriação e consumo de bens e serviços. Produção =&gt; distribuição =&gt; consumo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mercado: coordenação de atividades econômicas realizadas mediante trocas voluntárias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sistema econômico: conjunto de instituições através do qual a sociedade irá enfrentar e equacionar o seu problema econômico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Princípio da Onerosidade: trata-se de uma atividade profissional que tem que ser lucrativa, pois é de onde provem os meios de sobrevivência do profissional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Autonomia&lt;br /&gt;Legislativa: leis próprias, fontes próprias. (usos e costumes).&lt;br /&gt;Formal: forma de apresentação (código civil lei para todos).&lt;br /&gt;Disciplinar ou didática: estudo separado, ensino separado.&lt;br /&gt;Científica, substancial ou jurídica: conteúdo, matéria própria, aos empresários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fontes: são os modos ou meios dos quais se exteriorizam as regras de direito.&lt;br /&gt;Classificam se em:&lt;br /&gt;Históricas: constituem o vínculo de conhecimento anterior, modo de investigação da origem do direito, modo pelo qual se acompanha a evolução do direito anterior, não se trata de direito vigente.&lt;br /&gt;Formais: forma, modo meios de conhecimento, de expressão ou de transformação de matéria não jurídica e matéria jurídica, meios pelos quais o direito é identificado. Processo de criação do direito através da lei que eu transformo em jurídico, identificação do direito.&lt;br /&gt;Materiais/ Reais: fatos sociais, religiosos, geográficos, cívicos, fatos concretos que influenciam ou determinam o conteúdo de uma disciplina.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ou em:&lt;br /&gt;Primárias: sistema positivado, prevalece a lei, princípio da legalidade, a fonte primária é a lei. A fonte primária do direito comercial são as leis de direito comercial, a partir da constituição.&lt;br /&gt;Secundárias:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Analogia: meio pelo qual se extrai uma regra maior, mais abrangente que explica e soluciona tanto o caso regulado quanto o caso não regulado.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8827586874259982818-2866429790254973813?l=anotsdiritocomercial.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/feeds/2866429790254973813/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8827586874259982818&amp;postID=2866429790254973813&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default/2866429790254973813'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default/2866429790254973813'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/2007/12/direito-comercial-i-1-bi-prof-carlos.html' title='DIREITO COMERCIAL I - 1º BI - PROF. CARLOS EDUARDO PADIM'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8827586874259982818.post-1476257986933943776</id><published>2007-12-09T11:45:00.001-02:00</published><updated>2007-12-09T11:45:52.416-02:00</updated><title type='text'>COMERCIAL II - PROF. MARINO LUIZ POSTIGLIONE</title><content type='html'>PROF. MARINO LUIZ POSTIGLIONE&lt;br /&gt;EMENTA&lt;br /&gt;Teoria Geral do Direito Societário. Sociedades do Código Comercial. Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada. Constituição das Sociedades Contratuais. Sócios das Sociedades Contratuais. Dissolução das Sociedades Contratuais. Sociedades por Ações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMPRESA = ativ econômica/organizada p/a     14/02&lt;br /&gt;prod/comercializaç d servs/bs.&lt;br /&gt;Qm realiza a ativid/? O empresário&lt;br /&gt;Empresário:    Δl ou coletivo&lt;br /&gt;Pd ser o vendedor d cachorro quente ou a VW.&lt;br /&gt;Responsabilid/:&lt;br /&gt;1) ltda – 1 pte do patrim está garantida&lt;br /&gt;2) ilimitada &lt;br /&gt;Ações – se a Petrobrás quebrar, o acionista “A” perde apenas o q investiu em açs na Petrobrás. &lt;br /&gt;DNRC-site-a &gt;ria das empresas, no Br, é Δl. + a responsab. d/é ilimitada.&lt;br /&gt;Temos 5 espécies de socs no Br.&lt;br /&gt;3 são inúteis, reminiscências históricas&lt;br /&gt;Socs Ltda e SA&lt;br /&gt;As d+ são mantidas apenas p/conservadorismo.&lt;br /&gt;1º sem = ltda – o &gt; nº de reg.&lt;br /&gt;2º sem = S/A.&lt;br /&gt;Antes do CC/02, as hoje chamadas Socs Ltda chamavam-se Socs p/Quotas de Responsabilid/Ltda.&lt;br /&gt;O CC tem 35 arts sobre as Ltda. &lt;br /&gt;1 PJ é 1 ficção jurídica. O q dá nasci/a ela é o contr social.&lt;br /&gt;Vamos fz:&lt;br /&gt;- 1 contr social&lt;br /&gt;- 1 convocação da assembléia&lt;br /&gt;- 1 ata de reunião da assembléia&lt;br /&gt;S/A = 6404/15-12-76.&lt;br /&gt;É 1 soc institucional. C/adm, voto, conds sócios, conselhos, processo dissolutório.&lt;br /&gt;PALESTRAS Q DEVEMOS ASSISTIR:&lt;br /&gt;1) BOVESPA-pregão físico foi extinto. Hj é eletrônico.&lt;br /&gt;Infomoney-link=simulação&lt;br /&gt;2) CVM&lt;br /&gt;3) 2 FILMES:&lt;br /&gt;- Wall Street&lt;br /&gt;- Zeelander&lt;br /&gt;BIBLIOGRAFIA&lt;br /&gt;- Fabio Ulhoa Coelho-Curso de Dir Coml (3 vols)&lt;br /&gt;E/ano = vol.2. É p/ter. É o + recomendado.&lt;br /&gt;- Curso Avançado de Dcoml-RT-Marcelo M Bethoven. +/- 60, 70,00.&lt;br /&gt;- José Aldecir-Doutrina bem elaborada, ~ a Rubens Requião.&lt;br /&gt;Comentários Leis S/A, de Roberto Carvalhosa: o melhor do Brasil, em 6 vols. +/- 600,00 cd vol.&lt;br /&gt;PROVAS = S/CONSULTA &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO&lt;br /&gt;-história das sociedades                             15/02&lt;br /&gt;-conceito – art. 981, CC.&lt;br /&gt;-CC Italiano-art.2247&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É 1 determ siste juríd q vai determinar se determ fato vai ser regulado p/ele.&lt;br /&gt;Fabr vd p/Concessionária = D.Coml.&lt;br /&gt;(pq nos 2 pólos =socs empresárias)&lt;br /&gt;Concess vd p/Marcos = D.Consumerista&lt;br /&gt;Marcos vd p.Vinícius = D.Civil&lt;br /&gt;(Pq é relação entre particulares)&lt;br /&gt;SISTEMA JURÍDICO&lt;br /&gt;           + + +&lt;br /&gt;            + + + &lt;br /&gt;        + + + + +&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;HISTÓRICO DAS SOCIEDADES&lt;br /&gt;1ª referência do iníc das socs:&lt;br /&gt;O agrupa/familiar existia p/a subsistência das Δs. Daí as socs familiares, q geraram 1 patrim q era comum entre todos. E/socs existiam natural/, c/obrigs solidárias à todos, e o parim da fam respondia p/elas.&lt;br /&gt;Reminiscência histórica: “sociedades em nm coletivo”.&lt;br /&gt;Está em desuso, + existem dde o começo da civilizaç.&lt;br /&gt;Roma antiga: so/ppdds em condomínio se destaca. + ñ é 1 refer específ d soc. Ng é soc obrigatória/.&lt;br /&gt;Vamos obs o DComl no feudalismo: os comtes levavam p/os centros = o fortaleci/d 1 classe chamada comerciantes.&lt;br /&gt;Época das gdes navegações, com o fecha/de Constantinopla: viagens p/trp de mercadoria.&lt;br /&gt;1300/1400=Contrato de Comanda-em rz do comandte. Hj=socs em comandita p/açs (Lei das S/A) e socs em comandita simples (CC). Tb  1 reminiscência hist.&lt;br /&gt;Eram socs c/respons ltda. D/época Gênova declara guerra à Veneza.&lt;br /&gt;Pacto sun Giorgio-Bco de São Jorge (mal traducido)-a 1ª feição das SA. E/bco pedurou p/+ d 400 a. Havia 1 agência em cd gde cid/do mundo. As regras da 6404 foram inspiradas n/.&lt;br /&gt;As gdes viagens de descoberta: p/achar 1 rota + curta p/a busca d merc no ocidte. Era necess 1 gde investi/. So/o Est poderia lanç 1 exped d/porte. + ñ tinha $. Fazia captação de $ públ.&lt;br /&gt;Maurício de Nassau ñ era príncipe, + 1 admr de 1 S/A. Olinda, escolas, hospitais, etc. Cia das Índias Orientais. Cia das Índias Ocidentais. Eram S/A.&lt;br /&gt;Revol.Indl.: + lucrativo produzir os bs d cons do q extraí-los da natureza.&lt;br /&gt;1822-BB-vinda da fam real p/o Br. =a 1ª S/A do Br.&lt;br /&gt;Soc.Ltda.-tem +/- 200/250 A. É jovem. Origem: francesa. Pq NE da Fr tem 1 região da Alsácia, q faz divisa c/a Alem. Os socs se associavam c/os recs necess e dotavam de resp ltda. Os alemães invadem a região. São obrigs a estuda-las. &lt;br /&gt;1790-surgem as socs Ltdas. Todos os países repetem e/legislaç. 50 a dep, = espalhado.&lt;br /&gt;Brasil = 100 a dep. Até Uruguai, Paraguai, tem, ant do Br.&lt;br /&gt;Art. 981 CC: “Celebram contr d soc as pess q reciproca/se obrig a contribuir, c/bs ou servs, p/o exerc d ativ econ e a partilha, entre si, dos Rs.&lt;br /&gt;§ Ú-A ativ pd restringir-se à realizaç d 1 ou + negócios determinados.”&lt;br /&gt;“Celebram”=acordam.&lt;br /&gt;Natur juríd socs = contratual&lt;br /&gt;Os italianos trazem 1 conceito bastte sintético de soc.&lt;br /&gt;Contrato: &lt;br /&gt;Fato – choveu; o tempo passa.&lt;br /&gt;Fato jurídico – 1 enchente; omitir o pzo contratual&lt;br /&gt;Ato jurídico – morar c/a intenç d morar=manifestaç d cont. Tem incidência jurídica=domicílio.&lt;br /&gt;Negócio jurídico=manifest d vont c/fins específicos.&lt;br /&gt;Contrato: 2 ou + pess q acordam c/fins específs.&lt;br /&gt;Todo neg juríd tem requisitos:&lt;br /&gt;- agente capaz&lt;br /&gt;- obj lícito e determinado&lt;br /&gt;- forma não proibida em lei&lt;br /&gt;“Celebram contr d soc as pess” Q pess? Físicas ou jurídicas.&lt;br /&gt;“recíproca/”=há 1 confluência de interesses.&lt;br /&gt;“se obrigam a contribuir”=orig do capital das socs=bs ou servs.&lt;br /&gt;Servs p/n/soc ñ serve. P/soc mercantil é proibido.&lt;br /&gt;Bens=qq bs. Desde q aferidos pecuniária/.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8827586874259982818-1476257986933943776?l=anotsdiritocomercial.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/feeds/1476257986933943776/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8827586874259982818&amp;postID=1476257986933943776&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default/1476257986933943776'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default/1476257986933943776'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/2007/12/comercial-ii-prof-marino-luiz.html' title='COMERCIAL II - PROF. MARINO LUIZ POSTIGLIONE'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8827586874259982818.post-4534995869265895071</id><published>2007-12-09T11:44:00.001-02:00</published><updated>2007-12-09T11:44:32.969-02:00</updated><title type='text'>RESUMO DE COMERCIAL</title><content type='html'>RESUMO DA JOICE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Direito Comercial II&lt;br /&gt;Professor Marino&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aula dia: 01/08/2006&lt;br /&gt;Sociedades Anônimas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São duas a Leis que tratam desse tipo de Sociedade, a Lei 6404/76 e a 6385/76.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Introdução histórica&lt;br /&gt;As organizações precursoras da sociedade anônima foram criadas para atender Interesses públicos. No Renascimento, cidades italianas desenvolveram complexos mecanismos de financiamento da atividade estatal, que se concretizavam pela emissão de títulos, cujo pagamento era garantido pela arrecadação futura de tributos. &lt;br /&gt;A administração tributária era, em parte, exercida pelos credores dos títulos públicos para garantir a sua liqüidação. Em outros termos, esses credores tinham que se organizar para a gestão da garantia, isto é, para a fiscalização do recolhimento dos tributos, cobrança dos inadimplentes etc. &lt;br /&gt;Quando, no início do século XV, a República de Gênova empreendeu guerra contra Veneza, ela fez uso desse mecanismo para renegociar dívidas existentes e levantar novos empréstimos, de modo a arcar com as despesas da empresa bélica. A associação dos credores, surgida na oportunidade, denominada Officium Procuratorum Sancti Georgii (Casa de São Jorge), constituiu-se numa grande instituição financeira, que operou até primórdios do século XIX.&lt;br /&gt;Outras precursoras das sociedades anônimas foram as companhias de colonização, organizadas pelos estados modernos, nos séculos XVII e XVIII, para viabilizar os empreendimentos de conquista e manutenção de colônias, bem como o desenvolvimento do comércio ultramarino.&lt;br /&gt;Como se pode perceber, as sociedades por ações dedicaram-se, desde a origem, à exploração de empreendimentos de expressiva importância para a economia e o estado. A relativa segurança de retorno do investimento realizado pelos acionistas dependia, por isso, de monopólio sobre o comércio de determinadas zonas ou colônias. &lt;br /&gt;Por essas razões, as sociedades anônimas constituíam-se, no início, por um ato de outorga do poder estatal, como condição para a formação de sociedades anônimas, com a evolução do capitalismo, deixou de representar a garantia de monopólio e tornou-se instrumento de controle da captação pública de recursos.&lt;br /&gt;Mais tarde, no direito continental europeu, o sistema de outorga substituiu-se por um mais simples, porém ainda condicionado à manifestação do poder estatal, mas de simples condicionamento à autorização estatal.&lt;br /&gt;Nos Estados Unidos, o surto industrial, ocorrido por volta de 1825, motivou intensa disputa entre muitos dos estados da federação pelos novos empreendimentos. Na segunda metade do século XIX, o sistema de liberdade de constituição das sociedades anônimas, surgido no direito inglês, difundiu-se no continente, graças principalmente ao acordo de livre comércio celebrado em 1862 entre França e Inglaterra. Inaugurou-se, então, o terceiro período da história das sociedades anônimas, com o sistema de regulamentação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No Brasil, no período colonial e no início do Império, as sociedades anônimas se constituíam por ato de outorga do poder real ou imperial. O Banco do Brasil, por exemplo, foi constituído em 1808, com a chegada da família real portuguesa à sua então colônia, que introduziu entre nós, através de um decreto, o sistema de autorização. &lt;br /&gt;Logo em 1882, a autorização governamental foi abolida, e o direito brasileiro, acompanhando a tendência dos países centrais do capitalismo, incorporou o sistema de regulamentação. A partir disso, a autorização do governo para a constituição de sociedade anônima passou a ser necessário apenas em hipóteses excepcionais, como pra sociedades estrangeiras, seguradoras e bancos, por exemplo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resumindo, a doutrina divide a trajetória histórica das sociedades anônimas em três períodos, que no Brasil, atualmente existem concomitantemente:&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;1º) Outorga: a personalização e a limitação da responsabilidade dos acionistas eram privilégios concedidos pelo monarca. Fase, portanto, demarcada pelo monopólio.&lt;br /&gt;Exemplo: Petrobrás.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2º) Autorização: elas decorriam de autorização governamental. Fase demarcada pela Revolução Industrial.&lt;br /&gt;Exemplos: televisão, rádio, jornal, linhas aéreas, atividades bancárias, etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3º) Regulamentação: bastavam o registro, no órgão próprio, e a observância do regime legal específico. Fase demarcada pela Revolução Econômica.&lt;br /&gt;Exemplos: qualquer outra S.A, como a Pirelli, etc&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, Sociedade Anônima, também referida pela expressão "companhia", é a sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécie de valor mobiliário, na qual os sócios, chamados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As sociedades anônimas correspondem à forma jurídico-societária mais apropriada para os grandes empreendimentos econômicos, tendo em vista as suas características fundamentais, quais sejam:&lt;br /&gt;1) a limitação da responsabilidade dos sócios;&lt;br /&gt;2) negociabilidade da participação societária;&lt;br /&gt;3) transparência financeira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aula dia: 08/08/2006&lt;br /&gt;Sociedades Anônimas (continuação)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Antes tínhamos quotas, agora temos ações, as ações são partículas representativas do capital social.&lt;br /&gt;A responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. A S/A é mais limitada que as limitadas, porque a responsabilidade do acionista é limitada ao preço de emissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vamos constituir o 4ºA S/A para tanto vamos precisar de R$ 100.000. Para conseguir esse dinheiro emitiremos 100 mil ações, com preço unitário de R$ 1,00 real cada.&lt;br /&gt;Preço de emissão é o preço de face do título, cada ação vai ter o valor de R$ 1,00 real. Cada acionista subscreve tantas ações, e ele só será responsável pelo número de ações que ele subscrever.&lt;br /&gt;Não é necessário integralizar para ser responsável, ou seja, um acionista subscreve R$ 10.000,00  e outro R$ 90.000,00, se o acionista que subscreveu 90 mil não pagar, o que subscreveu 10 mil não é responsável por essa porcentagem&lt;br /&gt;O preço de emissão representa o mercado primário, que é o momento em que a sociedade capta os recursos necessários para compor o empreendimento.&lt;br /&gt;Mas nada impede do acionista subscrever 10 mil ações ao preço de emissão de R$ 1,00 cada, e vender no mesmo dia essas ações por R$ 2,00 cada. Ele vende pelo preço que quiser. A oferta e a procura determinam o preço de face do título.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lei 6404/76&lt;br /&gt;Artigo 2º: Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.&lt;br /&gt;§ 1º: Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.&lt;br /&gt;§ 2º: O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.&lt;br /&gt;§ 3º: A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.&lt;br /&gt;Qualquer atividade pode ser revestida da formatação de uma sociedade anônima, não precisa ser uma atividade de grande porte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Denominação&lt;br /&gt;Artigo 3º: A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente sendo vedada a utilização da primeira ao final.&lt;br /&gt;Não se usa mais a expressão “mercantil”, hoje é usado o termo atividade empresarial, qualquer que seja a lei empresária. Toda S/A ou CIA é empresária não importando a atividade.&lt;br /&gt;Também mudou o ato constitutivo. Ao invés de ser Contrato Social (como nas LTDA) é Estatuto Social.&lt;br /&gt;Estatuto Social é o regramento a que todo sócio e a sociedade estarão submetidos, obviamente o estatuto é submetido à aprovação dos sócios, todas as clausulas passarão pelo clivo de uma assembléia que aprovará ou não o seu teor, e a partir dessa aprovação todos estarão submetidos a esse regramento. O estatuto deverá ser registrado na Junta Comercial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Legislador permite que a S/A seja criada apenas para participar de outra sociedade, não sendo necessário ter uma atividade própria (holding);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto a denominação, espécie de gênero nominal empresarial, existem duas espécies: Firma Social (Razão Social) e a Denominação Social:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1ª Distinção: Composição:&lt;br /&gt;Na firma ou razão social deve constar o nome de um ou mais sócios.&lt;br /&gt;Denominação é qualquer expressão, desde que inofensiva a boa moral. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2ª Distinção: Modo de Assinar:&lt;br /&gt;A firma social é representada pelo administrador, quando ele vai representar a sociedade em algum negocio, ele assina seu nome no modo empresarial.&lt;br /&gt;Na denominação ele assina o seu nome civil, mas também obriga a pessoa jurídica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3ª Distinção: Responsabilidade:&lt;br /&gt;O fato dos nomes serem exteriorizados, pode significar que a responsabilidade daquele seja ilimitada. Na denominação, mesmo que o nome seja mencionado a responsabilidade é ilimitada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todo nome empresarial se submete a dois princípios muito importantes: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1) Veracidade: não se pode contar uma mentira com o nome.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2) Anterioridade: não pode copiar um nome que já existe em outra empresa. Ex.: Nestlé comércio de rações para cães.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º: O nome do fundador, acionista, ou pessoa que, por qualquer outro modo, tenha com corrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação. &lt;br /&gt;Trata de apenas uma homenagem ao fundador, não significa uma extensão de responsabilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º: Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.&lt;br /&gt;Prescreve que, quem registra primeiro tem a prevalência e está protegendo seu patrimônio, pois através do nome se tem uma clientela, e essa clientela deve ser protegida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aula dia: 15/08/2006&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nome Empresarial&lt;br /&gt;Possui duas finalidades: Adquirir crédito e clientela.&lt;br /&gt;O titulo do estabelecimento é chamado por todos de “nome fantasia”, o que está profundamente errado.&lt;br /&gt;Não existe uma norma específica que trate sobre titulo do estabelecimento, este titulo é apenas convencionado na Junta Comercial, no INPI, gerando apenas uma prova documental e cronológica da criação do nome, é uma prova daquilo que o empresário inventou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 4º: Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.&lt;br /&gt;§ 1º Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.&lt;br /&gt;§ 2º Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.&lt;br /&gt;§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria.&lt;br /&gt;§ 4º O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no artigo 4º-A.&lt;br /&gt;§ 5º Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de cinco por cento do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o §4º, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6º do artigo 44.&lt;br /&gt;§ 6º O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4º, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A diferença entre Cia. Aberta e Cia. Fechada é a iniciativa da sociedade em buscar uma autorização legal para negociar valores mobiliários. O critério pra estabelecer se a Cia. é aberta ou fechada é a submissão ou não á CVM.&lt;br /&gt;Uma sociedade só pode negociar valores mobiliários junto ao mercado de capitais se ela obtiver uma autorização perante à CVM. A CVM é uma autarquia federal.&lt;br /&gt;A Cia. Fechada é aquela que possui todos os meios e recursos necessários para seu empreendimento, não se submetendo á fiscalização da CVM.&lt;br /&gt;A Cia. Que obtiver essa autorização perante à CVM, automaticamente autoriza esta autarquia a fiscalizar sua contabilidade. Todo Cia. Aberta sofre uma severa fiscalização por parte da CVM. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fases para a constituição de uma S/A:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1ª fase: Requisitos Preliminares&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São circunstâncias jurídicas que devem estar presentes na constituição da Cia.&lt;br /&gt;Para que a Dé Dog´s se torne uma grande empresa ela necessita de R$ 100 milhões. A Débora sabe que captar recursos de um banco é inviável, por isso ela visa fazer a captação de capital por meio de uma Sociedade Anônima.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 80: A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:&lt;br /&gt;I) subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;&lt;br /&gt;A subscrição deve ser de no mínimo de duas pessoas, deve haver uma pluralidade de sócios, deve-se subscrever todas as ações em se divide o capital social, todas as ações devem ter uma titularidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II) realização, como entrada, de dez por cento, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;&lt;br /&gt;Realização é o pagamento da subscrição. Não é integralização e sim realização. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III) depósito, no Banco do Brasil S.A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.&lt;br /&gt;É uma conta peculiar, pois essa pessoa jurídica não está constituída, ela está em formação, o fundador abre a conta em nome da sociedade, esse dinheiro depositado será convertido em capital social, necessário para investir no empreendimento, compra de maquinário, insumos, etc;&lt;br /&gt;É uma conta de uma pessoa jurídica futura que será destinada aa um fim certo. Mínimo de 10% em dinheiro. Determinadas atividades empresariais exigem um deposito maior que 10%.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. O disposto no nº II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 91. Nos atos e publicações referentes à companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula “em organização”.&lt;br /&gt;Isso e necessário para não induzir ninguém a erro. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 81. O depósito referido no inciso III do artigo 80 deverá ser feito pelo fundador no prazo de cinco dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.&lt;br /&gt;Deve-se aplicar esse dinheiro depositado no mercado financeiro para que esse capital não sofra corrosão, esse lucro vai para a própria pessoa jurídica. Isso não está escrito em nenhum lugar, é uma prática de mercado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Caso a companhia não se constitua dentro de seis meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Constituição por Subscrição Pública&lt;br /&gt;Artigo 82: A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.&lt;br /&gt;§ 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:&lt;br /&gt;a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento; analisa se o negócio é viável ou não, este estudo será convertido em um documento consistente, que dirá se a Dé Dog´s será lucrativa ou não.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) o projeto do estatuto social; é um esboço do que irá ser o estatuto social. É o regramento interno da sociadade, um arcabouço normativo, nesse caso é apenas um esboço, ainda não será submetido à uma Assembléia de aprovação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária; é o resumo do negócio, trazendo o nome de qual banco está apadrinhando o negócio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e de negá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Cia de Capital aberto vai captar recursos públicos, através da emissão de valores mobiliários, a Cia. Lançará papel no mercado para captar recursos e só pode fazer isso se a CVM autorizar a operação. &lt;br /&gt;Para que isso ocorra, ela vai se submeter a um processo administrativo que culmina em uma decisão, nessa decisão a CVM vai dizer se a Cia pode ou não emitir valores mobiliários. Uma vez concedida esta autorização a Cia. esta inserida em um rígido processo de fiscalização. A CVM tem quase que um poder de gerência direta sobre a Cia.&lt;br /&gt;A subscrição pública não significa que o dinheiro vem do estado, mas sim que o dinheiro vem de investidores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Cia. necessariamente estará ligada à uma instituição Financeira, onde o fundador fará um contrato de underwriting, que consiste em um contrato empresarial entre a sociedade e o banco. Não é um contrato de adesão, cada banco tem uma especialização. &lt;br /&gt;O fato do fundador ter contratado o Bradesco para fazer o contrato de underwriting não quer dizer que o Bradesco ficará com a carteira de ações da Cia.&lt;br /&gt;A CVM não tem condições de legislar, mas ela emite resoluções (cerca de 400 até hoje), que são o gabarito legal para esse tipo de registro. &lt;br /&gt;Daí vem a importância da contratação de um banco, pois no banco se encontra profissionais especializados, que irão elaborar o pedido. &lt;br /&gt;Esse pedido de registro é como se fosse uma petição inicial, desencadeando um processo administrativo, procedendo-se a análise do pedido mediante a constatação daquilo que eles têm como referência para emissões de valores mobiliários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O poder de intervenção que a CVM realiza é muito grande, ela pode realizar exigências, podendo negar o registro em caso de inidoneidade dos fundadores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tudo que for decidido respeitará o contraditório dos interessados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Projeto do Estatuto&lt;br /&gt;Artigo 83: O projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a companhia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 84: O prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases da companhia e os motivos que justifiquem a expectativa de bom êxito do empreendimento, e em especial:&lt;br /&gt;I – o valor do capital social a ser subscrito, o modo de sua realização e a existência ou não de autorização para aumento futuro;&lt;br /&gt;II – a parte do capital a ser formada com bens, a discriminação desses bens e o valor a eles atribuído pelos fundadores;&lt;br /&gt;III – o número, as espécies e classes de ações em que se dividirá o capital; o valor nominal das ações, e o preço da emissão das ações;&lt;br /&gt;IV – a importância da entrada a ser realizada no ato da subscrição;&lt;br /&gt;V – as obrigações assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da futura companhia e as quantias já despendidas e por despender;&lt;br /&gt;VI – as vantagens particulares, a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo do projeto do estatuto que as regula;&lt;br /&gt;VII – a autorização governamental para constituir-se a companhia, se necessária;&lt;br /&gt;VIII – as datas de início e término da subscrição e as instituições autorizadas a receber as entradas;&lt;br /&gt;IX – a solução prevista para o caso de excesso de subscrição;&lt;br /&gt;X – o prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de constituição da companhia, ou a preliminar para avaliação dos bens, se for o caso;&lt;br /&gt;XI – o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos fundadores, ou, se pessoa jurídica, a firma ou denominação, nacionalidade e sede, bem como o número e espécie de ações que cada um houver subscrito;&lt;br /&gt;XII – a instituição financeira interme diária do lançamento, em cujo poder ficarão depositados os originais do prospecto e do projeto de estatuto, com os documentos a que fizerem menção, para exame de qualquer interessado. Lista, Boletim de Entrada&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 85: No ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entrada e assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único: A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, com as declarações prescritas neste artigo e o pagamento da entrada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O investidor subscreveu 20 milhões na Dé Dog´s, mas a empresa ainda não existe, suas ações ainda não estão circulando no mercado. Esse investidor tem que assinar um documento provisório, isto é chamando de lista ou boletim de entrada, que serão autenticados pela instituição financeira. Esses documentos são transitórios, após, eles serão transformados em ações.&lt;br /&gt;Depois da constituição propriamente dita, o dinheiro que estava depositado será convertido para a pessoa jurídica. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2ª fase: Constituição Propriamente Dita&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Convocação de Assembléia&lt;br /&gt;Artigo 86: Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembléia geral, que deverá: &lt;br /&gt;Não pode haver nenhuma ação sem titularidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I – promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8º); A Assembléia Geral deverá proceder a avaliação dos bens, se for o caso, pois o subscritor pode pagar em dinheiro, bem ou tecnologia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II – deliberar sobre a constituição da companhia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia e local da reunião e serão inseridos nos jornais em que houver sido feita a publicidade da oferta de subscrição.&lt;br /&gt;Esse parágrafo deve ser interpretado de forma conjugada com o artigo 289:&lt;br /&gt;Artigo 289: As publicações ordenadas pela presente lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar e que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aula dia: 16/08/2006&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assembléia de Constituição&lt;br /&gt;Artigo 87: A assembléia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número.&lt;br /&gt;§ 1º Na assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, será lido o recibo de depósito de que trata o nº III do artigo 80, bem como discutido e votado o projeto de estatuto.&lt;br /&gt;Quem esta à frente do negócio ira presidir a assembléia de constituição, podendo ser secretariada por qualquer subscritor, não há nenhum tipo de remuneração para o secretário ou presidente.&lt;br /&gt;Obviamente que ninguém irá ler o recibo do depósito ou todo o estatuto na assembléia, eles serão disponibilizados para todos os subscritores dias antes da realização da Assembléia de Constituição, e nessa ocasião eles vão opinar e votar a cerca da aprovação do estatuto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto.&lt;br /&gt;Não importa qual classe de ação o acionista comprou, ele terá direito de votar na assembléia de constituição, pois essa assembléia é sui generis, todos têm direito ao voto.&lt;br /&gt;A maioria, na assembléia de constituição, NÃO tem poder de alterar o projeto do estatuto, pois existem acionistas que não compareceram nesta assembléia, mas que pode não querer mais participar da sociedade caso haja alguma alteração no estatuto. Só existe a possibilidade de alterar o estatuto social, se houver unanimidade,  caso contrário, deverá suspender a assembléia de constituição, convocando-se uma nova assembléia para tratar apenas sobre a alteração do estatuto social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente declarará constituída a companhia, procedendo-se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais.&lt;br /&gt;Depois de aprovado o estatuto, será colocado em votação a constituição ou não da Cia. se a constituição for aprovada, o presidente declarará formalmente constituída a sociedade, é com a declaração do presidente que a sociedade passa a existir perante aos sócios&lt;br /&gt;§ 4º A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder da companhia e o outro será destinado ao registro do comércio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Constituição por Subscrição Particular&lt;br /&gt;Artigo 88: A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.&lt;br /&gt;Ao invés de convocar uma assembléia de constituição, fica facultado àqueles, desde que possuam todo o capital necessário, a possibilidade de realizar a constituição da sociedade por escritura pública.&lt;br /&gt;É uma possibilidade muito mais simples, muito mais informal, não é necessário realizar uma convocação, basta apenas uma carta simples para que os sócios compareçam no cartório de notas para assinar uma Escritura de Sociedade Anônima de Capital Fechado por Subscrição Particular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Se a forma escolhida for a de assembléia geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações. &lt;br /&gt;Esse tipo de constituição, também pode ser realizada através de assembléia, a diferença que neste caso não haverá a necessidade de captação de dinheiro público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:&lt;br /&gt;a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;&lt;br /&gt;b) o estatuto da companhia;&lt;br /&gt;c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;&lt;br /&gt;d) a transcrição do recibo do depósito referido no nº III do artigo 80;&lt;br /&gt;e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8º);&lt;br /&gt;f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É importante lembrar que neste momento da constituição haverá a declaração formal de que a sociedade está constituída.&lt;br /&gt;Após a declaração formal, deverá ser escolhidos os administradores, a sociedade, depois de formalmente constituída, não pode ficar nenhum momento sem um administrador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aula dia: 22/08/2006&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3ª fase: Formalidades Complementares&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 94: Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.&lt;br /&gt;Ela pode ser constituída, mas deverá aguardar que seja registrada para que possa funcionar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cia. Constituída por Assembléia&lt;br /&gt;Artigo 95: Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia geral, deverão ser arquivados no Registro do Comércio do lugar da sede:&lt;br /&gt;I – um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados;&lt;br /&gt;II – a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);&lt;br /&gt;III – o recibo do depósito a que se refere o nº III do artigo 80;&lt;br /&gt;IV – duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens, quando for o caso (artigo 8º);&lt;br /&gt;V – duplicata da ata da assembléia geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cia. Constituída por Escritura Pública&lt;br /&gt;Artigo 96: Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento.&lt;br /&gt; O tabelião irá lavrar a escritura pública, o texto original desta escritura ficará arquivado no cartório (LIVRO), o tabelião irá emitir uma certidão daquilo que consta no livro e esse translado será encaminhado até a Junta Comercial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Registro do Comércio&lt;br /&gt;Artigo 97: Cumpre ao Registro do Comércio examinar se as prescrições legais foram observadas na constituição da companhia, bem como se no estatuto existem cláusulas contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes.&lt;br /&gt;Já vimos que existe a ingerência da CVM na constituição de uma Cia. Aberta. &lt;br /&gt;Neste momento, a Cia. deverá passar pelo “filtro” da Junta Comercial, ela vai examinar se as prescrições legais foram observadas.&lt;br /&gt;Havendo alguma exigência, o administrador não poderá resolvê-la sozinho, ele deverá convocar uma assembléia para deliberar sobre o assunto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Se o arquivamento for negado, por inobservância de prescrição ou exigência legal ou por irregularidade verificada na constituição da companhia, os primeiros administradores deverão convocar imediatamente a assembléia geral para sanar a falta ou irregularidade, ou autorizar as providências que se fizerem necessárias. A instalação e funcionamento da assembléia obedecerão ao disposto no artigo 87, devendo a deliberação ser tomada por acionistas que representem, no mínimo, metade do capital social. Se a falta for do estatuto, poderá ser sanada na mesma assembléia, a qual deliberará, ainda, sobre se a companhia deve promover a responsabilidade civil dos fundadores (artigo 92).&lt;br /&gt;§ 2º Com a segunda via da ata da assembléia e a prova de ter sido sanada a falta ou irregularidade, o Registro do Comércio procederá ao arquivamento dos atos cons titutivos da companhia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º A criação de sucursais, filiais ou agências, observado o disposto no estatuto, será arquivada no Registro do Comércio.&lt;br /&gt;Hoje não são mais utilizados estes três termos empregados no § 3º, mas se houver esta distinção dentro da sociedade, ela deverá estar consignada e registrada na Junta Comercial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 98: Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos trinta dias subseqüentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede.&lt;br /&gt;Realizado o registro na Junta Comercial, os administradores têm um prazo de 30 dias para publicar estes atos constitutivos, em não havendo a publicação a sociedade se torna irregular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Um exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no Registro do Comércio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo Registro do Comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social (artigo 8º, § 2º).&lt;br /&gt;A lei 6404/76 é uma exceção ao modo legal permitido no Código Civil para transferência de propriedade imóvel. Transferindo-se a propriedade por meio do registro dos atos constitutivos na Junta Comercial, é a chamada transferência por transcrição, essa transferência deve ser averbada no Cartório de registro de Imóveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º A ata da assembléia geral que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos necessários para a transcrição no registro público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Responsabilidade dos Primeiros Administradores&lt;br /&gt;Artigo 99: Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.&lt;br /&gt;Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia geral poderá deliberar em contrário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 93: Os fundadores entregarão aos primeiros administradores eleitos todos os documentos, livros ou papéis relativos à constituição da companhia ou a esta pertencentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Capital Social&lt;br /&gt;Artigo 5º: O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.&lt;br /&gt;Deve-se fixar o capital social em moeda nacional, não se pode fixar o capital social em moeda estrangeira, pois nesta caso haveria reajustes periódicos. Existe uma lei de 1960 que exige que todos os negócios realizados em território nacional adotem a moeda nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167).&lt;br /&gt;Essa correção monetária diz respeito apenas a correção e não alteração do capital social, sendo o valor do capital social, sem alterações, apenas transportado no tempo (corrigido).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 167: A reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e resultante da correção monetária do capital realizado (artigo 182, § 2º) será capitalizada por deliberação da assembléia geral ordinária que aprovar o balanço.&lt;br /&gt;§ 1º Na companhia aberta, a capitalização prevista neste artigo será feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso.&lt;br /&gt;§ 2º A companhia poderá deixar de capitalizar o saldo da reserva correspondente às frações de centavo do valor nominal das ações, ou, se não tiverem valor nominal, à fração inferior a um por cento do capital social.&lt;br /&gt;§ 3º Se a companhia tiver ações com e sem valor nominal, a correção do capital correspondente às ações com valor nominal será feita separadamente, sendo a reserva resultante capitalizada em benefício dessas ações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 6º: O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174).&lt;br /&gt;O capital social é imutável mas não intangível, existe duas possibilidades legais de alteração, a redução e o aumento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lembre-se das três funções do capital social:&lt;br /&gt;- garantia dos credores;&lt;br /&gt;- organização do poder societário e;&lt;br /&gt;- produtividade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assembléia Geral Ordinária (AGO)&lt;br /&gt;As AGOs são aquelas previstas no artigo 132, todo ano deve ser realizada uma AGO e a pauta deve versar sobre um dos 4 incisos do artigo 132.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 132:. Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia geral para:&lt;br /&gt;I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;&lt;br /&gt;II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;&lt;br /&gt;III – eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso;&lt;br /&gt;IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se não houver alguns desses temas, por exclusão, o tema será tratado em uma Assembléia Geral Extraordinária (AGE).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 7º: O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Avaliação dos bens&lt;br /&gt;Artigo 8º: A avaliação dos bens será feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.&lt;br /&gt;Os peritos ou a empresa são escolhidos na assembléia, isso serve para evitar tipo conluio ou fraude na avaliação. Então, precedente à assembléia de constituição, há uma assembléia para eleição dos peritos, se for o caso.&lt;br /&gt;Essa assembléia é presidida por algum dos fundadores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.&lt;br /&gt;O laudo é uma peça técnica, ele é dividido em três partes: &lt;br /&gt;1ª) descrição do objeto; &lt;br /&gt;2ª) tomada de preço;&lt;br /&gt;3ª) conclusão com o valor do bem. &lt;br /&gt;Esse laudo será submetido à uma deliberação.&lt;br /&gt;Se todos aceitarem a avaliação, o imóvel passa a integrar o capital social e uma vez integrado, o administrador deverá proceder todas as formalidades para a efetiva transferência.&lt;br /&gt;Por uma questão de conflito de interesses, o interessado não pode participar da assembléia que votará na avaliação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.&lt;br /&gt;§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.&lt;br /&gt;§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.&lt;br /&gt;§ 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115.&lt;br /&gt;§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido. No caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 9º: Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade.&lt;br /&gt;O acionista pode transferir o bem para a sociedade a título de propriedade, comodato, locação, usufruto, etc, devendo-se especificar isto no ato da transferência. Caso não haja esta especificação, fica subentendido que a transferência foi permanente e a título de propriedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 10: A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.&lt;br /&gt;O vendedor tem a responsabilidade de “fazer boa a venda”, sem vícios. O vendedor responde pelos vícios constantes na venda, e o mesmo ocorre com o subscritor, ele responde por todos os vícios inerentes à subscrição, bem como se o cheque utilizado para pagamento, volte por insuficiência de fundos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aula dia: 23/08/2006&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mercado de Capitais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lei 6385/76: Lei da CVM: Esta lei antecipa a lei das S/As, pois o legislador primeiro dotou o mercado de segurança, depois ele criou a lei das S/As.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 1º: Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:&lt;br /&gt;I – a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;&lt;br /&gt;II – a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;&lt;br /&gt;III – a negociação e intermediação no mercado de derivativos;&lt;br /&gt;IV – a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;&lt;br /&gt;V – a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;&lt;br /&gt;VI – a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;&lt;br /&gt;VII – a auditoria das companhias abertas;&lt;br /&gt;VIII – os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todas as atividades constantes nesse artigo referem-se ao Mercado de Capitais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Valores Mobiliários: são os papéis, títulos colocados pelas instituições financeiras à disposição no mercado, sendo que os mesmos serão negociados no mercado de capitais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mercado de Capitais: é onde os interessados negociam os valores mobiliários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 2º: São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:&lt;br /&gt;I – as ações, debêntures e bônus de subscrição; &lt;br /&gt;II – os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários;&lt;br /&gt;III – os certificados de depósito de valores mobiliários; &lt;br /&gt;IV – as cédulas de debêntures; &lt;br /&gt;V – as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; &lt;br /&gt;VI – as notas comerciais; &lt;br /&gt;VII – os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subja centes sejam valores mobiliários; &lt;br /&gt;VIII – outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; &lt;br /&gt;IX – quando ofertados publicamente, quais quer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Excluem-se do regime desta Lei:&lt;br /&gt;I – os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;&lt;br /&gt;II – os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:&lt;br /&gt;I – exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;&lt;br /&gt;II – exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;&lt;br /&gt;III – dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no artigo 15 desta Lei;&lt;br /&gt;IV – estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Lei não conceitua o que é valor mobiliário, até o inciso VII o legislador não fala o que é valor mobiliário, mas cita alguns exemplos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há um conceito muito amplo do que seria valor mobiliário, sendo: valor mobiliário é qualquer título, desde que ofertado publicamente e que gere algum tipo de participação, parceria ou remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No inciso VIII temos um conceito objetivo do que é valor mobiliário, já o inciso IX nos traz um conceito amplo. Nem a própria CVM conceitua o que é valor mobiliário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 3º: Compete ao Conselho Monetário Nacional:&lt;br /&gt;I – definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários; &lt;br /&gt;II – regular a utilização do crédito nesse mercado;&lt;br /&gt;III – fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições;&lt;br /&gt;IV – definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil;&lt;br /&gt;V – aprovar o Quadro e o Regulamento de Pessoal da Comissão de Valores Mobiliários, bem como fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Hierarquia no mercado de capitais&lt;br /&gt;Encabeçando tudo nós temos o Ministério da Fazenda, que é o órgão supremo do mercado de capitais, logo abaixo temos o Conselho Monetário Nacional (CMN) e abaixo do CMN, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central, Superintendência de Seguros Privados e a Secretaria da Previdência Complementar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A CVM tem grande importância pois fiscaliza inúmeros setores do mercado financeiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 5º: É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A natureza jurídica da CVM é de uma autarquia federal. &lt;br /&gt;Ela tem autonomia Administrativa e Empresarial, mas submete-se ao CMN, que por sua vez se submete ao Ministério da Fazenda. A CVM não tem subordinação ao Governo Federal, ela é dotada de personalidade e patrimônio próprios, ela tem autoridade administrativa, ela se reporta ao Governo Federal, mas não necessita de nenhum tipo de aval para tomar suas decisões.&lt;br /&gt;O presidente da CVM será nomeado juntamente com quatro diretores para um mandato de 5 anos, sendo que dentro desse período eles revezarão na presidência da autarquia, eles geralmente são pessoas de notável conhecimento na área, na maioria das vezes juristas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 4º: O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na Lei para o fim de:&lt;br /&gt;I – estimular a formação de poupança e a sua aplicação em valores mobiliários;&lt;br /&gt;II – promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;&lt;br /&gt;III – assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da Bolsa e do balcão;&lt;br /&gt;IV – proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:&lt;br /&gt;a) emissões irregulares de valores mobiliários;&lt;br /&gt;b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários;&lt;br /&gt;c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários.&lt;br /&gt;V – evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários nego ciados no mercado;&lt;br /&gt;VI – assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;&lt;br /&gt;VII – assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de valores mobiliários;&lt;br /&gt;VIII – assegurar a observância, no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A CVM tem uma função bastante importante, que é a função de estimular a formação de poupança para aplicação em valores mobiliários, a CVM é obrigada a promover palestras para divulgar e incentivar as pessoas a investirem em valores mobiliários.&lt;br /&gt;Os diretores e o presidente são indicados pelas várias instituições que fazem parte do mercado de capitais.&lt;br /&gt;O funcionários da CVM (agentes) ficam monitorando o mercado de capitais o dia inteiro, quando ocorre qualquer tipo de variação anormal ou artificial no mercado, os agentes começam a observar aquela Cia. fazendo uma análise daquela atividade, verificando se a mesma é regular ou não, ou seja, é uma fiscalização implacável. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 7º: A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de:&lt;br /&gt;I – dotações das reservas monetárias a que se refere o artigo 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, alterado pelo Decreto- Lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974, que lhe forem atribuídas pelo Conselho Monetário Nacional;&lt;br /&gt;II – dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal;&lt;br /&gt;III – receitas provenientes da prestação de serviços pela Comissão, observada a tabela aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;&lt;br /&gt;IV – renda de bens patrimoniais e receitas eventuais;&lt;br /&gt;V – receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, nos termos da lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A CVM sobrevive apenas com a receita proveniente dos incisos III e V, ela cobra pelos serviços prestados. A CVM possui funcionário extremamente dedicados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aula dia: 29/08/2006&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No mercado de capitais, podemos observar todas as operações de compra e venda de valores mobiliários emitidos pelas Cias. Abertas. É um mercado dinâmico, uma vez que todos os títulos emitidos podem ser revendidos a qualquer tempo. Qualquer pessoa pode investir no mercado de capitais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sistema de segurança no mercado de capitais&lt;br /&gt;No mercado de capitais o rendimento do investimento é maior, mas é mais arriscado. Por isso, o mercado de capitais é dotado de um sistema de segurança baseado na liquidez dos contratos, onde do investidor pode não ter a lucratividade esperada, mas certamente tem a liquidez, ou seja, a venda é garantida, o investidor sempre vai receber pelas ações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A corretora (banco) intermedia a compra de títulos, onde o investidor dá as ordens de compra. Por exemplo: o investidor dá ordens para comprar ações da Petrobrás, a corretora compra determinado nº de ações disponíveis no mercado pelo preço da cotação do dia, fechando contrato com o investidor, nesse momento esse investidor se torna um acionista da Petrobrás. A qualquer momento esse acionista pode vender suas ações, nesta caso a Bolsa não precisa encontrar um comprador para estas ações em específico, dentro da Bolsa de Valores existe a Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) que compra as ações desse investidor pelo preço da cotação do dia, ficando com estas ações sob sua custódia até vender para outro investidor. É essa liquidez que proporciona a segurança no mercado de capitais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deve haver uma publicidade na emissão de valores mobiliários, essa publicidade deve ser feita em jornais específicos (Valor Econômico etc).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 19: Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.&lt;br /&gt;§ 1º São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.&lt;br /&gt;§ 2º Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste artigo:&lt;br /&gt;I – o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas;&lt;br /&gt;II – o coobrigado nos títulos;&lt;br /&gt;III – as instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o artigo 15, inciso I;&lt;br /&gt;IV – quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido à companhia emissora, com o fim de os colocar no mercado.&lt;br /&gt;§ 3º Caracterizam a emissão pública:&lt;br /&gt;I – a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;&lt;br /&gt;II – a procura de subscritores ou adqui rentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores;&lt;br /&gt;III – a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação.&lt;br /&gt;§ 4º A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no artigo 15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição financeira.&lt;br /&gt;§ 5º Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:&lt;br /&gt;I – definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vist o interesse do público investidor;&lt;br /&gt;II – fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devam instruir o seu pedido, inclusive sobre:&lt;br /&gt;a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou pretende explorar, sua situação econômica e financeira, administração e principais acionistas;&lt;br /&gt;b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela provenientes;&lt;br /&gt;c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;&lt;br /&gt;d) os participantes na distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a companhia emissora ou com o vendedor.&lt;br /&gt;§ 6º A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia emissora e a valor mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as informações que julgar necessárias para proteger os interesses do público investidor.&lt;br /&gt;§ 7º O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos quaisquer a serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do lançamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para uma sociedade ingressar no Mercado de Capitais é necessário uma emissão pública de valores mobiliários, nenhuma emissão de valores mobiliários será distribuída sem a autorização da CVM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Classificação Econômica do Mercado de Capitais:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Mercado Primário: é a primeira venda das ações. É a venda assim que o título é lançado no mercado, ela é vendida pelo preço de emissão, esse valor não depende da oferta e da procura.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Mercado Secundário: o investidor compra um título que já foi negociado anteriormente, o preço depende da cotação do dia, se sujeitando à oferta e procura.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Cia. tem contato com esses valores apenas na 1ª negociação, depois ela se desvincula da negociação e o título irá circular livremente no mercado sem qualquer ligação com a Cia., exceto no caso de ações com direito a voto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 6º: A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.&lt;br /&gt;§ 1º O mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.&lt;br /&gt;§ 2º Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.&lt;br /&gt;§ 3º Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo.&lt;br /&gt;§ 4º Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.&lt;br /&gt;§ 5º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem pre juí zo de suas atribuições.&lt;br /&gt;§ 6º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à nova nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído.&lt;br /&gt;§ 7º A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do Colegiado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A CVM é um órgão colegiado, possuindo cinco componentes que se revezam na presidência da autarquia em mandatos de cinco anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 14: A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento, dotações de verbas às Bolsas de Valores e às Bolsas de Mercadorias e Futuros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Bolsa de Valores envia recursos materiais à CVM, hoje, todos os computadores que a CVM possui foram doados pela Bovespa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A CVM possui cinco Competências/Funções, sendo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1) Função Fiscalizadora: com o objetivo de coibir os abusos, fraudes e práticas não eqüitativas, tendo a incumbência de acompanhar de forma permanente as Cias. Abertas e os demais agentes ligados ao Mercado de Capitais. A CVM monitora todas as oscilações do Mercado de Capitais, tudo isso para promover um fluxo permanente e correto de informações aos investidores, para que os mesmos se sintam seguros.&lt;br /&gt;No exercício desta função, a CVM pode instaurar inquérito administrativo para apurar eventual irregularidade, esse inquérito seguirá os pressupostos do devido processo legal, chegando à uma decisão, decidindo se a Cia. cometeu ou não alguma irregularidade, se cometeu, a CVM não poderá punir a Cia. ela deverá oficiar ao Ministério Público para que o mesmo ingresse com o competente processo penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2) Função Regulamentar: essa função envolve a expedição de atos normativos, ou seja, instruções disciplinadoras das matérias expressamente previstas na Lei da CVM, bem como na Lei das S.As. Essas instruções são verdadeiras leis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3) Função Registrária: na criação de uma S.A., o interessado provoca a CVM afim de obter a autorização para emitir valores mobiliários, esse processo é provocado por uma manifestação devidamente instruída por documentos (estudo de viabilidade, projeto do estatuto e prospecto).&lt;br /&gt;Essa função registrária assemelha-se muito à função do cartório, onde os documentos ficam arquivados, podendo inclusive emitir certidões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4) Função Consultiva: essa função é preventiva, sendo exercida junto aos agentes de mercado e investidores, através dos chamados “pareceres de orientação”.  Toda matéria de competência da autarquia poderá ser consultada, essa dúvida será sanada através dos aludidos pareceres.&lt;br /&gt;Artigo 13: A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Fica a critério da Comissão de Valores Mobiliários, divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5) Função de Fomento: a CVM tem a função de incentivar os investimentos, estimulando e divulgando o mercado de capitais através de palestras ministradas em empresas, faculdades, etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aula dia: 30/08/2006&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Obrigatoriamente, dentro de sua função fiscalizadora, a CVM poderá aplicar algum tipo de sanção aos infratores:&lt;br /&gt;Art. 11: A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei de Sociedades por Ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:&lt;br /&gt;I – advertência;&lt;br /&gt;II – multa;&lt;br /&gt;III – suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;&lt;br /&gt;IV – inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;&lt;br /&gt;V – suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;&lt;br /&gt;VI – cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;&lt;br /&gt;VII – proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;&lt;br /&gt;VIII – proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.&lt;br /&gt;§ 1º A multa não excederá o maior destes valores:&lt;br /&gt;I – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);&lt;br /&gt;II – cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou&lt;br /&gt;III – três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.&lt;br /&gt;§ 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo.&lt;br /&gt;§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários.&lt;br /&gt;§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do artigo 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.&lt;br /&gt;§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:&lt;br /&gt;I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e&lt;br /&gt;II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.&lt;br /&gt;§ 6º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa multa será paga à CVM e esse tipo de arrecadação faz parte da sua receita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Bolsas de Valores&lt;br /&gt;São pessoas jurídicas de direito privado que, mediante autorização da CVM, prestam serviço público.&lt;br /&gt;Elas são constituídas por sociedades corretoras de valores mobiliários de uma mesma base territorial que organize e mantenha a negociação de valores mobiliários emitidos por Cias. Abertas.&lt;br /&gt;O objeto social/atividade da Bolsa de Valores é manter um local ou um sistema adequado à realização de compra e venda de valores mobiliários.&lt;br /&gt;A função/objetivo da Bolsa de Valores é ampliar o volume das negociações de valores mobiliários, de modo à conferir liquidez ao investimento.&lt;br /&gt;É o encontro de pessoas interessadas em investir oi obter dinheiro, é um espaço físico sem fins lucrativos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mercado de Balcão&lt;br /&gt;Toda negociação de valores mobiliários operada fora da Bolsa de Valores, através de operários próprios do sistema de distribuição é considerada realizada no Mercado de Balcão.&lt;br /&gt;O mercado primário é negociado no Mercado de Balcão, já a Bolsa de Valores negocia apenas valores pertencentes ao mercado secundário.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8827586874259982818-4534995869265895071?l=anotsdiritocomercial.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/feeds/4534995869265895071/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8827586874259982818&amp;postID=4534995869265895071&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default/4534995869265895071'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default/4534995869265895071'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/2007/12/resumo-de-comercial.html' title='RESUMO DE COMERCIAL'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8827586874259982818.post-8643983211215970662</id><published>2007-12-09T11:43:00.001-02:00</published><updated>2007-12-09T11:43:30.643-02:00</updated><title type='text'>MARCA</title><content type='html'>É todo símbolo que identifica uma empresa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por exemplo, a marca da Volkswagen.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tem um prazo de validade de dez anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas, como é marca, pode ser renovada, ininterruptamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo a definição de Maria Helena Diniz, marca é:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"a) sinal distintivo colocado em produtos de indústria ou comércio para diferenciá-lo de outros idênticos ou similares, de origem diversa, permitindo que o público os conheça;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) rótulo, etiqueta;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) em propaganda é o nome, símbolo ou desenho que identifica mercadorias ou serviços de uma empresa, distinguindo-os dos dos seus concorrentes;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) iniciais da firma do destinatário, que o expedidor coloca nos volumes de mercadorias despachados;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) sinal usado para distinguir a origem da carga exportada."&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8827586874259982818-8643983211215970662?l=anotsdiritocomercial.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/feeds/8643983211215970662/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8827586874259982818&amp;postID=8643983211215970662&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default/8643983211215970662'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default/8643983211215970662'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/2007/12/marca.html' title='MARCA'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8827586874259982818.post-7096224657088314424</id><published>2007-12-09T11:42:00.001-02:00</published><updated>2007-12-09T11:42:33.018-02:00</updated><title type='text'>PATENTE</title><content type='html'>É um privilégio temporário de vinte anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se outra pessoa resolver utilizar o modelo, tem que pagar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando nasce a propriedade intelectual?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A partir do registro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo a definição de Maria Helena Diniz, patente é:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"O título correspondente a invenção, de modelo de utilidade, de desenho industrial, que assegura ao seu autor a sua propriedade e o seu uso exclusivo por determinado espaço de tempo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Temos três leis que protegem a propriedade criativa:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lei nº 9.279/96,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lei nº 9.609/98 e&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Lei nº 9.610/98.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INPI&lt;br /&gt;Finalidade social e econômica de regulador e organizador desta área.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REGULADOR X REGULAMENTADOR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REGULADOR&lt;br /&gt;Diz-se do que serve para regular. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REGULAR&lt;br /&gt;a) o que está conforme a norma estatuída; o que é legal;&lt;br /&gt;b) aquilo que está governado por lei;&lt;br /&gt;c) regulamentar lei, esclarecendo-a para sua fiel execução;&lt;br /&gt;d) o que não contraria direito de tercerio, a ordem pública e os bons costumes;&lt;br /&gt;e) legislar;&lt;br /&gt;f) dirigir;&lt;br /&gt;g) estabelecer a ordem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REGULAMENTAR&lt;br /&gt;1. Relativo a regulamento.&lt;br /&gt;2. Estabelecer um regulamento.&lt;br /&gt;3. Complementar texto legal.&lt;br /&gt;4. Diz-se do direito ou do poder que tem o Executivo de editar regulamento para tornar inteligível uma lei (Pontes de Miranda), instruindo a forma de sua execução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De fato, o INPI regulamenta, por resoluções.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Teria o órgão esse poder?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A questão não foi pacificada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A exemplo, segue matéria colhida no site http://www.abpi.org.br/bibliotecas, relativa ao tema controverso:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assunto: Resolução no 134/06 do INPI e Resolução n° 23/06 do CGEN&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acolhendo a recomendação formulada por suas Comissões de Estudo de Patentes e de Biotecnologia, o Conselho Diretor e o Comitê Executivo da ABPI aprovaram a presente Resolução, em 27 de Julho de 2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Considerando que: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) os termos da Convenção sobre Diversidade Biológica, que tem por objetivo incentivar a ampla utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais, mediante a repartição justa e eqüitativa dos benefícios daí advindos (cf. art. 8o, alínea "j", e art. 15, par. 7o), foram positivados pelo Brasil, por intermédio do Decreto no. 2.519, de 16 de Março de 1998. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) o Governo Federal, no intuito de dispor sobre a proteção e o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, editou a Medida Provisória no. 2.052, em 29 de Junho de 2000; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) dita Medida Provisória foi sucessivamente reeditada e substituída, inicialmente pela Medida Provisória no 2.126 e atualmente pela Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de Agosto de 2001; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) a Medida Provisória no 2.186-16/01 determina que a concessão de direito de propriedade industrial sobre processo, ou sobre produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, fica condicionada à apresentação, por parte da Requerente, de informações quanto à origem do material genético ou do conhecimento tradicional associado (art. 31); &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) a Medida Provisória no 2.186-16/01 sujeita o infrator à suspensão ou cancelamento da patente obtida com violação ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado (art. 30, par. 1, inc. VIII e IX); &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) a Medida Provisória no 2.186-16/01 determina a criação, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), de caráter deliberativo e normativo, composto de representantes de órgãos e de entidades da Administração Pública Federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Medida Provisória (art. 10o); &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;g) a Medida Provisória no 2.186-16/01 determina que compete ao CGEN estabelecer normas técnicas (art. 11, inc. II, alínea "a");&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;h) o CGEN no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 11, inc. II, alínea "a", da Medida Provisória no 2.186-16/01, emitiu a sua resolução de no 23 em 10 de novembro de 2006, que disciplina a forma de comprovação da observância da a Medida Provisória no 2.186-16/01, para fins de concessão de patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em observância ao disposto no art. 31 da referida Medida Provisória. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;i) a resolução no 23/06 do CGEN determina que, para efeitos de comprovação do atendimento do disposto na Medida Provisória nº 2.186-16/01, o titular de pedido de patente de invenção de produto ou processo resultante de acesso a componente do patrimônio genético realizado desde 30 de junho de 2000, depositado a partir da data de publicação desta Resolução, deverá declarar ao INPI que cumpriu as determinações da Medida Provisória, bem como informar o número e a data da Autorização de Acesso correspondente, sob pena de sujeição às sanções cabíveis (art. 2o). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;j) a resolução no 23/06 do CGEN determina que o titular de pedido de patente de invenção de produto ou processo resultante de acesso a componente do patrimônio genético realizado entre 30 de junho de 2000 e a data de publicação da referida Resolução deverá regularizar seu pedido junto ao INPI com vistas ao seu cumprimento (art. 3o). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;k) o INPI emitiu a resolução no 134, em 13 de dezembro de 2006, que normaliza os procedimentos relativos ao requerimento de pedidos de patentes cujo objeto tenha sido obtido em decorrência de um acesso a amostra de componente do patrimônio genético nacional. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;l) a resolução no 134/06 do INPI determina que titular de pedido de patente depositado a partir da data da entrada em vigor da Resolução nº 23/06 do CGEN, deverá declarar ao INPI, no campo específico do formulário de depósito de pedido de patente ou do formulário PCT-entrada na fase nacional, conforme o caso, se o objeto do pedido de patente foi obtido, ou não, em decorrência de um acesso a amostra de componente do patrimônio genético nacional, realizado a partir de 30 de junho de 2000 (art. 2o). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;m) a resolução no 134/06 do INPI determina, ainda, que, na hipótese de o objeto do pedido de patente ter sido obtido em decorrência de um acesso, a amostra de componente do patrimônio genético nacional, nos termos do caput, o requerente deverá declarar ao INPI, também, que foram cumpridas as determinações da Medida Provisória nº 2.186-16/01, informando, ainda, o número e a data da Autorização do acesso correspondente, bem como a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso (art. 2o, par. único). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;n) a resolução no 134/06 do INPI determina, também, que os titulares de pedidos de patente cujo objeto tenha sido obtido em decorrência de um acesso a amostra de componente do patrimônio genético nacional, realizado a partir de 30 de junho de 2000, que estejam depositados no INPI na data da entrada em vigor da Resolução nº 23/06 do CGEN, deverão declarar ao INPI, em formulário específico, isento do pagamento de retribuição, que foram cumpridas as determinações da Medida Provisória nº 2.186-16/01, informando, ainda, o número e a data da Autorização do acesso correspondente, bem como a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso, independentemente de notificação por parte do INPI. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Associação Brasileira da Propriedade Intelectual - ABPI, após ter discutido e analisado a Resolução n° 134/06 do INPI e a Resolução n° 23/06 do CGEN no âmbito das Comissões de Estudo de Patentes e de Biotecnologia firma a presente resolução para o fim de concluir e recomendar o quanto segue: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. De acordo com o art. 11, inc. II, alínea "a" da Medida Provisória nº 2.186-16/01, compete ao CGEN estabelecer normas técnicas. Não constitui, portanto, atribuição desse órgão regulamentar a forma como o INPI deve implementar a referida Medida Provisória. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. De acordo com o Artigo 31 da Medida Provisória nº2.186-16/01, é a concessão dos direitos de propriedade industrial sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético nacional que fica condicionada à observância da referida Medida Provisória. Assim, o INPI não pode, conforme disposto na resolução no 134/06, condicionar o ato do depósito de um pedido de patente à declaração por parte do Requerente se o objeto do pedido foi obtido, ou não, em decorrência de um acesso a amostra de componente do patrimônio genético nacional, devendo o disposto no Artigo 31 da Medida Provisória nº 2.186-16/01 ser apreciado à época da concessão. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. O Artigo 31 da Medida Provisória n° 2.186-16/01 não dispõe sobre a obrigação de declaração negativa. Assim, não é exigível dos Requerentes qualquer manifestação em qualquer tempo em relação aos pedidos de patente de invenção cujo produto ou processo não seja resultante de acesso a componente do patrimônio genético nacional. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Para efeitos de comprovação do atendimento do disposto na Medida Provisória n° 2186-16/01, o titular do pedido de patente de invenção de produto ou processo resultante de acesso a componente do patrimônio genético nacional poderá preencher, em caráter facultativo, os campos específicos do formulário de depósito de pedido de patente ou do formulário PCT-entrada na fase nacional, conforme o caso, ou, alternativamente, declarar ao INPI até a concessão da respectiva patente, em formulário específico, que foram cumpridas as determinações da referida Medida Provisória. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Rio de Janeiro, 27 de julho de 2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Gustavo S. Leonardos&lt;br /&gt;Presidente&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Claudio Roberto Barbosa&lt;br /&gt;Diretor Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;João Luis D'Orey Facco Vianna&lt;br /&gt;Coordenador da Comissão de Patentes&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Gabriel Di Blasi Jr&lt;br /&gt;Coordenador da Comissão de Biotecnologia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Igor Leonardo Guimarães Simões&lt;br /&gt;Vice-Coordenador de Patentes&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Leonor Magalhães Peres Galvão de Botton &lt;br /&gt;Vice- Coordenador de Biotecnologia&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8827586874259982818-7096224657088314424?l=anotsdiritocomercial.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/feeds/7096224657088314424/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8827586874259982818&amp;postID=7096224657088314424&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default/7096224657088314424'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default/7096224657088314424'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/2007/12/patente.html' title='PATENTE'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8827586874259982818.post-403321432908627799</id><published>2007-12-09T11:40:00.000-02:00</published><updated>2007-12-09T11:41:38.382-02:00</updated><title type='text'>AGE E AGO - FUNDAMENTO - 6404/76</title><content type='html'>ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. INTRODUÇÃO&lt;br /&gt;- órgãos societários – 160&lt;br /&gt;- estruturação interna e objetivos&lt;br /&gt;- teorias sobre a pessoa jurídica&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ESTRUTURA DE DECISÃO:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ASSEMBLÉIA GERAL&lt;br /&gt;    DE ACIONISTAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;   CONSELHO DE &lt;br /&gt;ADMINISTRAÇÃO     CONSELHO          &lt;br /&gt;                                           FISCAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     CONSELHO &lt;br /&gt;       DIRETOR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. ASSEMBLÉIA GERAL (121-137)&lt;br /&gt;COMPETÊNCIA PRIVATIVA&lt;br /&gt;COMPETÊNCIA PARA CONVOCAÇÃO&lt;br /&gt;MODO de Convocação e LOCAL&lt;br /&gt;"QUORUM" de Instalação&lt;br /&gt;Legitimação e Representação&lt;br /&gt;Livro de Presença&lt;br /&gt;Mesa&lt;br /&gt;"Quorum" das Deliberações&lt;br /&gt;Ata da Assembléia&lt;br /&gt;Espécies de Assembléia&lt;br /&gt;Documentos da Administração&lt;br /&gt;Procedimento&lt;br /&gt;Reforma do Estatuto&lt;br /&gt;"Quorum" Qualificado&lt;br /&gt;Direito de Retirada&lt;br /&gt;- noção jurídica&lt;br /&gt;- posição estrutural – 121&lt;br /&gt;- natureza deliberativa&lt;br /&gt;- competência – 122&lt;br /&gt;- procedimento - 127, 128 e 130&lt;br /&gt;- assembléia geral constituinte - 86, 87&lt;br /&gt;Convocação de Assembléia&lt;br /&gt;Assembléia de Constituição&lt;br /&gt;- assembléia geral ordinária – AGO - 131, 132, III&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Espécies de Assembléia&lt;br /&gt;Objeto&lt;br /&gt;- assembléia geral extraordinária – AGE - 135, 136&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assembléia-Geral Extraordinária&lt;br /&gt;Reforma do Estatuto&lt;br /&gt;"Quorum" Qualificado&lt;br /&gt;- assembléia especial – 19&lt;br /&gt;Regulação no Estatuto&lt;br /&gt;- anulabilidade e ata única  -§, 131 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ASSEMBLÉIA GERAL&lt;br /&gt;3. CONVOCAÇÃO&lt;br /&gt;- NOÇÃO – 124&lt;br /&gt;Modo de Convocação e Local&lt;br /&gt;- COMPETÊNCIA – 123&lt;br /&gt;Conselho de Administração&lt;br /&gt;Conselho Fiscal&lt;br /&gt;Acionistas&lt;br /&gt;Autoconvocação&lt;br /&gt;Competência para Convocação&lt;br /&gt;MODO – 124, § 1, I E II, § 3º &lt;br /&gt;Publicação de anúncios - l, d, h, d&lt;br /&gt;Antecedência da publicação&lt;br /&gt;Convocação epistolar&lt;br /&gt;Presença de todos os acionistas&lt;br /&gt;Modo de Convocação e Local&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ASSEMBLÉIA GERAL&lt;br /&gt;4. QUORUM DE INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO&lt;br /&gt;- noção&lt;br /&gt;INSTALAÇÃO – 125&lt;br /&gt;1ª convocação – ¼ do capital votante&lt;br /&gt;2ª convocação – qualquer&lt;br /&gt;"Quorum" de Instalação&lt;br /&gt;§ único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DELIBERAÇÃO&lt;br /&gt;1º Maioria absoluta – 129&lt;br /&gt;- qualificado – 136&lt;br /&gt;- estatutário - § 1º, l29&lt;br /&gt;- unanimidade - § 5º, 229&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ASSEMBLÉIA GERAL&lt;br /&gt;5. LEGITIMAÇÃO E REPRESENTAÇÃO&lt;br /&gt;– reunião privada – 126:&lt;br /&gt;. acionistas&lt;br /&gt;. procuradores - § 1º, 126 (adm e advogado // tempo)&lt;br /&gt;. advogados&lt;br /&gt;Legitimação e Representação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS&lt;br /&gt;1. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA&lt;br /&gt;- funções: sistema  monista e dualista - 138, § 1º&lt;br /&gt;- obrigatoriedade - 138, § 2º&lt;br /&gt;Conselho de Administração e Diretoria&lt;br /&gt;Administração da Companhia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO&lt;br /&gt;- Estruturação estatutária – 140&lt;br /&gt;Conselho de Administração&lt;br /&gt;Composição&lt;br /&gt;- Aspectos mínimos: prazo gestão / deliberação&lt;br /&gt;- Competência – 142&lt;br /&gt;- Ata e efeitos: arquivamento e publicação - 142, § 1º&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO&lt;br /&gt;MODALIDADE DE VOTAÇÃO:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MAJORITÁRIA – TENDÊNCIA HOMOGÊNEA&lt;br /&gt;- Chapa e voto por cadeira&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROPORCIONAL – TENDÊNCIA HETEROGÊNEA&lt;br /&gt;- Voto múltiplo – 141&lt;br /&gt;- Eleições em separado - 141, § 4º        &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS&lt;br /&gt;1. DIRETORIA&lt;br /&gt;- aspectos gerais&lt;br /&gt;-estruturação estatutária – 143&lt;br /&gt;Diretoria&lt;br /&gt;Composição&lt;br /&gt;- representação - 138, § 1º c/c 144, § único&lt;br /&gt;Conselho de Administração e Diretoria&lt;br /&gt;Administração da Companhia&lt;br /&gt;Representação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS&lt;br /&gt;2. INVESTIDURA&lt;br /&gt;- requisitos – 146&lt;br /&gt;Conselho: PF / acionista / residente no país&lt;br /&gt;- Diretoria: PF / residente no país&lt;br /&gt;- formalização – 149&lt;br /&gt;- substituição e renúncia - 150 e 151&lt;br /&gt;Substituição e Término da Gestão&lt;br /&gt;Renúncia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS&lt;br /&gt;3. REMUNERAÇÃO&lt;br /&gt;- fixação e critérios – 152&lt;br /&gt;- participação nos lucros: condições - 152, §§&lt;br /&gt;Previsão estatutária&lt;br /&gt;Dividendo obrigatório&lt;br /&gt;Limites&lt;br /&gt;- natureza do vínculo? Regime jurídico&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 34.589 – AL (2002/0023423-4)&lt;br /&gt;RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO&lt;br /&gt;AUTOR:  JÚLIO CESAR BANDEIRA DE SOUZA   ADVOGADO: JEOVANI DE BARROS COSTA E &lt;br /&gt;OUTRO RÉU:   LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO DE ALAGOAS S/A – LIFAL&lt;br /&gt;ADVOGADO: ANA CHRISTINA TENÓRIO RIBEIRO BERNARDES &lt;br /&gt;SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MACEIÓ – AL&lt;br /&gt;SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO&lt;br /&gt;EMENTA&lt;br /&gt;CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E DO TRABALHO. EX-DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.&lt;br /&gt;A investidura no cargo de diretor em sociedade de economia mista, que é de confiança, em nada alude à condição de empregado, por ser estranha ao quadro de pessoal da empresa, estando os seus direitos delimitados por previsão estatutária. Desse modo, o fato de o pedido do requerente estar fundado em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, por si só, não faz com que a pretensão assuma contornos de natureza trabalhista.&lt;br /&gt;Conflito conhecido, para declarar a competência da Vara da Fazenda Pública, suscitante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TST Enunciado nº 269 - Res. 2/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003&lt;br /&gt;Empregado Eleito para Ocupar Cargo de Diretor - Contrato de Trabalho - Relação de Emprego - Tempo de Serviço&lt;br /&gt;   O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS&lt;br /&gt;4. DEVERES&lt;br /&gt;- diligência – 153&lt;br /&gt;Deveres e Responsabilidades&lt;br /&gt;Dever de Diligência&lt;br /&gt;- finalidade social e lealdade - 154 e 155&lt;br /&gt;Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder&lt;br /&gt;Dever de Lealdade&lt;br /&gt;- informação – 157&lt;br /&gt;Dever de Informar&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS&lt;br /&gt;5. RESPONSABILIDADE&lt;br /&gt;- imputação civil – 158&lt;br /&gt;Responsabilidade dos Administradores&lt;br /&gt;- imputação administrativa&lt;br /&gt;- imputação penal - art. 27D, Lei 6385/76&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uso Indevido de Informação Privilegiada&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;Art. 27-D - Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que&lt;br /&gt;tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem&lt;br /&gt;indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: &lt;br /&gt;Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa de até 3 vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS&lt;br /&gt;1. CONSELHO FISCAL&lt;br /&gt; - noção geral – assessoramento da AG&lt;br /&gt;- composição e remuneração - 161, 162&lt;br /&gt;Composição e Funcionamento &lt;br /&gt;Requisitos, Impedimentos e Remuneração&lt;br /&gt;- competência: fiscalizar / opinar – 163&lt;br /&gt;Competência&lt;br /&gt; - responsabilidade – 165&lt;br /&gt;Deveres e Responsabilidades&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- auditoria independente&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ASSEMBLÉIA-GERAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Disposições Gerais&lt;br /&gt;Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a LEI e o ESTATUTO, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao OBJETO da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua DEFESA e DESENVOLVIMENTO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; (Obedece: lei e estatuto&lt;br /&gt;Decide: negócios relativos ao OBJETO da Cia e resolve o que entender conveniente, à sua:&lt;br /&gt;- defesa;&lt;br /&gt;- desenvolvimento.&lt;br /&gt;O que é conveniente?&lt;br /&gt;O que estiver no estatuto ou na lei.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COMPETÊNCIA PRIVATIVA&lt;br /&gt;Art. 122. Compete PRIVATIVAMENTE à assembléia-geral: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(os administradores não podem decidir sobre a matéria abaixo posta, somente a assembléia, uma vez que A LEI lei o exige.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - REFORMAR o ESTATUTO social; &lt;br /&gt;II - ELEGER ou destituir, a qualquer tempo, os ADMINISTRADORES e FISCAIS da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142; &lt;br /&gt;III - TOMAR, anualmente, as CONTAS dos administradores e deliberar sobre as DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS por eles apresentadas; &lt;br /&gt;IV - AUTORIZAR a emissão de DEBÊNTURES, ressalvado o disposto no § 1o do art. 59; &lt;br /&gt;V - SUSPENDER o exercício dos DIREITOS do acionista (art. 120); &lt;br /&gt;VI - deliberar sobre a AVALIAÇÃO de BENS com que o acionista concorrer para a formação do capital social; &lt;br /&gt;VII - AUTORIZAR a emissão de PARTES BENEFICIÁRIAS; &lt;br /&gt;VIII - deliberar sobre TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO e CISÃO da companhia, sua DISSOLUÇÃO e LIQUIDAÇÃO, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e &lt;br /&gt;IX - AUTORIZAR os administradores a confessar FALÊNCIA e pedir CONCORDATA. &lt;br /&gt;Parágrafo único. Em caso de URGÊNCIA, a confissão de FALÊNCIA ou o pedido de CONCORDATA poderá ser formulado PELOS ADMINISTRADORES, com a CONCORDÂNCIA do acionista CONTROLADOR, se houver, CONVOCANDO-se IMEDIATAMENTE a ASSEMBLÉIA-geral, para MANIFESTAR-se sobre a matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Se os ADMINISTRADORES julgarem urgente, podem pedir a CONCORDATA ou a FALÊNCIA, desde que o ACIONISTA CONTROLADOR concorde, e seja convocada ASSEMBLÉIA geral, para deliberar.&lt;br /&gt;Subsume-se do texto legal que, para a alteração do estatuto, transformação, fusão, incorporação e cisão, dissolução e liquidação da Cia., além das outras matérias elencadas, É NECESSÁRIA A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA, INDEPENDENTEMENTE DA URGÊNCIA.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COMPETÊNCIA PARA CONVOCAÇÃO&lt;br /&gt;Art. 123. Compete ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, se houver, ou aos DIRETORES, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Conselho de administração, se houver:&lt;br /&gt;Se de capital aberto, é obrigatório.&lt;br /&gt;Se de capital fechado, facultativo - o estatuto prevê ou não.&lt;br /&gt;Por isso, ao conselho cabe a competência para convocar a assembléia geral, mas no caso de não havê-lo, os diretores a convocarão.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:&lt;br /&gt;a) pelo CONSELHO FISCAL, nos casos previstos no número V, do artigo 163;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(O artigo 163 reporta-se à competência do conselho fiscal.&lt;br /&gt;Assim, quando a MATÉRIA a ser deliberada for da competência do conselho fiscal, cabe a ele a convocação da assembléia.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) por QUALQUER ACIONISTA, quando os administradores retardarem, por mais de 60 DIAS, a convocação nos casos previstos em LEI ou no ESTATUTO;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Se os administradores atrasarem a convocação, determinada na lei ou no estatuto, por prazo maior do que 60 dias, qualquer acionista pode convocá-la) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) por acionistas que representem CINCO POR CENTO, no mínimo, do CAPITAL social, quando os administradores não atenderem, no prazo de OITO DIAS, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Se os acionistas que representam pelo menos 5% do capital social pedirem por escrito aos administradores, para que convoquem assembléia, e o pedido não for atendido, no prazo de 8 dias, podem esses acionistas convocar a assembléia geral.&lt;br /&gt;Observe-se que a representação é de 5% DO CAPITAL. Não importa se com ou sem direito a voto.&lt;br /&gt;- 5% do capital  - pedido aos administradores;&lt;br /&gt;- administradores não convocam a assembléia;&lt;br /&gt;- passados 8 dias =&gt; podem os acionistas convocar.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) por acionistas que representem CINCO POR CENTO, no mínimo, do CAPITAL VOTANTE, ou CINCO POR CENTO, no mínimo, dos acionistas SEM DIREITO A VOTO, quando os ADMINISTRADORES não atenderem, no prazo de OITO DIAS, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Se os acionistas que representem 5%, pelo menos, do CAPITAL VOTANTE, &lt;br /&gt;ou&lt;br /&gt;5% do CAPITAL SEM DIREITO A VOTO&lt;br /&gt;pedirem a convocação de instalação de assembléia para instalação do conselho fiscal,&lt;br /&gt;e não for atendido o pedido,&lt;br /&gt;passados 8 dias,&lt;br /&gt;podem os acionistas convocar a assembléia.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Modo de Convocação e Local&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 124. A CONVOCAÇÃO far-se-á mediante ANÚNCIO publicado por 3 VEZES, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Anúncio: publicado 3 vezes.&lt;br /&gt;- local&lt;br /&gt;- dia&lt;br /&gt;- hora&lt;br /&gt;- pauta&lt;br /&gt;- se tratar de REFORMA DO ESTATUTO, também a indicação da matéria.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o A PRIMEIRA CONVOCAÇÃO da assembléia-geral deverá ser feita: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - na COMPANHIA FECHADA, com 8 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de SEGUNDA CONVOCAÇÃO, com ANTECEDÊNCIA mínima de 5 DIAS;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - na COMPANHIA ABERTA, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 DIAS e o da SEGUNDA convocação de 8 DIAS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Cia. Fechada: &lt;br /&gt;1ª convocação: 8 dd da publicação do 1º anúncio;&lt;br /&gt;2ª convocação: 5 dd da publicação do 2º anúncio.&lt;br /&gt;Cia. Aberta:&lt;br /&gt;1ª convocação: 15 dd da publicação do 1º anúncio;&lt;br /&gt;2ª convocação: 8 dd da publicação do 2º anúncio.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2° SALVO motivo de FORÇA MAIOR, a assembléia-geral realizar-se-á no EDIFÍCIO onde a companhia tiver a SEDE; quando houver de efetuar-se EM OUTRO, os anúncios INDICARÃO, com clareza, o lugar da reunião, que em NENHUM CASO poderá realizar-se FORA DA LOCALIDADE DA SEDE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Pode a assembléia-geral realizar-se em outro edifício, por motivo de força maior. &lt;br /&gt;Nesse caso, deve indicar, no anúncio, onde será realizada.&lt;br /&gt;Não poderá, no entanto, ser realizada fora da cidade onde sediada a Cia.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º Nas COMPANHIAS FECHADAS, o acionista que REPRESENTAR 5%, ou mais, do capital social, será convocado por TELEGRAMA ou CARTA REGISTRADA, expedidos com a antecedência prevista no § 1º, desde que o tenha SOLICITADO, por escrito, à companhia, com a indicação do endereço completo e do prazo de VIGÊNCIA do pedido, não superior a 2 (DOIS) EXERCÍCIOS sociais, e renovável; essa convocação não dispensa a publicação do aviso previsto no § 1º, e sua inobservância dará ao acionista DIREITO de haver, dos administradores da companhia, INDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Se o acionista de CIA. FECHADA requerer, pode TAMBÉM ser intimado da assembléia, por telegrama ou carta registrada. Requisitos:&lt;br /&gt;- que represente, pelo menos, 5% do capital social:&lt;br /&gt;- solicitação por escrito, renovável de dois em dois anos.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada REGULAR a assembléia-geral a que COMPARECEREM TODOS os ACIONISTAS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Se comparecerem todos os acionistas, o vício na intimação é sanado.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5o A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PODERÁ, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, A PEDIDO de QUALQUER ACIONISTA, e ouvida a companhia: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - AUMENTAR, para até 30 dias, a contar da data em que os documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à disposição dos acionistas, o PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE PUBLICAÇÃO do PRIMEIRO ANÚNCIO de convocação da assembléia-geral de companhia aberta, quando esta tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A CVM pode, a pedido, aumentar o prazo de intimação para o primeiro anúncio para até 30 dias.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - interromper, por até 15 dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 6o As companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de valores deverão remeter, na data da publicação do anúncio de convocação da assembléia, à bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na assembléia-geral.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;"Quorum" de Instalação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em PRIMEIRA CONVOCAÇÃO, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (UM QUARTO) do capital social com DIREITO DE VOTO; em SEGUNDA convocação instalar-se-á com QUALQUER NÚMERO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(1ª convocação: quorum de ¼ do capital votante;&lt;br /&gt;2ª votação: qualquer número)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto PODEM COMPARECER à assembléia-geral e DISCUTIR a matéria submetida à deliberação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Apesar de não poderem votar, os acionistas sem direito de voto podem comparecer e discutir a matéria.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Legitimação e Representação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 126. As pessoas PRESENTES à assembléia deverão provar a sua QUALIDADE de ACIONISTA, observadas as seguintes normas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - os titulares de AÇÕES NOMINATIVAS exibirão, se exigido, documento hábil de sua IDENTIDADE;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - os titulares de AÇÕES ESCRITURAIS ou em custódia nos termos do art. 41, além do DOCUMENTO DE IDENTIDADE, EXIBIRÃO, ou DEPOSITARÃO na companhia, se o ESTATUTO o EXIGIR, COMPROVANTE expedido pela instituição financeira depositária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - os titulares de AÇÕES AO PORTADOR exibirão os respectivos CERTIFICADOS, ou documento de depósito nos termos do número II;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - os titulares de AÇÕES ESCRITURAIS ou em custódia nos termos do artigo 41, além do documento de IDENTIDADE, EXIBIRÃO, ou DEPOSITARÃO na companhia, se o ESTATUTO o EXIGIR, COMPROVANTE expedido pela instituição financeira depositária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por PROCURADOR constituído há menos de 1 (um) ano, QUE SEJA ACIONISTA, ADMINISTRADOR da companhia ou ADVOGADO; na COMPANHIA ABERTA, o procurador pode, ainda, ser INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Para comparecimento à assembléia, é necessária a qualidade de ACIONISTA.&lt;br /&gt;No entanto, pode ele ser representado por procurador, desde que este seja:&lt;br /&gt;- acionista;&lt;br /&gt;- administrador da Cia ou&lt;br /&gt;- advogado.&lt;br /&gt;Nas Cias abertas é admitido que seja representado, também, por instituição financeira.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º O PEDIDO DE PROCURAÇÃO, mediante CORRESPONDÊNCIA, ou ANÚNCIO publicado, sem prejuízo da regulamentação que, sobre o assunto vier a baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) conter todos os ELEMENTOS INFORMATIVOS necessários ao exercício do voto pedido;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) FACULTAR ao acionista o EXERCÍCIO DE VOTO CONTRÁRIO à decisão COM INDICAÇÃO DE OUTRO PROCURADOR para o exercício desse voto;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) ser DIRIGIDO A TODOS os titulares de ações cujos endereços constem da companhia.&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;§ 3º É FACULTADO a qualquer ACIONISTA, detentor de ações, COM OU SEM VOTO, que represente MEIO POR CENTO, no mínimo, do capital social, SOLICITAR RELAÇÃO DE ENDEREÇOS DOS ACIONISTAS, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Se o acionista tiver pelo menos 0,5% das ações, COM OU SEM direito a voto, pode pedir a relação de endereços dos acionistas, para representa-los na assembléia.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º Têm a qualidade para comparecer à assembléia os REPRESENTANTES LEGAIS DOS ACIONISTAS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Livro de Presença&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 127. Antes de abrir-se a assembléia, os acionistas assinarão o "LIVRO de PRESENÇA", indicando o seu NOME, NACIONALIDADE e RESIDÊNCIA, bem como a quantidade, espécie e classe das AÇÕES de que forem titulares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mesa&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 128. Os TRABALHOS da assembléia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do estatuto, de PRESIDENTE E SECRETÁRIO, ESCOLHIDOS pelos ACIONISTAS PRESENTES.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Quorum" das Deliberações&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 129. As DELIBERAÇÕES da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA de votos, NÃO SE COMPUTANDO OS VOTOS EM BRANCo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º O ESTATUTO da companhia fechada PODE AUMENTAR O QUORUM exigido para certas deliberações, desde que ESPECIFIQUE as MATÉRIAS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(As deliberações da assembléia-geral far-se-ão por 50% +1 dos votos dos acionistas do capital votante, a não ser que a lei delibere diferentemente.&lt;br /&gt;O estatuto pode exigir quorum superior, para determinadas matérias, desde que se reporte expressamente a elas.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º No caso de EMPATE, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a ASSEMBLÉIA será CONVOCADA, com INTERVALO mínimo de 2 (DOIS) MESES, para votar a deliberação; se PERMANECER O EMPATE e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao PODER JUDICIÁRIO DECIDIR, no interesse da companhia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Se ocorrer empate, nova assembléia será marcada para daí a 2 meses. Se persistir o empate, o Judiciário decidirá.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ata da Assembléia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 130. Dos trabalhos e deliberações da assembléia será lavrada, em LIVRO PRÓPRIO, ATA ASSINADA pelos membros da MESA e pelos ACIONISTAS PRESENTES. Para VALIDADE da ata é suficiente a ASSINATURA de quantos bastem para constituir a MAIORIA NECESSÁRIA para as deliberações tomadas na assembléia. Da ata tirar-se-ão CERTIDÕES ou CÓPIAS autênticas para os FINS LEGAIS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º A ata poderá ser lavrada na forma de SUMÁRIO dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a TRANSCRIÇÃO apenas das DELIBERAÇÕES tomadas, desde que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) os DOCUMENTOS ou propostas submetidos à assembléia, assim como as declarações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam NUMERADOS seguidamente, AUTENTICADOS pela MESA e por qualquer ACIONISTA QUE o SOLICITAR, e ARQUIVADOS na COMPANHIA;&lt;br /&gt;b) a MESA, a pedido de acionista interessado, AUTENTIQUE EXEMPLAR ou CÓPIA de proposta, DECLARAÇÃO DE VOTO ou DISSIDÊNCIA, ou PROTESTO apresentado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º A assembléia-geral da COMPANHIA ABERTA pode autorizar a PUBLICAÇÃO de ata com OMISSÃO DAS ASSINATURAS dos acionistas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º Se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1º, poderá ser publicado apenas o seu EXTRATO, com o SUMÁRIO dos FATOS OCORRIDOS e a TRANSCRIÇÃO das DELIBERAÇÕES tomadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Espécies de Assembléia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 131. A assembléia-geral é ORDINÁRIA quando tem por OBJETO as matérias previstas no ARTIGO 132, e EXTRAORDINÁRIA nos DEMAIS CASOS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. A assembléia-geral ORDINÁRIA e a assembléia-geral EXTRAORDINÁRIA poderão ser, CUMULATIVAMENTE, CONVOCADAS e REALIZADAS no MESMO LOCAL, DATA E HORA, instrumentadas em ATA ÚNICA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A lei permite que sejam realizadas, concomitantemente, as assembléias-gerais ordinária e extraordinária)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEÇÃO II&lt;br /&gt;Assembléia-Geral Ordinária&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Objeto&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 132. Anualmente, nos 4 (QUATRO) PRIMEIROS MESES seguintes ao TÉRMINO do EXERCÍCIO SOCIAL, deverá haver 1 (uma) ASSEMBLÉIA-GERAL para:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - tomar as CONTAS dos ADMINISTRADORES, examinar, discutir e votar as DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - deliberar sobre a DESTINAÇÃO do LUCRO líquido do EXERCÍCIO e a distribuição de DIVIDENDOS;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - ELEGER os ADMINISTRADORES e os membros do CONSELHO FISCAL, quando for o caso;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - APROVAR a CORREÇÃO da expressão MONETÁRIA do CAPITAL social (artigo 167).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Documentos da Administração&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 133. Os ADMINISTRADORES devem COMUNICAR, até UM MÊS antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ORDINÁRIA, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - o RELATÓRIO da ADMINISTRAÇÃO sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - a cópia das DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - o PARECER dos AUDITORES INDEPENDENTES, se houver.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - o PARECER do CONSELHO FISCAL, inclusive votos dissidentes, se houver; e &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V - DEMAIS DOCUMENTOS pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Os anúncios indicarão o LOCAL ou locais onde os acionistas poderão OBTER CÓPIAS desses documentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º A COMPANHIA REMETERÁ CÓPIA desses documentos aos ACIONISTAS que o PEDIREM por escrito, nas condições previstas no § 3º do artigo 124.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3o Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º A assembléia-geral que reunir a TOTALIDADE DOS ACIONISTAS poderá considerar SANADA a FALTA DE PUBLICAÇÃO dos ANÚNCIOS ou a INOBSERVÂNCIA dos PRAZOS referidos neste artigo; mas é OBRIGATÓRIA a PUBLICAÇÃO dos DOCUMENTOS ANTES da realização da assembléia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Se TODOS os acionistas – votantes ou não – estiverem presentes, não haverá a necessidade de publicação de anúncio – a falta é sanada.&lt;br /&gt;No entanto, é OBRIGATÓRIA a publicação dos documentos ANTES da realização da assembléia.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5º A PUBLICAÇÃO dos anúncios é DISPENSADA quando os DOCUMENTOS a que se refere este artigo são PUBLICADOS ATÉ 1 MÊS ANTES da data marcada para a REALIZAÇÃO da assembléia-geral ORDINÁRIA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Procedimento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 134. Instalada a assembléia-geral, proceder-se-á, SE REQUERIDA por qualquer acionista, à LEITURA dos DOCUMENTOS referidos no artigo 133 E do PARECER do CONSELHO FISCAL, se houver, os quais serão SUBMETIDOS pela mesa à DISCUSSÃO e VOTAÇÃO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1° Os ADMINISTRADORES da companhia, ou ao menos um deles, e o AUDITOR INDEPENDENTE, se houver, deverão estar PRESENTES à assembléia para atender a pedidos de ESCLARECIMENTOS de acionistas, mas os ADMINISTRADORES NÃO PODERÃO VOTAR, COMO ACIONISTAS OU PROCURADORES, os documentos referidos neste artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Pelo menos um dos administradores deve estar presente para explicar e acompanhar a votação dos documentos exigidos.&lt;br /&gt;Mas ele não poderá votar.&lt;br /&gt;Por quê?&lt;br /&gt;Porque seu voto seria comprometido.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Se a assembléia tiver necessidade de OUTROS ESCLARECIMENTOS, poderá ADIAR a DELIBERAÇÃO e ORDENAR DILIGÊNCIAS; TAMBÉM será ADIADA a deliberação, salvo dispensa dos acionistas presentes, na hipótese de NÃO COMPARECIMENTO DE ADMINISTRADOR, MEMBRO DO CONSELHO FISCAL ou AUDITOR INDEPENDENTE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Se a assembléia tiver dúvidas quanto aos documentos, pode marcar outra assembléia, após ordenar diligências.&lt;br /&gt;Se não estiver presente administrador, membro do conselho fiscal ou auditor independente, para fornecer as devidas explicações, a assembléia também será adiada.&lt;br /&gt;Ou seja, não votarão se restarem dúvidas ou se quem deva explicá-las não estiver presente.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º A APROVAÇÃO, SEM RESERVA, das DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DAS CONTAS, EXONERA DE RESPONSABILIDADE OS ADMINISTRADORES E FISCAIS, SALVO ERRO, DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO (artigo 286).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º Se a assembléia aprovar as demonstrações financeiras com modificação no montante do lucro do exercício ou no valor das obrigações da companhia, os administradores promoverão, dentro de 30 (trinta) dias, a republicação das demonstrações, com as retificações deliberadas pela assembléia; se a destinação dos lucros proposta pelos órgãos de administração não lograr aprovação (artigo 176, § 3º), as modificações introduzidas constarão da ata da assembléia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5º A ata da assembléia-geral ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 6º As disposições do § 1º, segunda parte, não se aplicam quando, nas sociedades fechadas, os diretores forem os únicos acionistas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assembléia-Geral Extraordinária&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Reforma do Estatuto&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 135. A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Aplica-se aos atos de reforma do estatuto o disposto no artigo 97 e seus §§ 1º e 2° e no artigo 98 e seu § 1º.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3o Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Quorum" Qualificado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;         &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - redução do dividendo obrigatório;        &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;         &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V - participação em grupo de sociedades (art. 265);         &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI - mudança do objeto da companhia;         &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VII - cessação do estado de liquidação da companhia;      &lt;br /&gt;   &lt;br /&gt;VIII - criação de partes beneficiárias; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IX - cisão da companhia;   &lt;br /&gt;      &lt;br /&gt;X - dissolução da companhia.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quorum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas 3 últimas assembléias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3o O disposto no § 2o deste artigo aplica-se também às assembléias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1o.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º Deverá constar da ata da assembléia-geral que deliberar sobre as matérias dos incisos I e II, se não houver prévia aprovação, que a deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembléia especial prevista no § 1º. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Direito de Retirada&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - nos casos dos incisos I e II do art. 136, somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas.        &lt;br /&gt;II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:        &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        III - no caso do inciso IX do art. 136, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) redução do dividendo obrigatório; o&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) participação em grupo de sociedades; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da ata da assembléia-geral;         &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V - o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1o) será contado da publicação da respectiva ata; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI - o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3o e, se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembléia-geral. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais sem direito de voto, poderá exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior.               &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembléia. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3o Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, contado da publicação da ata da assembléia-geral ou da assembléia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º Decairá do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO XII&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conselho de Administração e Diretoria&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Administração da Companhia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEÇÃO I&lt;br /&gt;Conselho de Administração&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Composição&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembléia ou pelo próprio conselho; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - o modo de substituição dos conselheiros;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Voto Múltiplo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º A faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembléia-geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembléia informar previamente aos acionistas, à vista do "Livro de Presença", o número de votos necessários para a eleição de cada membro do conselho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Os cargos que, em virtude de empate, não forem preenchidos, serão objeto de nova votação, pelo mesmo processo, observado o disposto no § 1º, in fine.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º Sempre que a eleição tiver sido realizada por esse processo, a destituição de qualquer membro do conselho de administração pela assembléia-geral importará destituição dos demais membros, procedendo-se a nova eleição; nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a primeira assembléia-geral procederá à nova eleição de todo o conselho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4o Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5o Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quorum exigido nos incisos I e II do § 4o, ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o conselho de administração, observando-se, nessa hipótese, o quorum exigido pelo inciso II do § 4o.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 6o Somente poderão exercer o direito previsto no § 4o os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de 3 (três) meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da assembléia-geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 7o Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo sistema do voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro, será assegurado a acionista ou grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais do que 50% (cinqüenta por cento) das ações com direito de voto o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o órgão. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 8o A companhia deverá manter registro com a identificação dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que se refere o &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Competência&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 142. Compete ao conselho de administração:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1o Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2o A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4o, se houver. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEÇÃO II&lt;br /&gt;Diretoria&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Composição&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        II - o modo de sua substituição;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        IV - as atribuições e poderes de cada diretor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Representação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandatojudicial, poderá ser por prazo indeterminado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEÇÃO III&lt;br /&gt;Administradores&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Normas Comuns&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 145. As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Requisitos e Impedimentos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 146.  Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do conselheiro.        Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3o O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - tiver interesse conflitante com a sociedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4o A comprovação do cumprimento das condições previstas no § 3o será efetuada por meio de declaração firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, com vistas ao disposto nos arts. 145 e 159, sob as penas da lei. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Garantia da Gestão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 148. O estatuto pode estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva ser assegurado, pelo titular ou por terceiro, mediante penhor de ações da companhia ou outra garantia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. A garantia só será levantada após aprovação das últimas contas apresentadas pelo administrador que houver deixado o cargo.&lt;br /&gt;Investidura&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 149. Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de administração ou da diretoria, conforme o caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à companhia. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Substituição e Término da Gestão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 150. No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo disposição em contrário do estatuto, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembléia-geral. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a assembléia-geral será convocada para proceder a nova eleição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º No caso de vacância de todos os cargos do conselho de administração, compete à diretoria convocar a assembléia-geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º No caso de vacância de todos os cargos da diretoria, se a companhia não tiver conselho de administração, compete ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a assembléia-geral, devendo o representante de maior número de ações praticar, até a realização da assembléia, os atos urgentes de administração da companhia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º O substituto eleito para preencher cargo vago completará o prazo de gestão do substituído.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º O prazo de gestão do conselho de administração ou da diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Renúncia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Remuneração&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEÇÃO IV&lt;br /&gt;Deveres e Responsabilidades&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dever de Diligência&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2° É vedado ao administrador:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.&lt;br /&gt;§ 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dever de Lealdade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conflito de Interesses&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dever de Informar&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembléia-geral ordinária, a pedido de acionistas que representem 5% ou mais do capital social:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto nível;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Os esclarecimentos prestados pelo administrador poderão, a pedido de qualquer acionista, ser reduzidos a escrito, autenticados pela mesa da assembléia, e fornecidos por cópia aos solicitantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º A revelação dos atos ou fatos de que trata este artigo só poderá ser utilizada no legítimo interesse da companhia ou do acionista, respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea e), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 6o Os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Responsabilidade dos Administradores&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - com violação da lei ou do estatuto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.&lt;br /&gt;§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.&lt;br /&gt;Ação de Responsabilidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Órgãos Técnicos e Consultivos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO XIII&lt;br /&gt;Conselho Fiscal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Composição e Funcionamento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 e, no máximo, 5 membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembléia-geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembléia-geral ordinária após a sua instalação.&lt;br /&gt;§ 3º O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia-geral, que elegerá os seus membros.&lt;br /&gt;§ 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% ou mais das ações com direito a voto;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 6o Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 7o A função de membro do conselho fiscal é indelegável.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Requisitos, Impedimentos e Remuneração&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para o exercício da função, caberá ao juiz dispensar a companhia da satisfação dos requisitos estabelecidos neste artigo.&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;§ 2º Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147, membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.&lt;br /&gt;       &lt;br /&gt;§ 3º A remuneração dos membros do conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia-geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Competência&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 163. Compete ao conselho fiscal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;        &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 8º O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pareceres e Representações&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 164. Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembléia-geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Os pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na assembléia-geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deveres e Responsabilidades&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;§ 1o Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3o A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 165-A. Os membros do conselho fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente as modificações em suas posições acionárias na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO XIV&lt;br /&gt;Modificação do Capital Social&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEÇÃO I&lt;br /&gt;Aumento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Competência&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 166. O capital social pode ser aumentado:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor (artigo 167);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - por deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Dentro dos 30 dias subseqüentes à efetivação do aumento, a companhia requererá ao registro do comércio a sua averbação, nos casos dos números I a III, ou o arquivamento da ata da assembléia de reforma do estatuto, no caso do número IV.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do número III, ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento de capital.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Correção Monetária Anual&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 167. A reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e resultante da correção monetária do capital realizado (artigo 182, § 2º) será capitalizada por deliberação da assembléia-geral ordinária que aprovar o balanço.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Na companhia aberta, a capitalização prevista neste artigo será feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º A companhia poderá deixar de capitalizar o saldo da reserva correspondente às frações de centavo do valor nominal das ações, ou, se não tiverem valor nominal, à fração inferior a 1% (um por cento) do capital social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º Se a companhia tiver ações com e sem valor nominal, a correção do capital correspondente às ações com valor nominal será feita separadamente, sendo a reserva resultante capitalizada em benefício dessas ações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Capital Autorizado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.&lt;br /&gt;§ 1º A autorização deverá especificar:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia-geral ou o conselho de administração;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito (artigo 172).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º O limite de autorização, quando fixado em valor do capital social, será anualmente corrigido pela assembléia-geral ordinária, com base nos mesmos índices adotados na correção do capital social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Capitalização de Lucros e Reservas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 169. O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de ações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Às ações distribuídas de acordo com este artigo se estenderão, salvo cláusula em contrário dos instrumentos que os tenham constituído, o usufruto, o fideicomisso, a inalienabilidade e a incomunicabilidade que porventura gravarem as ações de que elas forem derivadas.&lt;br /&gt;§ 3º As ações que não puderem ser atribuídas por inteiro a cada acionista serão vendidas em bolsa, dividindo-se o produto da venda, proporcionalmente, pelos titulares das frações; antes da venda, a companhia fixará prazo não inferior a 30 dias, durante o qual os acionistas poderão transferir as frações de ação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aumento Mediante Subscrição de Ações&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 170. Depois de realizados 3/4, no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - a perspectiva de rentabilidade da companhia;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - o valor do patrimônio líquido da ação;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º A assembléia-geral, quando for de sua competência deliberar sobre o aumento, poderá delegar ao conselho de administração a fixação do preço de emissão de ações a serem distribuídas no mercado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância do disposto no artigo 8º, e a ela se aplicará o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º As entradas e as prestações da realização das ações poderão ser recebidas pela companhia independentemente de depósito bancário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5º No aumento de capital observar-se-á, se mediante subscrição pública, o disposto no artigo 82, e se mediante subscrição particular, o que a respeito for deliberado pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração, conforme dispuser o estatuto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 6º Ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constituição da companhia, exceto na parte final do § 2º do artigo 82.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do § 1º deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Direito de Preferência&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Se o capital for dividido em ações de diversas espécies ou classes e o aumento for feito por emissão de mais de uma espécie ou classe, observar-se-ão as seguintes normas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) no caso de aumento, na mesma proporção, do número de ações de todas as espécies e classes existentes, cada acionista exercerá o direito de preferência sobre ações idênticas às de que for possuidor;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) se as ações emitidas forem de espécies e classes existentes, mas importarem alteração das respectivas proporções no capital social, a preferência será exercida sobre ações de espécies e classes idênticas às de que forem possuidores os acionistas, somente se estendendo às demais se aquelas forem insuficientes para lhes assegurar, no capital aumentado, a mesma proporção que tinham no capital antes do aumento;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) se houver emissão de ações de espécie ou classe diversa das existentes, cada acionista exercerá a preferência, na proporção do número de ações que possuir, sobre ações de todas as espécies e classes do aumento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º No aumento mediante capitalização de créditos ou subscrição em bens, será sempre assegurado aos acionistas o direito de preferência e, se for o caso, as importâncias por eles pagas serão entregues ao titular do crédito a ser capitalizado ou do bem a ser incorporado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º Os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º O estatuto ou a assembléia-geral fixará prazo de decadência, não inferior a 30 dias, para o exercício do direito de preferência. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5º No usufruto e no fideicomisso, o direito de preferência, quando não exercido pelo acionista até 10 dias antes do vencimento do prazo, poderá sê-lo pelo usufrutuário ou fideicomissário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 6º O acionista poderá ceder seu direito de preferência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante subscrição particular deverá dispor sobre as sobras de valores mobiliários não subscritos, podendo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia; ou&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim ou lista de subscrição, reserva de sobras; nesse caso, a condição constará dos boletins e listas de subscrição e o saldo não rateado será vendido em bolsa, nos termos da alínea anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 8° Na companhia fechada, será obrigatório o rateio previsto na alínea b do § 7º, podendo o saldo, se houver, ser subscrito por terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pela assembléia-geral ou pelos órgãos da administração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exclusão do Direito de Preferência&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4o do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante:       &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e 263. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. O estatuto da companhia, ainda que fechada, pode excluir o direito de preferência para subscrição de ações nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEÇÃO II&lt;br /&gt;Redução&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 173. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Oposição dos Credores&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 174. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, só se tornará efetiva 60 dias após a publicação da ata da assembléia-geral que a tiver deliberado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Durante o prazo previsto neste artigo, os credores quirografários por títulos anteriores à data da publicação da ata poderão, mediante notificação, de que se dará ciência ao registro do comércio da sede da companhia, opor-se à redução do capital; decairão desse direito os credores que o não exercerem dentro do prazo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Findo o prazo, a ata da assembléia-geral que houver deliberado à redução poderá ser arquivada se não tiver havido oposição ou, se tiver havido oposição de algum credor, desde que feita a prova do pagamento do seu crédito ou do depósito judicial da importância respectiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º Se houver em circulação debêntures emitidas pela companhia, a redução do capital, nos casos previstos neste artigo, não poderá ser efetivada sem prévia aprovação pela maioria dos debenturistas, reunidos em assembléia especial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO XV&lt;br /&gt;Exercício Social e Demonstrações Financeiras&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEÇÃO I&lt;br /&gt;Exercício Social&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEÇÃO II&lt;br /&gt;Demonstrações Financeiras&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Disposições Gerais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - balanço patrimonial;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - demonstração do resultado do exercício; e&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia-geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5º As notas deverão indicar:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (artigo 247, parágrafo único);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (artigo 182, § 3º);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) o número, espécies e classes das ações do capital social;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;h) os ajustes de exercícios anteriores (artigo 186, § 1º);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 6º A companhia fechada, com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Escrituração&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8827586874259982818-403321432908627799?l=anotsdiritocomercial.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/feeds/403321432908627799/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8827586874259982818&amp;postID=403321432908627799&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default/403321432908627799'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default/403321432908627799'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/2007/12/age-e-ago-fundamento-640476.html' title='AGE E AGO - FUNDAMENTO - 6404/76'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8827586874259982818.post-3168344209806248657</id><published>2007-12-09T11:39:00.001-02:00</published><updated>2007-12-09T11:39:24.507-02:00</updated><title type='text'>EXTINÇÃO DAS S/A</title><content type='html'>1. DISSOLUÇÃO – PROCEDIMENTO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. REGIME JURÍDICO – 206 e ss 6.404/76 + 1033-1038 CC&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAMINHO:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DISSOLUÇÃO – LIQUIDAÇÃO (E PARTILHA) – EXTINÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. DISSOLUÇÃO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o primeiro passo.&lt;br /&gt;Quando da verificação de uma das causas do artigo 206:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 206. DISSOLVE-se a companhia:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nestes casos, lê-se DISSOLUÇÃO, ou seja, o primeiro passo para a extinção da sociedade.&lt;br /&gt;Dissolvida a companhia, entende-se que não poderá mais praticar atos de comércio, a não ser aqueles já contratados.&lt;br /&gt;Suponhamos que haja contratos a cumprir.&lt;br /&gt;Os terceiros, que contrataram com a companhia, não poderão arcar com o prejuízo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - DE PLENO DIREITO:&lt;br /&gt;a) pelo TÉRMINO DO PRAZO de duração;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se houver termo, e não houver interesse de continuar, no termo a sociedade está dissolvida DE PLENO DIREITO&lt;br /&gt;Existe a possibilidade de, em assembléia geral, decidirem pela prorrogação do prazo. Não existindo esse interesse, no termo a sociedade está dissolvida.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) nos casos previstos no ESTATUTO;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O estatuto pode prever alguma causa para a dissolução da sociedade, se assim tiverem deliberado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) por DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA-GERAL (art. 136, X);         &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como a assembléia é o órgão máximo da companhia, ela pode decidir pela dissolução da companhia. Nesse caso, a partir de decidido, dá-se a dissolução, de pleno direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) pela existência de UM ÚNICO ACIONISTA, verificada em ASSEMBLÉIA-GERAL ORDINÁRIA, SE O MÍNIMO DE DOIS NÃO FOR RECONSTITUÍDO ATÉ À DO ANO SEGUINTE, ressalvado o disposto no artigo 251;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não existe sociedade de um, no Brasil, com exceção da SUBSIDIÁRIA INTEGRA, prevista no artigo 251:&lt;br /&gt;Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) pela EXTINÇÃO, na forma da lei, DA AUTORIZAÇÃO para funcionar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o exemplo das instituições financeiras, porque dependem de autorização governamental para funcionar.&lt;br /&gt;No texto legal, lê-se EXTINÇÃO. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - por DECISÃO JUDICIAL:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste caso, apenas com o trânsito em julgado da sentença consubstancia-se a extinção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) quando ANULADA A SUA CONSTITUIÇÃO, em ação PROPOSTA POR QUALQUER ACIONISTA;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) quando provado que NÃO PODE PREENCHER O SEU FIM, em AÇÃO proposta por ACIONISTAS que representem 5% (CINCO POR CENTO) ou mais do capital social;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Qual a finalidade da sociedade? O lucro.&lt;br /&gt;Se a soma de acionistas minoritários perfazer o total de 5% NA PROPOSITURA da ação, o STJ tem decidido pela extinção da companhia, ainda que, após, algum acionista entre em conluio com os sócios majoritários, e venda suas ações.&lt;br /&gt;Assim, a exigência legal perfaz-se na propositura da ação.&lt;br /&gt;As referências legais que versam sobre percentuais visam a proteção do acionista minoritário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) em caso de FALÊNCIA, na forma prevista na respectiva lei;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença de falência é proferida no início do processo. &lt;br /&gt;Todo o acompanhamento é feito pelo representante da massa falida.&lt;br /&gt;Judicialmente, então, será feita a liquidação e a partilha, com o levantamento, conforme a ordem dos credores, estabelecida na lei.&lt;br /&gt;Depois de proferida a sentença de falência, será publicado edital, para a habilitação dos credores.&lt;br /&gt;Estes habilitar-se-ão e terão os seus créditos – ou não – no rol.&lt;br /&gt;Cada habilitação implicará em uma sentença, que fará parte, após, do processo principal.&lt;br /&gt;Judicialmente será levantado todo o ativo, para o pagamento, na ordem estabelecida na lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - por DECISÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, nos casos e na forma previstos em lei especial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EFEITOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A companhia dissolvida EXISTE até a extinção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEÇÃO II&lt;br /&gt;LIQUIDAÇÃO&lt;br /&gt;LIQUIDAÇÃO PELOS ÓRGÃOS DA COMPANHIA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;A liquidação pode se dar pelos órgãos da companhia, que é o caso da LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA ou JUDICIALMENTE. &lt;br /&gt;Aqui tratamos da liquidação não judicial, ou ordinária.&lt;br /&gt;O que é a liquidação?&lt;br /&gt;A apuração dos haveres, para o pagamento das dívidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 208. Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos casos do número I do artigo 206, determinar o modo de liquidação e nomear o LIQUIDANTE e o CONSELHO FISCAL que devam funcionar durante o período de liquidação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O liquidante é o responsável pela apuração dos haveres. Se houver conselho de administração, caso das S/A de capital aberto, cabe-lhe a nomeação do liquidante. Caso contrário, a assembléia geral decidirá.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LIQUIDAÇÃO JUDICIAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 209. Além dos casos previstos no número II do artigo 206, a liquidação será processada judicialmente:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        I - a pedido de QUALQUER ACIONISTA, se os ADMINISTRADORES ou a MAIORIA DE ACIONISTAS DEIXAREM DE PROMOVER A LIQUIDAÇÃO, ou a ela se opuserem, nos casos do número I do artigo 206;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando, depois de dissolvida a sociedade, não é promovida a liquidação, ou no caso da sociedade com termo determinado, se os acionistas ou administradores se opuserem à continuação do processo de extinção, pode qualquer acionista acionar o Judiciário, para que seja promovida a liquidação judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        II - a requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos 30 (TRINTA) DIAS subseqüentes à DISSOLUÇÃO, NÃO INICIAR A LIQUIDAÇÃO ou, se após iniciá-la, a INTERROMPER por MAIS DE 15 DIAS, no caso da alínea e do número I do artigo 301.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se, depois de 30 dias da dissolução, não iniciar o processo liqüidatório, pode o Ministério Público requerer judicialmente a liquidação.&lt;br /&gt;Não encontro referência para a segunda parte do inciso, uma vez que a Lei das Sociedades por Ações tem apenas 300 artigos.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Parágrafo único. Na liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o LIQUIDANTE ser NOMEADO PELO JUIZ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se os administradores ou os acionistas não promoverem a liquidação, em sendo ela judicial, se fará processualmente, nomeando o juiz quem será o responsável pela liquidação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DEVERES DO LIQUIDANTE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 210. São deveres do liquidante:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        I - ARQUIVAR e PUBLICAR a ATA da assembléia-geral, ou CERTIDÃO DE SENTENÇA, que tiver deliberado ou decidido a liquidação;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        II - ARRECADAR OS BENS, LIVROS E DOCUMENTOS DA COMPANHIA, onde quer que estejam;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        III - fazer LEVANTAR DE IMEDIATO, em prazo não superior ao fixado pela assembléia-geral ou pelo juiz, o BALANÇO patrimonial da companhia;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        IV - ULTIMAR OS NEGÓCIOS da companhia, REALIZAR O ATIVO, PAGAR O PASSIVO, e PARTILHAR O REMANESCENTE entre os acionistas;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        V - EXIGIR DOS ACIONISTAS, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a INTEGRALIZAÇÃO DE SUAS AÇÕES;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este é o caso de haverem, por ocasião da liquidação, ações subscritas e ainda não integralizadas.&lt;br /&gt;Se assim for, o liquidante tem o direito de exigir que essas ações sejam pagas pelo acionista subscritor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        VI - CONVOCAR A ASSEMBLÉIA-GERAL, nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        VII - CONFESSAR A FALÊNCIA da companhia e PEDIR CONCORDATA, nos casos previstos em lei;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        VIII - FINDA A LIQUIDAÇÃO, SUBMETER à ASSEMBLÉIA-geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        IX - ARQUIVAR E PUBLICAR a ATA da assembléia-geral que houver ENCERRADO a liquidação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PODERES DO LIQUIDANTE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 211. Compete ao liquidante REPRESENTAR A COMPANHIA e PRATICAR todos os ATOS necessários à liquidação, inclusive ALIENAR BENS móveis ou imóveis, TRANSIGIR, receber e DAR QUITAÇÃO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por que transigir? &lt;br /&gt;Porque, se a companhia está encerrando, para aquele que tem valores a receber da pode ser interessante ter a solvência do título, ainda que por uma menor expressão monetária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Parágrafo único. SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO da assembléia-geral o liquidante NÃO PODERÁ GRAVAR BENS E CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, NEM PROSSEGUIR, ainda que para facilitar a liquidação, na ATIVIDADE SOCIAL.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A finalidade da liquidação é apurar o ativo e o passivo.&lt;br /&gt;Para que se prestariam os empréstimos?&lt;br /&gt;Se houver desequilíbrio financeiro entre o ativo e o passivo, entendendo-se vencerem dívidas sem a cobertura de títulos realizáveis no prazo hábil, poderá ser necessário.&lt;br /&gt;Ainda assim, não tem o liquidante o poder de assinar os empréstimos, sem a autorização da assembléia geral.&lt;br /&gt;A personalidade jurídica permanece, ainda que não possa exercer atividade social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 212. Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a DENOMINAÇÃO SOCIAL SEGUIDA das palavras "EM LIQUIDAÇÃO".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A denominação social da companhia, a partir do início do processo liquidatório, será acrescido do termo “em liquidação”, seja esta judicial ou extrajudicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ASSEMBLÉIA-GERAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 213. O liquidante convocará a ASSEMBLÉIA-GERAL CADA 6 (SEIS) MESES, para PRESTAR-LHE CONTAS dos atos e operações praticados no semestre e apresentar-lhe o relatório e o balanço do estado da liquidação; a assembléia-geral pode fixar, para essas prestações de contas, períodos menores ou maiores que, em qualquer caso, não serão inferiores a 3 (três) nem superiores a 12 (doze) meses.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º Nas ASSEMBLÉIAS-GERAIS da companhia em liquidação TODAS AS AÇÕES GOZAM DE IGUAL DIREITO DE VOTO, tornando-se ineficazes as restrições ou limitações porventura existentes em relação às ações ordinárias ou preferenciais; cessando o estado de liquidação, restaura-se a eficácia das restrições ou limitações relativas ao direito de voto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Independentemente se detentores de ações preferenciais ou ordinárias, com ou sem direito a voto, nas assembléias-gerais TODOS os acionistas terão igual direito de voto.&lt;br /&gt;Se em assembléia for determinada a continuidade das operações da companhia, todas as limitações dos acionistas voltarão a produzir seus efeitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º No curso da liquidação judicial, as assembléias-gerais necessárias para deliberar sobre os interesses da liquidação serão convocadas por ordem do juiz, a quem compete presidi-las e resolver, sumariamente, as dúvidas e litígios que forem suscitados. As atas das assembléias-gerais serão, por cópias autênticas, apensadas ao processo judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se judicial a liquidação, o processo será dirigido pelo juiz, que inclusive decidirá os litígios eventualmente suscitados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PAGAMENTO DO PASSIVO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 214. Respeitados os direitos dos CREDORES PREFERENCIAIS, o liquidante PAGARÁ as dívidas sociais PROPORCIONALMENTE e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As dívidas a vencer não terão seus vencimentos antecipados.&lt;br /&gt;Pagos os credores preferenciais, as dívidas serão pagas proporcionalmente.&lt;br /&gt;O que significa que os credores receberão conforme seu quinhão (percentual) em relação ao valor do ativo apurado, descontado o valor dos preferenciais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Parágrafo único. Se o ATIVO FOR SUPERIOR AO PASSIVO, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PARTILHA DO ATIVO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 215. A assembléia-geral pode deliberar que antes de ultimada a liquidação, e DEPOIS DE PAGOS TODOS OS CREDORES, se façam RATEIOS ENTRE OS ACIONISTAS, à PROPORÇÃO que se forem apurando os haveres sociais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se depois de apurado o ativo e o passivo, houver saldo positivo, este poderá, depois do pagamento de todos os credores, conforme deliberação da assembléia, ser rateado entre os acionistas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º É facultado à assembléia-geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem 90%, no mínimo, das ações, depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para a partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela fixado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso do caput, se 90% dos acionistas decidirem em assembléia, o saldo positivo, apurado em bens, poderá ser partilhado pelos sócios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º Provado pelo acionista dissidente (artigo 216, § 2º) que as condições especiais de partilha visaram a FAVORECER A MAIORIA, em detrimento da parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será a PARTILHA SUSPENSA, se não consumada, ou, SE JÁ CONSUMADA, os acionistas MAJORITÁRIOS INDENIZARÃO os MINORITÁRIOS pelos prejuízos apurados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACIONISTA DISSIDENTE&lt;br /&gt;Conforme a definição de Maria Helena Diniz, acionista dissidente “é o que, por não concordar com as decisões assembleares, se retira da companhia, tendo o direito de ser reembolsado do valor de suas ações, desde que venha a reclamar o pagamento desse quantum à empresa dentro do prazo de trinta dias, contado da publicação da ata daquela assembléia geral, cujas matérias não obtiverem sua aprovação.&lt;br /&gt;Somando-se o conceito ao parágrafo segundo, pode-se entender que, aquele acionista que teve seu voto vencido (o acionista dissidente) tem o direito de pedir a suspensão da partilha ou pedir a indenização pelos prejuízos que lhe tocarem, no caso de a decisão favorecer a maioria.&lt;br /&gt;Na conformidade do artigo 216, § 2º, terá o acionista dissidente o prazo de 30 dias da PUBLICAÇÃO da ata que aprovou a prestação final das contas de liquidação, o direito para reivindicar a indenização que entender devida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRESTAÇÃO DE CONTAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 216. PAGO O PASSIVO e RATEADO o ATIVO remanescente, o liquidante convocará a ASSEMBLÉIA-GERAL para a PRESTAÇÃO FINAL DAS CONTAS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue.&lt;br /&gt;Depois de aprovadas as contas da liquidação, se extingue a companhia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TERMINA A PERSONALIDADE JURÍDICA COM O ARQUIVAMENTO DA ÚLTIMA ATA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RESPONSABILIDADE NA LIQUIDAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 217. O LIQUIDANTE terá as MESMAS RESPONSABILIDADES do ADMINISTRADOR, e os DEVERES e RESPONSABILIDADES dos ADMINISTRADORES, FISCAIS E ACIONISTAS subsistirão ATÉ A EXTINÇÃO DA COMPANHIA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O liquidante terá as responsabilidades dos administradores.&lt;br /&gt;A responsabilidade dos administradores, dos fiscais e dos acionistas só perece com a extinção da companhia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DIREITO DE CREDOR NÃO-SATISFEITO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 218. ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor CONTRA O LIQUIDANTE, se for o caso, AÇÃO DE PERDAS E DANOS. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aqui, vê-se o credor da companhia amparado pela solidariedade legal.&lt;br /&gt;No entanto, não poderá exigir do acionista mais do que este houver recebido no processo liquidatório.&lt;br /&gt;O credor da companhia, se não satisfeito com o pagamento de seu crédito, poderá exigir o pagamento dos acionistas, individualmente, mas não da sociedade, porque encerrada a liquidação, a companhia é extinta.&lt;br /&gt;No entanto, se o passivo apurado foi maior do que o ativo, não houve rateio entre os acionistas, e assim, não poderá o credor exigir essa diferença.&lt;br /&gt;se o acionista, individualmente, cobrir o débito, poderá ingressar com ação de regresso em face dos demais, para ver-se ressarcido.&lt;br /&gt;Como acionista, cabe a ele o pagamento até as forças daquilo que tenha recebido, mas assumirá a dívida no equivalente à proporção de suas ações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEÇÃO III&lt;br /&gt;EXTINÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 219. EXTINGUE-SE A COMPANHIA:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        I - pelo ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        II - pela INCORPORAÇÃO OU FUSÃO, e pela CISÃO com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO XVIII&lt;br /&gt;TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEÇÃO I&lt;br /&gt;TRANSFORMAÇÃO&lt;br /&gt;CONCEITO E FORMA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 220. A transformação é a operação pela qual A SOCIEDADE PASSA, independentemente de dissolução e liquidação, DE UM TIPO PARA OUTRO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A transformação de sociedade é a forma de se alterar o tipo societário. Por se tratar de modificação do formato constitutivo em relação ao vínculo societário da pessoa jurídica anteriormente constituída, não se constitui em dissolução ou extinção da sociedade transformada e sim apenas de sua modificação para outro tipo societário, a exemplo de uma sociedade empresária do tipo limitada que é transformada em uma sociedade anônima e vice-versa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DELIBERAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 221. A transformação exige o CONSENTIMENTO UNÂNIME DOS SÓCIOS ou acionistas, SALVO se PREVISTA no ESTATUTO ou no contrato social, caso em que o sócio DISSIDENTE TERÁ O DIREITO de RETIRAR-se da sociedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Só haverá a transformação se TODOS os sócios ou acionistas concordarem com ela.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se a sociedade é limitada, pode ter em seu contrato cláusula de renúncia dos sócios ao direito de retirada, no caso de transformação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DIREITO DOS CREDORES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se os credores negociaram com a sociedade com responsabilidade ilimitada, manterá suas prerrogativas, após a transformação, quanto aos créditos já contratados.&lt;br /&gt;Também pode dar-se o inverso: se o credor tinha menos garantias, com a transformação não terá maiores benefícios do que os antes avençados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.&lt;br /&gt;Se, antes da transformação, houver pedido de falência, somente os sócios à época anterior à transformação responderão, se expressamente pedido pelos credores.&lt;br /&gt;Nesse caso, somente à esses credores, que tenham reivindicado esse direito, beneficiará.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEÇÃO II&lt;br /&gt;INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COMPETÊNCIA E PROCESSO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 223. A INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO podem ser operadas entre SOCIEDADES DE TIPOS IGUAIS OU DIFERENTES e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Podem sociedades anônimas e limitadas incorporarem-se, fundirem-se ou cindirem-se, entre si, não importando o tipo de sociedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º Nas operações em que houver CRIAÇÃO DE SOCIEDADE serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 3º Se a INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO ENVOLVEREM COMPANHIA ABERTA, as SOCIEDADES QUE A SUCEDEREM SERÃO TAMBÉM ABERTAS, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de CENTO E VINTE DIAS, contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários. &lt;br /&gt;Se a fusão, cisão ou incorporação se der com companhia aberta, as sociedades que virem a surgir, em decorrência dessas operações, serão, necessariamente, de capital aberto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 4º O DESCUMPRIMENTO do previsto no parágrafo anterior dará ao ACIONISTA DIREITO DE RETIRAR-SE DA COMPANHIA, mediante REEMBOLSO do valor das suas AÇÕES (art. 45), nos TRINTA DIAS seguintes ao término do prazo nele referido, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 137. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se a companhia de capital aberto, cindida, incorporada ou fundida, resultar em companhia de capital fechado, dará direito ao acionista de retirar-se, mediante o reembolso de suas ações, no prazo de 30 dias.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8827586874259982818-3168344209806248657?l=anotsdiritocomercial.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/feeds/3168344209806248657/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8827586874259982818&amp;postID=3168344209806248657&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default/3168344209806248657'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default/3168344209806248657'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/2007/12/extino-das-sa.html' title='EXTINÇÃO DAS S/A'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8827586874259982818.post-8196090385667115993</id><published>2007-12-09T11:38:00.001-02:00</published><updated>2007-12-09T11:38:28.152-02:00</updated><title type='text'>ACIONISTAS - ESPÉCIES - DEFINIÇÃO</title><content type='html'>ACIONISTA&lt;br /&gt;É o titular da ação integralizada, ou seja, da cota de capital da sociedade anônima ou da sociedade em comandita por ações. Se o valor nominal não estiver totalmente pago, seu titular denomina-se “subscritor”, que se converterá em acionista quando integralizar a ação, mediante o correspondente pagamento, passando a ter o direito de: participar dos lucros sociais; fiscalizar a administração dos negócios sociais; vender suas ações; participar nas reuniões assembleares, discutindo e votando; assumir cargos administrativos etc. (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É todo aquele, pessoa física ou jurídica, que é titular de ações de uma sociedade anônima. (José Edwaldo Tavares Borba, Direito Societário)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACIONISTA CONTROLADOR&lt;br /&gt;É a pessoa física ou jurídica ou um grupo de pessoas que, por estarem sob controle comum ou ligados por um acordo de voto, detêm a maioria dos votos nas deliberações assembleares, o poder de direção das atividades sociais, orientando o funcionamento da companhia, e o poder de eleger a maioria daqueles que vão administrar a empresa. (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACIONISTA DISSIDENTE&lt;br /&gt;É o que, por não concordar com as decisões assembleares, se retira da companhia, tendo o direito de ser reembolsado do valor de suas ações, desde que venha a reclamar o pagamento desse quantum à empresa dentro do prazo de trinta dias, contado da publicação da ata daquela assembléia geral, cujas matérias não obtiveram sua aprovação. (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACIONISTA MAJORITÁRIO&lt;br /&gt;É o detentor de mais de 50% das ações ordinárias de uma sociedade por ações. (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACIONISTA MINORITÁRIO&lt;br /&gt;É o sócio que conta com menos de 50% das ações de uma sociedade anônima ou de uma sociedade em comandita por ações. (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACIONISTA REMISSO&lt;br /&gt;É o que não cumpriu seu dever de integralizar o capital subscrito, ou melhor, de pagar totalmente o montante das ações com que se comprometera a entrar para participar da sociedade por ações. Se incorrer em mora, a companhia irá executa-lo ou, então, vender suas ações em Bolsa. (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8827586874259982818-8196090385667115993?l=anotsdiritocomercial.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/feeds/8196090385667115993/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8827586874259982818&amp;postID=8196090385667115993&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default/8196090385667115993'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default/8196090385667115993'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/2007/12/acionistas-espcies-definio.html' title='ACIONISTAS - ESPÉCIES - DEFINIÇÃO'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8827586874259982818.post-4352658459010420846</id><published>2007-12-09T11:35:00.000-02:00</published><updated>2007-12-09T11:36:36.127-02:00</updated><title type='text'>TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO DE SOCIEDADES</title><content type='html'>TRANSFORMAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Alteração no estatuto social que se dá, sem que tenha havido dissolução ou liquidação, fazendo com que a sociedade passe de uma espécie para outra (Acquaviva).&lt;br /&gt;2. É a operação pela qual a sociedade de determinada espécie passa a pertencer a outra, sem que haja sua dissolução ou liquidação, mediante alteração em seu estatuto social, regendo-se, então, pelas normas que disciplinam a constituição e inscrição de tipo societário em que se converteu. Assim, por ex., uma sociedade limitada poderá transformar-se em sociedade anônima, cumprindo os requisitos legais e inscrevendo o ato modificativo no Registro Público de Empresas Mercantis.&lt;br /&gt;(Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A transformação não extingue a sociedade, apenas altera a espécie.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO DE SOCIEDADES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FUSÃO DE SOCIEDADES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Operação pela qual se cria, juridicamente, uma nova sociedade para substituição daquelas sociedades que vieram a fundir-se e a desaparecer.&lt;br /&gt;2. No Direito Penal, é a forma de abuso do poder econômico, punida como crime, se tiver por objetivo eliminar a concorrência em matéria de produção, transporte ou comércio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Operação pela qual uma sociedade vem a absorver outras, sucedendo-as e agregando seus patrimônios aos direitos e deveres, sem que com isso surja uma nova sociedade. &lt;br /&gt;É uma forma de reorganização societária.&lt;br /&gt;(Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CISÃO DE SOCIEDADES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Operação pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver total transferência de seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a transferência.&lt;br /&gt;O acionista que não concordar com tal cisão poderá retirar-se da sociedade anônima, reembolsando-se do valor de suas ações.&lt;br /&gt;Se a companhia cindida vier a extinguir-se, as sociedades que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão SOLIDARIAMENTE pelas suas obrigações.&lt;br /&gt;Na cisão parcial, a companhia cindida que subsistiu e as sociedades que receberam parte de seu patrimônio serão responsáveis solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão, mas nada obsta que se estipule que as sociedades que vierem a absorver parcelas do patrimônio da companhia cindida sejam responsáveis tão-somente pelas obrigações que lhes foram transferidas, sem que haja qualquer solidariedade entre si ou com aquela companhia.&lt;br /&gt;(Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8827586874259982818-4352658459010420846?l=anotsdiritocomercial.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/feeds/4352658459010420846/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8827586874259982818&amp;postID=4352658459010420846&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default/4352658459010420846'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8827586874259982818/posts/default/4352658459010420846'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotsdiritocomercial.blogspot.com/2007/12/transformao-fuso-incorporao-e-ciso-de.html' title='TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO DE SOCIEDADES'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>
