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domingo, 9 de dezembro de 2007

RESUMO DE DIREITO COMERCIAL

RESUMO DA JOICE

Direito Comercial II
Professor Marino

Aula dia: 01/08/2006
Sociedades Anônimas

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

São duas a Leis que tratam desse tipo de Sociedade, a Lei 6404/76 e a 6385/76.

Introdução histórica
As organizações precursoras da sociedade anônima foram criadas para atender Interesses públicos. No Renascimento, cidades italianas desenvolveram complexos mecanismos de financiamento da atividade estatal, que se concretizavam pela emissão de títulos, cujo pagamento era garantido pela arrecadação futura de tributos.
A administração tributária era, em parte, exercida pelos credores dos títulos públicos para garantir a sua liqüidação. Em outros termos, esses credores tinham que se organizar para a gestão da garantia, isto é, para a fiscalização do recolhimento dos tributos, cobrança dos inadimplentes etc.

Quando, no início do século XV, a República de Gênova empreendeu guerra contra Veneza, ela fez uso desse mecanismo para renegociar dívidas existentes e levantar novos empréstimos, de modo a arcar com as despesas da empresa bélica. A associação dos credores, surgida na oportunidade, denominada Officium Procuratorum Sancti Georgii (Casa de São Jorge), constituiu-se numa grande instituição financeira, que operou até primórdios do século XIX.
Outras precursoras das sociedades anônimas foram as companhias de colonização, organizadas pelos estados modernos, nos séculos XVII e XVIII, para viabilizar os empreendimentos de conquista e manutenção de colônias, bem como o desenvolvimento do comércio ultramarino.
Como se pode perceber, as sociedades por ações dedicaram-se, desde a origem, à exploração de empreendimentos de expressiva importância para a economia e o estado. A relativa segurança de retorno do investimento realizado pelos acionistas dependia, por isso, de monopólio sobre o comércio de determinadas zonas ou colônias.
Por essas razões, as sociedades anônimas constituíam-se, no início, por um ato de outorga do poder estatal, como condição para a formação de sociedades anônimas, com a evolução do capitalismo, deixou de representar a garantia de monopólio e tornou-se instrumento de controle da captação pública de recursos.
Mais tarde, no direito continental europeu, o sistema de outorga substituiu-se por um mais simples, porém ainda condicionado à manifestação do poder estatal, mas de simples condicionamento à autorização estatal.
Nos Estados Unidos, o surto industrial, ocorrido por volta de 1825, motivou intensa disputa entre muitos dos estados da federação pelos novos empreendimentos. Na segunda metade do século XIX, o sistema de liberdade de constituição das sociedades anônimas, surgido no direito inglês, difundiu-se no continente, graças principalmente ao acordo de livre comércio celebrado em 1862 entre França e Inglaterra. Inaugurou-se, então, o terceiro período da história das sociedades anônimas, com o sistema de regulamentação.

No Brasil, no período colonial e no início do Império, as sociedades anônimas se constituíam por ato de outorga do poder real ou imperial. O Banco do Brasil, por exemplo, foi constituído em 1808, com a chegada da família real portuguesa à sua então colônia, que introduziu entre nós, através de um decreto, o sistema de autorização.
Logo em 1882, a autorização governamental foi abolida, e o direito brasileiro, acompanhando a tendência dos países centrais do capitalismo, incorporou o sistema de regulamentação. A partir disso, a autorização do governo para a constituição de sociedade anônima passou a ser necessário apenas em hipóteses excepcionais, como pra sociedades estrangeiras, seguradoras e bancos, por exemplo.

Resumindo, a doutrina divide a trajetória histórica das sociedades anônimas em três períodos, que no Brasil, atualmente existem concomitantemente:

1º) Outorga: a personalização e a limitação da responsabilidade dos acionistas eram privilégios concedidos pelo monarca. Fase, portanto, demarcada pelo monopólio.
Exemplo: Petrobrás.

2º) Autorização: elas decorriam de autorização governamental. Fase demarcada pela Revolução Industrial.
Exemplos: televisão, rádio, jornal, linhas aéreas, atividades bancárias, etc.

3º) Regulamentação: bastavam o registro, no órgão próprio, e a observância do regime legal específico. Fase demarcada pela Revolução Econômica.
Exemplos: qualquer outra S.A, como a Pirelli, etc

Portanto, Sociedade Anônima, também referida pela expressão "companhia", é a sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécie de valor mobiliário, na qual os sócios, chamados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem.

As sociedades anônimas correspondem à forma jurídico-societária mais apropriada para os grandes empreendimentos econômicos, tendo em vista as suas características fundamentais, quais sejam:
1) a limitação da responsabilidade dos sócios;
2) negociabilidade da participação societária;
3) transparência financeira.

Aula dia: 08/08/2006
Sociedades Anônimas (continuação)

Antes tínhamos quotas, agora temos ações, as ações são partículas representativas do capital social.
A responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. A S/A é mais limitada que as limitadas, porque a responsabilidade do acionista é limitada ao preço de emissão.

Vamos constituir o 4ºA S/A para tanto vamos precisar de R$ 100.000. Para conseguir esse dinheiro emitiremos 100 mil ações, com preço unitário de R$ 1,00 real cada.
Preço de emissão é o preço de face do título, cada ação vai ter o valor de R$ 1,00 real. Cada acionista subscreve tantas ações, e ele só será responsável pelo número de ações que ele subscrever.
Não é necessário integralizar para ser responsável, ou seja, um acionista subscreve R$ 10.000,00 e outro R$ 90.000,00, se o acionista que subscreveu 90 mil não pagar, o que subscreveu 10 mil não é responsável por essa porcentagem
O preço de emissão representa o mercado primário, que é o momento em que a sociedade capta os recursos necessários para compor o empreendimento.
Mas nada impede do acionista subscrever 10 mil ações ao preço de emissão de R$ 1,00 cada, e vender no mesmo dia essas ações por R$ 2,00 cada. Ele vende pelo preço que quiser. A oferta e a procura determinam o preço de face do título.

Lei 6404/76
Artigo 2º: Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º: Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
§ 2º: O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
§ 3º: A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Qualquer atividade pode ser revestida da formatação de uma sociedade anônima, não precisa ser uma atividade de grande porte.

Denominação
Artigo 3º: A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente sendo vedada a utilização da primeira ao final.
Não se usa mais a expressão “mercantil”, hoje é usado o termo atividade empresarial, qualquer que seja a lei empresária. Toda S/A ou CIA é empresária não importando a atividade.
Também mudou o ato constitutivo. Ao invés de ser Contrato Social (como nas LTDA) é Estatuto Social.
Estatuto Social é o regramento a que todo sócio e a sociedade estarão submetidos, obviamente o estatuto é submetido à aprovação dos sócios, todas as clausulas passarão pelo clivo de uma assembléia que aprovará ou não o seu teor, e a partir dessa aprovação todos estarão submetidos a esse regramento. O estatuto deverá ser registrado na Junta Comercial.

O Legislador permite que a S/A seja criada apenas para participar de outra sociedade, não sendo necessário ter uma atividade própria (holding);

Quanto a denominação, espécie de gênero nominal empresarial, existem duas espécies: Firma Social (Razão Social) e a Denominação Social:

1ª Distinção: Composição:
Na firma ou razão social deve constar o nome de um ou mais sócios.
Denominação é qualquer expressão, desde que inofensiva a boa moral.

2ª Distinção: Modo de Assinar:
A firma social é representada pelo administrador, quando ele vai representar a sociedade em algum negocio, ele assina seu nome no modo empresarial.
Na denominação ele assina o seu nome civil, mas também obriga a pessoa jurídica.

3ª Distinção: Responsabilidade:
O fato dos nomes serem exteriorizados, pode significar que a responsabilidade daquele seja ilimitada. Na denominação, mesmo que o nome seja mencionado a responsabilidade é ilimitada.

Todo nome empresarial se submete a dois princípios muito importantes:

1) Veracidade: não se pode contar uma mentira com o nome.

2) Anterioridade: não pode copiar um nome que já existe em outra empresa. Ex.: Nestlé comércio de rações para cães.

§ 1º: O nome do fundador, acionista, ou pessoa que, por qualquer outro modo, tenha com corrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
Trata de apenas uma homenagem ao fundador, não significa uma extensão de responsabilidade.

§ 2º: Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.
Prescreve que, quem registra primeiro tem a prevalência e está protegendo seu patrimônio, pois através do nome se tem uma clientela, e essa clientela deve ser protegida.

Aula dia: 15/08/2006

Nome Empresarial
Possui duas finalidades: Adquirir crédito e clientela.
O titulo do estabelecimento é chamado por todos de “nome fantasia”, o que está profundamente errado.
Não existe uma norma específica que trate sobre titulo do estabelecimento, este titulo é apenas convencionado na Junta Comercial, no INPI, gerando apenas uma prova documental e cronológica da criação do nome, é uma prova daquilo que o empresário inventou.

Artigo 4º: Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
§ 1º Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.
§ 2º Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria.
§ 4º O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no artigo 4º-A.
§ 5º Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de cinco por cento do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o §4º, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6º do artigo 44.
§ 6º O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4º, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.

A diferença entre Cia. Aberta e Cia. Fechada é a iniciativa da sociedade em buscar uma autorização legal para negociar valores mobiliários. O critério pra estabelecer se a Cia. é aberta ou fechada é a submissão ou não á CVM.
Uma sociedade só pode negociar valores mobiliários junto ao mercado de capitais se ela obtiver uma autorização perante à CVM. A CVM é uma autarquia federal.
A Cia. Fechada é aquela que possui todos os meios e recursos necessários para seu empreendimento, não se submetendo á fiscalização da CVM.
A Cia. Que obtiver essa autorização perante à CVM, automaticamente autoriza esta autarquia a fiscalizar sua contabilidade. Todo Cia. Aberta sofre uma severa fiscalização por parte da CVM.

Fases para a constituição de uma S/A:

1ª fase: Requisitos Preliminares

São circunstâncias jurídicas que devem estar presentes na constituição da Cia.
Para que a Dé Dog´s se torne uma grande empresa ela necessita de R$ 100 milhões. A Débora sabe que captar recursos de um banco é inviável, por isso ela visa fazer a captação de capital por meio de uma Sociedade Anônima.

Artigo 80: A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
I) subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
A subscrição deve ser de no mínimo de duas pessoas, deve haver uma pluralidade de sócios, deve-se subscrever todas as ações em se divide o capital social, todas as ações devem ter uma titularidade.

II) realização, como entrada, de dez por cento, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
Realização é o pagamento da subscrição. Não é integralização e sim realização.

III) depósito, no Banco do Brasil S.A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
É uma conta peculiar, pois essa pessoa jurídica não está constituída, ela está em formação, o fundador abre a conta em nome da sociedade, esse dinheiro depositado será convertido em capital social, necessário para investir no empreendimento, compra de maquinário, insumos, etc;
É uma conta de uma pessoa jurídica futura que será destinada aa um fim certo. Mínimo de 10% em dinheiro. Determinadas atividades empresariais exigem um deposito maior que 10%.

Parágrafo único. O disposto no nº II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.

Art. 91. Nos atos e publicações referentes à companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula “em organização”.
Isso e necessário para não induzir ninguém a erro.

Art. 81. O depósito referido no inciso III do artigo 80 deverá ser feito pelo fundador no prazo de cinco dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.
Deve-se aplicar esse dinheiro depositado no mercado financeiro para que esse capital não sofra corrosão, esse lucro vai para a própria pessoa jurídica. Isso não está escrito em nenhum lugar, é uma prática de mercado.

Parágrafo único. Caso a companhia não se constitua dentro de seis meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.

Constituição por Subscrição Pública
Artigo 82: A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.
§ 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:
a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento; analisa se o negócio é viável ou não, este estudo será convertido em um documento consistente, que dirá se a Dé Dog´s será lucrativa ou não.

b) o projeto do estatuto social; é um esboço do que irá ser o estatuto social. É o regramento interno da sociadade, um arcabouço normativo, nesse caso é apenas um esboço, ainda não será submetido à uma Assembléia de aprovação.

c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária; é o resumo do negócio, trazendo o nome de qual banco está apadrinhando o negócio.

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e de negá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.

A Cia de Capital aberto vai captar recursos públicos, através da emissão de valores mobiliários, a Cia. Lançará papel no mercado para captar recursos e só pode fazer isso se a CVM autorizar a operação.
Para que isso ocorra, ela vai se submeter a um processo administrativo que culmina em uma decisão, nessa decisão a CVM vai dizer se a Cia pode ou não emitir valores mobiliários. Uma vez concedida esta autorização a Cia. esta inserida em um rígido processo de fiscalização. A CVM tem quase que um poder de gerência direta sobre a Cia.
A subscrição pública não significa que o dinheiro vem do estado, mas sim que o dinheiro vem de investidores.

A Cia. necessariamente estará ligada à uma instituição Financeira, onde o fundador fará um contrato de underwriting, que consiste em um contrato empresarial entre a sociedade e o banco. Não é um contrato de adesão, cada banco tem uma especialização.
O fato do fundador ter contratado o Bradesco para fazer o contrato de underwriting não quer dizer que o Bradesco ficará com a carteira de ações da Cia.
A CVM não tem condições de legislar, mas ela emite resoluções (cerca de 400 até hoje), que são o gabarito legal para esse tipo de registro.
Daí vem a importância da contratação de um banco, pois no banco se encontra profissionais especializados, que irão elaborar o pedido.
Esse pedido de registro é como se fosse uma petição inicial, desencadeando um processo administrativo, procedendo-se a análise do pedido mediante a constatação daquilo que eles têm como referência para emissões de valores mobiliários.

O poder de intervenção que a CVM realiza é muito grande, ela pode realizar exigências, podendo negar o registro em caso de inidoneidade dos fundadores.

Tudo que for decidido respeitará o contraditório dos interessados.

Projeto do Estatuto
Artigo 83: O projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a companhia.

Artigo 84: O prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases da companhia e os motivos que justifiquem a expectativa de bom êxito do empreendimento, e em especial:
I – o valor do capital social a ser subscrito, o modo de sua realização e a existência ou não de autorização para aumento futuro;
II – a parte do capital a ser formada com bens, a discriminação desses bens e o valor a eles atribuído pelos fundadores;
III – o número, as espécies e classes de ações em que se dividirá o capital; o valor nominal das ações, e o preço da emissão das ações;
IV – a importância da entrada a ser realizada no ato da subscrição;
V – as obrigações assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da futura companhia e as quantias já despendidas e por despender;
VI – as vantagens particulares, a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo do projeto do estatuto que as regula;
VII – a autorização governamental para constituir-se a companhia, se necessária;
VIII – as datas de início e término da subscrição e as instituições autorizadas a receber as entradas;
IX – a solução prevista para o caso de excesso de subscrição;
X – o prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de constituição da companhia, ou a preliminar para avaliação dos bens, se for o caso;
XI – o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos fundadores, ou, se pessoa jurídica, a firma ou denominação, nacionalidade e sede, bem como o número e espécie de ações que cada um houver subscrito;
XII – a instituição financeira interme diária do lançamento, em cujo poder ficarão depositados os originais do prospecto e do projeto de estatuto, com os documentos a que fizerem menção, para exame de qualquer interessado. Lista, Boletim de Entrada

Artigo 85: No ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entrada e assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada.

Parágrafo único: A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, com as declarações prescritas neste artigo e o pagamento da entrada.

O investidor subscreveu 20 milhões na Dé Dog´s, mas a empresa ainda não existe, suas ações ainda não estão circulando no mercado. Esse investidor tem que assinar um documento provisório, isto é chamando de lista ou boletim de entrada, que serão autenticados pela instituição financeira. Esses documentos são transitórios, após, eles serão transformados em ações.
Depois da constituição propriamente dita, o dinheiro que estava depositado será convertido para a pessoa jurídica.

2ª fase: Constituição Propriamente Dita

Convocação de Assembléia
Artigo 86: Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembléia geral, que deverá:
Não pode haver nenhuma ação sem titularidade.

I – promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8º); A Assembléia Geral deverá proceder a avaliação dos bens, se for o caso, pois o subscritor pode pagar em dinheiro, bem ou tecnologia.

II – deliberar sobre a constituição da companhia.

Parágrafo único. Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia e local da reunião e serão inseridos nos jornais em que houver sido feita a publicidade da oferta de subscrição.
Esse parágrafo deve ser interpretado de forma conjugada com o artigo 289:
Artigo 289: As publicações ordenadas pela presente lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar e que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.

Aula dia: 16/08/2006

Assembléia de Constituição
Artigo 87: A assembléia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 1º Na assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, será lido o recibo de depósito de que trata o nº III do artigo 80, bem como discutido e votado o projeto de estatuto.
Quem esta à frente do negócio ira presidir a assembléia de constituição, podendo ser secretariada por qualquer subscritor, não há nenhum tipo de remuneração para o secretário ou presidente.
Obviamente que ninguém irá ler o recibo do depósito ou todo o estatuto na assembléia, eles serão disponibilizados para todos os subscritores dias antes da realização da Assembléia de Constituição, e nessa ocasião eles vão opinar e votar a cerca da aprovação do estatuto.

§ 2º Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto.
Não importa qual classe de ação o acionista comprou, ele terá direito de votar na assembléia de constituição, pois essa assembléia é sui generis, todos têm direito ao voto.
A maioria, na assembléia de constituição, NÃO tem poder de alterar o projeto do estatuto, pois existem acionistas que não compareceram nesta assembléia, mas que pode não querer mais participar da sociedade caso haja alguma alteração no estatuto. Só existe a possibilidade de alterar o estatuto social, se houver unanimidade, caso contrário, deverá suspender a assembléia de constituição, convocando-se uma nova assembléia para tratar apenas sobre a alteração do estatuto social.

§ 3º Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente declarará constituída a companhia, procedendo-se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais.
Depois de aprovado o estatuto, será colocado em votação a constituição ou não da Cia. se a constituição for aprovada, o presidente declarará formalmente constituída a sociedade, é com a declaração do presidente que a sociedade passa a existir perante aos sócios
§ 4º A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder da companhia e o outro será destinado ao registro do comércio.

Constituição por Subscrição Particular
Artigo 88: A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.
Ao invés de convocar uma assembléia de constituição, fica facultado àqueles, desde que possuam todo o capital necessário, a possibilidade de realizar a constituição da sociedade por escritura pública.
É uma possibilidade muito mais simples, muito mais informal, não é necessário realizar uma convocação, basta apenas uma carta simples para que os sócios compareçam no cartório de notas para assinar uma Escritura de Sociedade Anônima de Capital Fechado por Subscrição Particular.

§ 1º Se a forma escolhida for a de assembléia geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.
Esse tipo de constituição, também pode ser realizada através de assembléia, a diferença que neste caso não haverá a necessidade de captação de dinheiro público.

§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:
a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;
b) o estatuto da companhia;
c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;
d) a transcrição do recibo do depósito referido no nº III do artigo 80;
e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8º);
f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.

É importante lembrar que neste momento da constituição haverá a declaração formal de que a sociedade está constituída.
Após a declaração formal, deverá ser escolhidos os administradores, a sociedade, depois de formalmente constituída, não pode ficar nenhum momento sem um administrador.

Aula dia: 22/08/2006

3ª fase: Formalidades Complementares

Artigo 94: Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.
Ela pode ser constituída, mas deverá aguardar que seja registrada para que possa funcionar.

Cia. Constituída por Assembléia
Artigo 95: Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia geral, deverão ser arquivados no Registro do Comércio do lugar da sede:
I – um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados;
II – a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);
III – o recibo do depósito a que se refere o nº III do artigo 80;
IV – duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens, quando for o caso (artigo 8º);
V – duplicata da ata da assembléia geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87).

Cia. Constituída por Escritura Pública
Artigo 96: Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento.
O tabelião irá lavrar a escritura pública, o texto original desta escritura ficará arquivado no cartório (LIVRO), o tabelião irá emitir uma certidão daquilo que consta no livro e esse translado será encaminhado até a Junta Comercial.

Registro do Comércio
Artigo 97: Cumpre ao Registro do Comércio examinar se as prescrições legais foram observadas na constituição da companhia, bem como se no estatuto existem cláusulas contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
Já vimos que existe a ingerência da CVM na constituição de uma Cia. Aberta.
Neste momento, a Cia. deverá passar pelo “filtro” da Junta Comercial, ela vai examinar se as prescrições legais foram observadas.
Havendo alguma exigência, o administrador não poderá resolvê-la sozinho, ele deverá convocar uma assembléia para deliberar sobre o assunto.

§ 1º Se o arquivamento for negado, por inobservância de prescrição ou exigência legal ou por irregularidade verificada na constituição da companhia, os primeiros administradores deverão convocar imediatamente a assembléia geral para sanar a falta ou irregularidade, ou autorizar as providências que se fizerem necessárias. A instalação e funcionamento da assembléia obedecerão ao disposto no artigo 87, devendo a deliberação ser tomada por acionistas que representem, no mínimo, metade do capital social. Se a falta for do estatuto, poderá ser sanada na mesma assembléia, a qual deliberará, ainda, sobre se a companhia deve promover a responsabilidade civil dos fundadores (artigo 92).
§ 2º Com a segunda via da ata da assembléia e a prova de ter sido sanada a falta ou irregularidade, o Registro do Comércio procederá ao arquivamento dos atos cons titutivos da companhia.

§ 3º A criação de sucursais, filiais ou agências, observado o disposto no estatuto, será arquivada no Registro do Comércio.
Hoje não são mais utilizados estes três termos empregados no § 3º, mas se houver esta distinção dentro da sociedade, ela deverá estar consignada e registrada na Junta Comercial.

Artigo 98: Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos trinta dias subseqüentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede.
Realizado o registro na Junta Comercial, os administradores têm um prazo de 30 dias para publicar estes atos constitutivos, em não havendo a publicação a sociedade se torna irregular.

§ 1º Um exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no Registro do Comércio.

§ 2º A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo Registro do Comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social (artigo 8º, § 2º).
A lei 6404/76 é uma exceção ao modo legal permitido no Código Civil para transferência de propriedade imóvel. Transferindo-se a propriedade por meio do registro dos atos constitutivos na Junta Comercial, é a chamada transferência por transcrição, essa transferência deve ser averbada no Cartório de registro de Imóveis.

§ 3º A ata da assembléia geral que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos necessários para a transcrição no registro público.

Responsabilidade dos Primeiros Administradores
Artigo 99: Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.
Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia geral poderá deliberar em contrário.

Artigo 93: Os fundadores entregarão aos primeiros administradores eleitos todos os documentos, livros ou papéis relativos à constituição da companhia ou a esta pertencentes.

Capital Social
Artigo 5º: O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.
Deve-se fixar o capital social em moeda nacional, não se pode fixar o capital social em moeda estrangeira, pois nesta caso haveria reajustes periódicos. Existe uma lei de 1960 que exige que todos os negócios realizados em território nacional adotem a moeda nacional.

Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167).
Essa correção monetária diz respeito apenas a correção e não alteração do capital social, sendo o valor do capital social, sem alterações, apenas transportado no tempo (corrigido).

Artigo 167: A reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e resultante da correção monetária do capital realizado (artigo 182, § 2º) será capitalizada por deliberação da assembléia geral ordinária que aprovar o balanço.
§ 1º Na companhia aberta, a capitalização prevista neste artigo será feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso.
§ 2º A companhia poderá deixar de capitalizar o saldo da reserva correspondente às frações de centavo do valor nominal das ações, ou, se não tiverem valor nominal, à fração inferior a um por cento do capital social.
§ 3º Se a companhia tiver ações com e sem valor nominal, a correção do capital correspondente às ações com valor nominal será feita separadamente, sendo a reserva resultante capitalizada em benefício dessas ações.

Artigo 6º: O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174).
O capital social é imutável mas não intangível, existe duas possibilidades legais de alteração, a redução e o aumento.

Lembre-se das três funções do capital social:
- garantia dos credores;
- organização do poder societário e;
- produtividade.

Assembléia Geral Ordinária (AGO)
As AGOs são aquelas previstas no artigo 132, todo ano deve ser realizada uma AGO e a pauta deve versar sobre um dos 4 incisos do artigo 132.

Artigo 132:. Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso;
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

Se não houver alguns desses temas, por exclusão, o tema será tratado em uma Assembléia Geral Extraordinária (AGE).

Artigo 7º: O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Avaliação dos bens
Artigo 8º: A avaliação dos bens será feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
Os peritos ou a empresa são escolhidos na assembléia, isso serve para evitar tipo conluio ou fraude na avaliação. Então, precedente à assembléia de constituição, há uma assembléia para eleição dos peritos, se for o caso.
Essa assembléia é presidida por algum dos fundadores.

§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.
O laudo é uma peça técnica, ele é dividido em três partes:
1ª) descrição do objeto;
2ª) tomada de preço;
3ª) conclusão com o valor do bem.
Esse laudo será submetido à uma deliberação.
Se todos aceitarem a avaliação, o imóvel passa a integrar o capital social e uma vez integrado, o administrador deverá proceder todas as formalidades para a efetiva transferência.
Por uma questão de conflito de interesses, o interessado não pode participar da assembléia que votará na avaliação.

§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.
§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.
§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
§ 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115.
§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido. No caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.

Artigo 9º: Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade.
O acionista pode transferir o bem para a sociedade a título de propriedade, comodato, locação, usufruto, etc, devendo-se especificar isto no ato da transferência. Caso não haja esta especificação, fica subentendido que a transferência foi permanente e a título de propriedade.

Artigo 10: A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor.
Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.
O vendedor tem a responsabilidade de “fazer boa a venda”, sem vícios. O vendedor responde pelos vícios constantes na venda, e o mesmo ocorre com o subscritor, ele responde por todos os vícios inerentes à subscrição, bem como se o cheque utilizado para pagamento, volte por insuficiência de fundos.

Aula dia: 23/08/2006

Mercado de Capitais

Lei 6385/76: Lei da CVM: Esta lei antecipa a lei das S/As, pois o legislador primeiro dotou o mercado de segurança, depois ele criou a lei das S/As.


Artigo 1º: Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:
I – a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II – a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
III – a negociação e intermediação no mercado de derivativos;
IV – a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;
V – a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;
VI – a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
VII – a auditoria das companhias abertas;
VIII – os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.

Todas as atividades constantes nesse artigo referem-se ao Mercado de Capitais.

Valores Mobiliários: são os papéis, títulos colocados pelas instituições financeiras à disposição no mercado, sendo que os mesmos serão negociados no mercado de capitais.

Mercado de Capitais: é onde os interessados negociam os valores mobiliários.

Artigo 2º: São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I – as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II – os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários;
III – os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV – as cédulas de debêntures;
V – as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
VI – as notas comerciais;
VII – os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subja centes sejam valores mobiliários;
VIII – outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes;
IX – quando ofertados publicamente, quais quer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

§ 1º Excluem-se do regime desta Lei:
I – os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
II – os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.

§ 2º Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas.

§ 3º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I – exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
II – exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
III – dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no artigo 15 desta Lei;
IV – estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.

A Lei não conceitua o que é valor mobiliário, até o inciso VII o legislador não fala o que é valor mobiliário, mas cita alguns exemplos.

Há um conceito muito amplo do que seria valor mobiliário, sendo: valor mobiliário é qualquer título, desde que ofertado publicamente e que gere algum tipo de participação, parceria ou remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços.

No inciso VIII temos um conceito objetivo do que é valor mobiliário, já o inciso IX nos traz um conceito amplo. Nem a própria CVM conceitua o que é valor mobiliário.

Artigo 3º: Compete ao Conselho Monetário Nacional:
I – definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários;
II – regular a utilização do crédito nesse mercado;
III – fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições;
IV – definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil;
V – aprovar o Quadro e o Regulamento de Pessoal da Comissão de Valores Mobiliários, bem como fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.

Hierarquia no mercado de capitais
Encabeçando tudo nós temos o Ministério da Fazenda, que é o órgão supremo do mercado de capitais, logo abaixo temos o Conselho Monetário Nacional (CMN) e abaixo do CMN, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central, Superintendência de Seguros Privados e a Secretaria da Previdência Complementar.

A CVM tem grande importância pois fiscaliza inúmeros setores do mercado financeiro.

Artigo 5º: É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.

A natureza jurídica da CVM é de uma autarquia federal.
Ela tem autonomia Administrativa e Empresarial, mas submete-se ao CMN, que por sua vez se submete ao Ministério da Fazenda. A CVM não tem subordinação ao Governo Federal, ela é dotada de personalidade e patrimônio próprios, ela tem autoridade administrativa, ela se reporta ao Governo Federal, mas não necessita de nenhum tipo de aval para tomar suas decisões.
O presidente da CVM será nomeado juntamente com quatro diretores para um mandato de 5 anos, sendo que dentro desse período eles revezarão na presidência da autarquia, eles geralmente são pessoas de notável conhecimento na área, na maioria das vezes juristas.

Artigo 4º: O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na Lei para o fim de:
I – estimular a formação de poupança e a sua aplicação em valores mobiliários;
II – promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;
III – assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da Bolsa e do balcão;
IV – proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
a) emissões irregulares de valores mobiliários;
b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários;
c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários.
V – evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários nego ciados no mercado;
VI – assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
VII – assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de valores mobiliários;
VIII – assegurar a observância, no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

A CVM tem uma função bastante importante, que é a função de estimular a formação de poupança para aplicação em valores mobiliários, a CVM é obrigada a promover palestras para divulgar e incentivar as pessoas a investirem em valores mobiliários.
Os diretores e o presidente são indicados pelas várias instituições que fazem parte do mercado de capitais.
O funcionários da CVM (agentes) ficam monitorando o mercado de capitais o dia inteiro, quando ocorre qualquer tipo de variação anormal ou artificial no mercado, os agentes começam a observar aquela Cia. fazendo uma análise daquela atividade, verificando se a mesma é regular ou não, ou seja, é uma fiscalização implacável.

Artigo 7º: A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de:
I – dotações das reservas monetárias a que se refere o artigo 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, alterado pelo Decreto- Lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974, que lhe forem atribuídas pelo Conselho Monetário Nacional;
II – dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal;
III – receitas provenientes da prestação de serviços pela Comissão, observada a tabela aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;
IV – renda de bens patrimoniais e receitas eventuais;
V – receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, nos termos da lei.

A CVM sobrevive apenas com a receita proveniente dos incisos III e V, ela cobra pelos serviços prestados. A CVM possui funcionário extremamente dedicados.

Aula dia: 29/08/2006

No mercado de capitais, podemos observar todas as operações de compra e venda de valores mobiliários emitidos pelas Cias. Abertas. É um mercado dinâmico, uma vez que todos os títulos emitidos podem ser revendidos a qualquer tempo. Qualquer pessoa pode investir no mercado de capitais.

Sistema de segurança no mercado de capitais
No mercado de capitais o rendimento do investimento é maior, mas é mais arriscado. Por isso, o mercado de capitais é dotado de um sistema de segurança baseado na liquidez dos contratos, onde do investidor pode não ter a lucratividade esperada, mas certamente tem a liquidez, ou seja, a venda é garantida, o investidor sempre vai receber pelas ações.

A corretora (banco) intermedia a compra de títulos, onde o investidor dá as ordens de compra. Por exemplo: o investidor dá ordens para comprar ações da Petrobrás, a corretora compra determinado nº de ações disponíveis no mercado pelo preço da cotação do dia, fechando contrato com o investidor, nesse momento esse investidor se torna um acionista da Petrobrás. A qualquer momento esse acionista pode vender suas ações, nesta caso a Bolsa não precisa encontrar um comprador para estas ações em específico, dentro da Bolsa de Valores existe a Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) que compra as ações desse investidor pelo preço da cotação do dia, ficando com estas ações sob sua custódia até vender para outro investidor. É essa liquidez que proporciona a segurança no mercado de capitais.

Deve haver uma publicidade na emissão de valores mobiliários, essa publicidade deve ser feita em jornais específicos (Valor Econômico etc).

Artigo 19: Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.
§ 1º São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.
§ 2º Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste artigo:
I – o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas;
II – o coobrigado nos títulos;
III – as instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o artigo 15, inciso I;
IV – quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido à companhia emissora, com o fim de os colocar no mercado.
§ 3º Caracterizam a emissão pública:
I – a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;
II – a procura de subscritores ou adqui rentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores;
III – a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação.
§ 4º A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no artigo 15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição financeira.
§ 5º Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I – definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vist o interesse do público investidor;
II – fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devam instruir o seu pedido, inclusive sobre:
a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou pretende explorar, sua situação econômica e financeira, administração e principais acionistas;
b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela provenientes;
c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;
d) os participantes na distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a companhia emissora ou com o vendedor.
§ 6º A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia emissora e a valor mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as informações que julgar necessárias para proteger os interesses do público investidor.
§ 7º O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos quaisquer a serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do lançamento.

Para uma sociedade ingressar no Mercado de Capitais é necessário uma emissão pública de valores mobiliários, nenhuma emissão de valores mobiliários será distribuída sem a autorização da CVM.

Classificação Econômica do Mercado de Capitais:

- Mercado Primário: é a primeira venda das ações. É a venda assim que o título é lançado no mercado, ela é vendida pelo preço de emissão, esse valor não depende da oferta e da procura.

- Mercado Secundário: o investidor compra um título que já foi negociado anteriormente, o preço depende da cotação do dia, se sujeitando à oferta e procura.

A Cia. tem contato com esses valores apenas na 1ª negociação, depois ela se desvincula da negociação e o título irá circular livremente no mercado sem qualquer ligação com a Cia., exceto no caso de ações com direito a voto.

Artigo 6º: A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
§ 1º O mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.
§ 2º Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
§ 3º Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo.
§ 4º Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
§ 5º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem pre juí zo de suas atribuições.
§ 6º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à nova nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído.
§ 7º A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do Colegiado.

A CVM é um órgão colegiado, possuindo cinco componentes que se revezam na presidência da autarquia em mandatos de cinco anos.

Artigo 14: A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento, dotações de verbas às Bolsas de Valores e às Bolsas de Mercadorias e Futuros.

A Bolsa de Valores envia recursos materiais à CVM, hoje, todos os computadores que a CVM possui foram doados pela Bovespa.

A CVM possui cinco Competências/Funções, sendo:

1) Função Fiscalizadora: com o objetivo de coibir os abusos, fraudes e práticas não eqüitativas, tendo a incumbência de acompanhar de forma permanente as Cias. Abertas e os demais agentes ligados ao Mercado de Capitais. A CVM monitora todas as oscilações do Mercado de Capitais, tudo isso para promover um fluxo permanente e correto de informações aos investidores, para que os mesmos se sintam seguros.
No exercício desta função, a CVM pode instaurar inquérito administrativo para apurar eventual irregularidade, esse inquérito seguirá os pressupostos do devido processo legal, chegando à uma decisão, decidindo se a Cia. cometeu ou não alguma irregularidade, se cometeu, a CVM não poderá punir a Cia. ela deverá oficiar ao Ministério Público para que o mesmo ingresse com o competente processo penal.

2) Função Regulamentar: essa função envolve a expedição de atos normativos, ou seja, instruções disciplinadoras das matérias expressamente previstas na Lei da CVM, bem como na Lei das S.As. Essas instruções são verdadeiras leis.

3) Função Registrária: na criação de uma S.A., o interessado provoca a CVM afim de obter a autorização para emitir valores mobiliários, esse processo é provocado por uma manifestação devidamente instruída por documentos (estudo de viabilidade, projeto do estatuto e prospecto).
Essa função registrária assemelha-se muito à função do cartório, onde os documentos ficam arquivados, podendo inclusive emitir certidões.

4) Função Consultiva: essa função é preventiva, sendo exercida junto aos agentes de mercado e investidores, através dos chamados “pareceres de orientação”. Toda matéria de competência da autarquia poderá ser consultada, essa dúvida será sanada através dos aludidos pareceres.
Artigo 13: A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.
Parágrafo único. Fica a critério da Comissão de Valores Mobiliários, divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação.

5) Função de Fomento: a CVM tem a função de incentivar os investimentos, estimulando e divulgando o mercado de capitais através de palestras ministradas em empresas, faculdades, etc.

Aula dia: 30/08/2006

Obrigatoriamente, dentro de sua função fiscalizadora, a CVM poderá aplicar algum tipo de sanção aos infratores:
Art. 11: A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei de Sociedades por Ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
IV – inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;
V – suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI – cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VII – proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
VIII – proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
§ 1º A multa não excederá o maior destes valores:
I – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II – cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou
III – três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.
§ 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do artigo 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
§ 6º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

Essa multa será paga à CVM e esse tipo de arrecadação faz parte da sua receita.

Bolsas de Valores
São pessoas jurídicas de direito privado que, mediante autorização da CVM, prestam serviço público.
Elas são constituídas por sociedades corretoras de valores mobiliários de uma mesma base territorial que organize e mantenha a negociação de valores mobiliários emitidos por Cias. Abertas.
O objeto social/atividade da Bolsa de Valores é manter um local ou um sistema adequado à realização de compra e venda de valores mobiliários.
A função/objetivo da Bolsa de Valores é ampliar o volume das negociações de valores mobiliários, de modo à conferir liquidez ao investimento.
É o encontro de pessoas interessadas em investir oi obter dinheiro, é um espaço físico sem fins lucrativos.

Mercado de Balcão
Toda negociação de valores mobiliários operada fora da Bolsa de Valores, através de operários próprios do sistema de distribuição é considerada realizada no Mercado de Balcão.
O mercado primário é negociado no Mercado de Balcão, já a Bolsa de Valores negocia apenas valores pertencentes ao mercado secundário.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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O que importa, verdadeiramente?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches