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domingo, 9 de dezembro de 2007

EXTINÇÃO DAS S/A

1. DISSOLUÇÃO – PROCEDIMENTO

2. REGIME JURÍDICO – 206 e ss 6.404/76 + 1033-1038 CC

CAMINHO:

DISSOLUÇÃO – LIQUIDAÇÃO (E PARTILHA) – EXTINÇÃO

1. DISSOLUÇÃO

É o primeiro passo.
Quando da verificação de uma das causas do artigo 206:

Art. 206. DISSOLVE-se a companhia:

Nestes casos, lê-se DISSOLUÇÃO, ou seja, o primeiro passo para a extinção da sociedade.
Dissolvida a companhia, entende-se que não poderá mais praticar atos de comércio, a não ser aqueles já contratados.
Suponhamos que haja contratos a cumprir.
Os terceiros, que contrataram com a companhia, não poderão arcar com o prejuízo.

I - DE PLENO DIREITO:
a) pelo TÉRMINO DO PRAZO de duração;


Se houver termo, e não houver interesse de continuar, no termo a sociedade está dissolvida DE PLENO DIREITO
Existe a possibilidade de, em assembléia geral, decidirem pela prorrogação do prazo. Não existindo esse interesse, no termo a sociedade está dissolvida.


b) nos casos previstos no ESTATUTO;

O estatuto pode prever alguma causa para a dissolução da sociedade, se assim tiverem deliberado.


c) por DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA-GERAL (art. 136, X);

Como a assembléia é o órgão máximo da companhia, ela pode decidir pela dissolução da companhia. Nesse caso, a partir de decidido, dá-se a dissolução, de pleno direito.


d) pela existência de UM ÚNICO ACIONISTA, verificada em ASSEMBLÉIA-GERAL ORDINÁRIA, SE O MÍNIMO DE DOIS NÃO FOR RECONSTITUÍDO ATÉ À DO ANO SEGUINTE, ressalvado o disposto no artigo 251;

Não existe sociedade de um, no Brasil, com exceção da SUBSIDIÁRIA INTEGRA, prevista no artigo 251:
Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.


§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.


§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.


e) pela EXTINÇÃO, na forma da lei, DA AUTORIZAÇÃO para funcionar.

É o exemplo das instituições financeiras, porque dependem de autorização governamental para funcionar.
No texto legal, lê-se EXTINÇÃO.



II - por DECISÃO JUDICIAL:

Neste caso, apenas com o trânsito em julgado da sentença consubstancia-se a extinção.


a) quando ANULADA A SUA CONSTITUIÇÃO, em ação PROPOSTA POR QUALQUER ACIONISTA;


b) quando provado que NÃO PODE PREENCHER O SEU FIM, em AÇÃO proposta por ACIONISTAS que representem 5% (CINCO POR CENTO) ou mais do capital social;

Qual a finalidade da sociedade? O lucro.
Se a soma de acionistas minoritários perfazer o total de 5% NA PROPOSITURA da ação, o STJ tem decidido pela extinção da companhia, ainda que, após, algum acionista entre em conluio com os sócios majoritários, e venda suas ações.
Assim, a exigência legal perfaz-se na propositura da ação.
As referências legais que versam sobre percentuais visam a proteção do acionista minoritário.


c) em caso de FALÊNCIA, na forma prevista na respectiva lei;

A sentença de falência é proferida no início do processo.
Todo o acompanhamento é feito pelo representante da massa falida.
Judicialmente, então, será feita a liquidação e a partilha, com o levantamento, conforme a ordem dos credores, estabelecida na lei.
Depois de proferida a sentença de falência, será publicado edital, para a habilitação dos credores.
Estes habilitar-se-ão e terão os seus créditos – ou não – no rol.
Cada habilitação implicará em uma sentença, que fará parte, após, do processo principal.
Judicialmente será levantado todo o ativo, para o pagamento, na ordem estabelecida na lei.



III - por DECISÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, nos casos e na forma previstos em lei especial.



EFEITOS

Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.

A companhia dissolvida EXISTE até a extinção.



SEÇÃO II
LIQUIDAÇÃO
LIQUIDAÇÃO PELOS ÓRGÃOS DA COMPANHIA


A liquidação pode se dar pelos órgãos da companhia, que é o caso da LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA ou JUDICIALMENTE.
Aqui tratamos da liquidação não judicial, ou ordinária.
O que é a liquidação?
A apuração dos haveres, para o pagamento das dívidas.



Art. 208. Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos casos do número I do artigo 206, determinar o modo de liquidação e nomear o LIQUIDANTE e o CONSELHO FISCAL que devam funcionar durante o período de liquidação.


§ 1º A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto.


§ 2º O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado.

O liquidante é o responsável pela apuração dos haveres. Se houver conselho de administração, caso das S/A de capital aberto, cabe-lhe a nomeação do liquidante. Caso contrário, a assembléia geral decidirá.



LIQUIDAÇÃO JUDICIAL

Art. 209. Além dos casos previstos no número II do artigo 206, a liquidação será processada judicialmente:


I - a pedido de QUALQUER ACIONISTA, se os ADMINISTRADORES ou a MAIORIA DE ACIONISTAS DEIXAREM DE PROMOVER A LIQUIDAÇÃO, ou a ela se opuserem, nos casos do número I do artigo 206;

Quando, depois de dissolvida a sociedade, não é promovida a liquidação, ou no caso da sociedade com termo determinado, se os acionistas ou administradores se opuserem à continuação do processo de extinção, pode qualquer acionista acionar o Judiciário, para que seja promovida a liquidação judicial.


II - a requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos 30 (TRINTA) DIAS subseqüentes à DISSOLUÇÃO, NÃO INICIAR A LIQUIDAÇÃO ou, se após iniciá-la, a INTERROMPER por MAIS DE 15 DIAS, no caso da alínea e do número I do artigo 301.

Se, depois de 30 dias da dissolução, não iniciar o processo liqüidatório, pode o Ministério Público requerer judicialmente a liquidação.
Não encontro referência para a segunda parte do inciso, uma vez que a Lei das Sociedades por Ações tem apenas 300 artigos.


Parágrafo único. Na liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o LIQUIDANTE ser NOMEADO PELO JUIZ.

Se os administradores ou os acionistas não promoverem a liquidação, em sendo ela judicial, se fará processualmente, nomeando o juiz quem será o responsável pela liquidação.



DEVERES DO LIQUIDANTE

Art. 210. São deveres do liquidante:

I - ARQUIVAR e PUBLICAR a ATA da assembléia-geral, ou CERTIDÃO DE SENTENÇA, que tiver deliberado ou decidido a liquidação;


II - ARRECADAR OS BENS, LIVROS E DOCUMENTOS DA COMPANHIA, onde quer que estejam;


III - fazer LEVANTAR DE IMEDIATO, em prazo não superior ao fixado pela assembléia-geral ou pelo juiz, o BALANÇO patrimonial da companhia;


IV - ULTIMAR OS NEGÓCIOS da companhia, REALIZAR O ATIVO, PAGAR O PASSIVO, e PARTILHAR O REMANESCENTE entre os acionistas;


V - EXIGIR DOS ACIONISTAS, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a INTEGRALIZAÇÃO DE SUAS AÇÕES;

Este é o caso de haverem, por ocasião da liquidação, ações subscritas e ainda não integralizadas.
Se assim for, o liquidante tem o direito de exigir que essas ações sejam pagas pelo acionista subscritor.


VI - CONVOCAR A ASSEMBLÉIA-GERAL, nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário;


VII - CONFESSAR A FALÊNCIA da companhia e PEDIR CONCORDATA, nos casos previstos em lei;


VIII - FINDA A LIQUIDAÇÃO, SUBMETER à ASSEMBLÉIA-geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais;

IX - ARQUIVAR E PUBLICAR a ATA da assembléia-geral que houver ENCERRADO a liquidação.


PODERES DO LIQUIDANTE

Art. 211. Compete ao liquidante REPRESENTAR A COMPANHIA e PRATICAR todos os ATOS necessários à liquidação, inclusive ALIENAR BENS móveis ou imóveis, TRANSIGIR, receber e DAR QUITAÇÃO.

Por que transigir?
Porque, se a companhia está encerrando, para aquele que tem valores a receber da pode ser interessante ter a solvência do título, ainda que por uma menor expressão monetária.


Parágrafo único. SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO da assembléia-geral o liquidante NÃO PODERÁ GRAVAR BENS E CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, NEM PROSSEGUIR, ainda que para facilitar a liquidação, na ATIVIDADE SOCIAL.

A finalidade da liquidação é apurar o ativo e o passivo.
Para que se prestariam os empréstimos?
Se houver desequilíbrio financeiro entre o ativo e o passivo, entendendo-se vencerem dívidas sem a cobertura de títulos realizáveis no prazo hábil, poderá ser necessário.
Ainda assim, não tem o liquidante o poder de assinar os empréstimos, sem a autorização da assembléia geral.
A personalidade jurídica permanece, ainda que não possa exercer atividade social.



DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 212. Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a DENOMINAÇÃO SOCIAL SEGUIDA das palavras "EM LIQUIDAÇÃO".

A denominação social da companhia, a partir do início do processo liquidatório, será acrescido do termo “em liquidação”, seja esta judicial ou extrajudicial.



ASSEMBLÉIA-GERAL

Art. 213. O liquidante convocará a ASSEMBLÉIA-GERAL CADA 6 (SEIS) MESES, para PRESTAR-LHE CONTAS dos atos e operações praticados no semestre e apresentar-lhe o relatório e o balanço do estado da liquidação; a assembléia-geral pode fixar, para essas prestações de contas, períodos menores ou maiores que, em qualquer caso, não serão inferiores a 3 (três) nem superiores a 12 (doze) meses.


§ 1º Nas ASSEMBLÉIAS-GERAIS da companhia em liquidação TODAS AS AÇÕES GOZAM DE IGUAL DIREITO DE VOTO, tornando-se ineficazes as restrições ou limitações porventura existentes em relação às ações ordinárias ou preferenciais; cessando o estado de liquidação, restaura-se a eficácia das restrições ou limitações relativas ao direito de voto.

Independentemente se detentores de ações preferenciais ou ordinárias, com ou sem direito a voto, nas assembléias-gerais TODOS os acionistas terão igual direito de voto.
Se em assembléia for determinada a continuidade das operações da companhia, todas as limitações dos acionistas voltarão a produzir seus efeitos.


§ 2º No curso da liquidação judicial, as assembléias-gerais necessárias para deliberar sobre os interesses da liquidação serão convocadas por ordem do juiz, a quem compete presidi-las e resolver, sumariamente, as dúvidas e litígios que forem suscitados. As atas das assembléias-gerais serão, por cópias autênticas, apensadas ao processo judicial.

Se judicial a liquidação, o processo será dirigido pelo juiz, que inclusive decidirá os litígios eventualmente suscitados.



PAGAMENTO DO PASSIVO

Art. 214. Respeitados os direitos dos CREDORES PREFERENCIAIS, o liquidante PAGARÁ as dívidas sociais PROPORCIONALMENTE e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias.

As dívidas a vencer não terão seus vencimentos antecipados.
Pagos os credores preferenciais, as dívidas serão pagas proporcionalmente.
O que significa que os credores receberão conforme seu quinhão (percentual) em relação ao valor do ativo apurado, descontado o valor dos preferenciais.


Parágrafo único. Se o ATIVO FOR SUPERIOR AO PASSIVO, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.



PARTILHA DO ATIVO

Art. 215. A assembléia-geral pode deliberar que antes de ultimada a liquidação, e DEPOIS DE PAGOS TODOS OS CREDORES, se façam RATEIOS ENTRE OS ACIONISTAS, à PROPORÇÃO que se forem apurando os haveres sociais.

Se depois de apurado o ativo e o passivo, houver saldo positivo, este poderá, depois do pagamento de todos os credores, conforme deliberação da assembléia, ser rateado entre os acionistas.


§ 1º É facultado à assembléia-geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem 90%, no mínimo, das ações, depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para a partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela fixado.

No caso do caput, se 90% dos acionistas decidirem em assembléia, o saldo positivo, apurado em bens, poderá ser partilhado pelos sócios.


§ 2º Provado pelo acionista dissidente (artigo 216, § 2º) que as condições especiais de partilha visaram a FAVORECER A MAIORIA, em detrimento da parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será a PARTILHA SUSPENSA, se não consumada, ou, SE JÁ CONSUMADA, os acionistas MAJORITÁRIOS INDENIZARÃO os MINORITÁRIOS pelos prejuízos apurados.

ACIONISTA DISSIDENTE
Conforme a definição de Maria Helena Diniz, acionista dissidente “é o que, por não concordar com as decisões assembleares, se retira da companhia, tendo o direito de ser reembolsado do valor de suas ações, desde que venha a reclamar o pagamento desse quantum à empresa dentro do prazo de trinta dias, contado da publicação da ata daquela assembléia geral, cujas matérias não obtiverem sua aprovação.
Somando-se o conceito ao parágrafo segundo, pode-se entender que, aquele acionista que teve seu voto vencido (o acionista dissidente) tem o direito de pedir a suspensão da partilha ou pedir a indenização pelos prejuízos que lhe tocarem, no caso de a decisão favorecer a maioria.
Na conformidade do artigo 216, § 2º, terá o acionista dissidente o prazo de 30 dias da PUBLICAÇÃO da ata que aprovou a prestação final das contas de liquidação, o direito para reivindicar a indenização que entender devida.



PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 216. PAGO O PASSIVO e RATEADO o ATIVO remanescente, o liquidante convocará a ASSEMBLÉIA-GERAL para a PRESTAÇÃO FINAL DAS CONTAS.


§ 1º Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue.
Depois de aprovadas as contas da liquidação, se extingue a companhia.


§ 2º O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.


TERMINA A PERSONALIDADE JURÍDICA COM O ARQUIVAMENTO DA ÚLTIMA ATA



RESPONSABILIDADE NA LIQUIDAÇÃO

Art. 217. O LIQUIDANTE terá as MESMAS RESPONSABILIDADES do ADMINISTRADOR, e os DEVERES e RESPONSABILIDADES dos ADMINISTRADORES, FISCAIS E ACIONISTAS subsistirão ATÉ A EXTINÇÃO DA COMPANHIA.

O liquidante terá as responsabilidades dos administradores.
A responsabilidade dos administradores, dos fiscais e dos acionistas só perece com a extinção da companhia.



DIREITO DE CREDOR NÃO-SATISFEITO

Art. 218. ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor CONTRA O LIQUIDANTE, se for o caso, AÇÃO DE PERDAS E DANOS. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.

Aqui, vê-se o credor da companhia amparado pela solidariedade legal.
No entanto, não poderá exigir do acionista mais do que este houver recebido no processo liquidatório.
O credor da companhia, se não satisfeito com o pagamento de seu crédito, poderá exigir o pagamento dos acionistas, individualmente, mas não da sociedade, porque encerrada a liquidação, a companhia é extinta.
No entanto, se o passivo apurado foi maior do que o ativo, não houve rateio entre os acionistas, e assim, não poderá o credor exigir essa diferença.
se o acionista, individualmente, cobrir o débito, poderá ingressar com ação de regresso em face dos demais, para ver-se ressarcido.
Como acionista, cabe a ele o pagamento até as forças daquilo que tenha recebido, mas assumirá a dívida no equivalente à proporção de suas ações.



SEÇÃO III
EXTINÇÃO

Art. 219. EXTINGUE-SE A COMPANHIA:


I - pelo ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO;


II - pela INCORPORAÇÃO OU FUSÃO, e pela CISÃO com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.



CAPÍTULO XVIII
TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO



SEÇÃO I
TRANSFORMAÇÃO
CONCEITO E FORMA


Art. 220. A transformação é a operação pela qual A SOCIEDADE PASSA, independentemente de dissolução e liquidação, DE UM TIPO PARA OUTRO.


Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

A transformação de sociedade é a forma de se alterar o tipo societário. Por se tratar de modificação do formato constitutivo em relação ao vínculo societário da pessoa jurídica anteriormente constituída, não se constitui em dissolução ou extinção da sociedade transformada e sim apenas de sua modificação para outro tipo societário, a exemplo de uma sociedade empresária do tipo limitada que é transformada em uma sociedade anônima e vice-versa.



DELIBERAÇÃO

Art. 221. A transformação exige o CONSENTIMENTO UNÂNIME DOS SÓCIOS ou acionistas, SALVO se PREVISTA no ESTATUTO ou no contrato social, caso em que o sócio DISSIDENTE TERÁ O DIREITO de RETIRAR-se da sociedade.

Só haverá a transformação se TODOS os sócios ou acionistas concordarem com ela.


Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.

Se a sociedade é limitada, pode ter em seu contrato cláusula de renúncia dos sócios ao direito de retirada, no caso de transformação.



DIREITO DOS CREDORES

Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.

Se os credores negociaram com a sociedade com responsabilidade ilimitada, manterá suas prerrogativas, após a transformação, quanto aos créditos já contratados.
Também pode dar-se o inverso: se o credor tinha menos garantias, com a transformação não terá maiores benefícios do que os antes avençados.


Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Se, antes da transformação, houver pedido de falência, somente os sócios à época anterior à transformação responderão, se expressamente pedido pelos credores.
Nesse caso, somente à esses credores, que tenham reivindicado esse direito, beneficiará.



SEÇÃO II
INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

COMPETÊNCIA E PROCESSO


Art. 223. A INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO podem ser operadas entre SOCIEDADES DE TIPOS IGUAIS OU DIFERENTES e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

Podem sociedades anônimas e limitadas incorporarem-se, fundirem-se ou cindirem-se, entre si, não importando o tipo de sociedade.


§ 1º Nas operações em que houver CRIAÇÃO DE SOCIEDADE serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.


§ 2º Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem.


§ 3º Se a INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO ENVOLVEREM COMPANHIA ABERTA, as SOCIEDADES QUE A SUCEDEREM SERÃO TAMBÉM ABERTAS, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de CENTO E VINTE DIAS, contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Se a fusão, cisão ou incorporação se der com companhia aberta, as sociedades que virem a surgir, em decorrência dessas operações, serão, necessariamente, de capital aberto.


§ 4º O DESCUMPRIMENTO do previsto no parágrafo anterior dará ao ACIONISTA DIREITO DE RETIRAR-SE DA COMPANHIA, mediante REEMBOLSO do valor das suas AÇÕES (art. 45), nos TRINTA DIAS seguintes ao término do prazo nele referido, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 137.

Se a companhia de capital aberto, cindida, incorporada ou fundida, resultar em companhia de capital fechado, dará direito ao acionista de retirar-se, mediante o reembolso de suas ações, no prazo de 30 dias.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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O que importa, verdadeiramente?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches