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segunda-feira, 13 de junho de 2016

SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES. Sociedade, impedimentos, alienação de imóveis, outorga conjugal

Pessoas casadas podem constituir sociedade entre si, salvo se casadas nos regimes proibidos, casos em que os cônjuges não podem pertencer à mesma sociedade.
O Código Civil só regula as sociedades contratuais, não regula as sociedades institucionais, ou seja, estas regras não valem para Sociedade Anônima e Comandita por Ações.
Proíbem-se para constituição de sociedade entre os cônjuges, seja em uma sociedade na qual os dois são os únicos sócios ou que tenham mais sócios ao mesmo tempo, os regimes de comunhão universal e da separação total obrigatória.
O art. 977 do CC estabelece estes impedimentos para as sociedades que o Código regula, são elas: sociedade limitada, sociedade em nome coletivo, sociedade comandita simples e sociedade simples pura.
Sociedade Anônima ou a Comandita por Ações não se sujeita a esta limitação.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não...

quarta-feira, 25 de maio de 2016

IMPEDIMENTOS/PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE

Algumas pessoas plenamente capazes são proibidas, impedidas de explorar a atividade empresarial. A preocupação do Código é proteger a sociedade [1]
São proibidas:
a) Falido “não reabilitado” - empresário assim reconhecido por sentença – é proibido enquanto for falido e só é falido até a reabilitação.
b) Condenados por crimes específicos cuja sentença condenatória impõe a inabilitação para exercício da atividade empresarial.
c) Funcionário público - regra do estatuto do servidor público, estatuto do servidor militar, lei orgânica da magistratura e Ministério Público, lei que...

RESPONSABILIDADE LIMITADA DO INCAPAZ

Art. 974, §2º, CC - Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo da empresa – deve constar do alvará judicial.[1]
O empresário individual incapaz só responde pelas dívidas de sua atividade com o seu patrimônio empresarial, aquele que está afetado à atividade empresarial.

Enunciados do Conselho da Justiça Federal
Enunciado 197 - A pessoa natural maior de 16 e...

terça-feira, 5 de abril de 2016

REQUISITO ESPECÍFICO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - ART. 972: CAPACIDADE

Para ser Empresário Individual (art. 972) exige a capacidade civil (não é requisito para ser sócio de sociedade empresária, mas para ser empresário individual).
Portanto, é vedado o exercício da atividade empresarial individual pelo incapaz (absoluto ou relativo).
O índio será capaz ou incapaz dependendo da demonstração ou não da sua inserção na comunidade. Assim, poderá ou não ser empresário dependendo da sua inserção.

Exceção - O incapaz, nessa condição, poderá ser empresário individual no caso de continuação da exploração da atividade, nos casos de sucessão ou...

TEORIA DE EMPRESA. CONCEITO DE EMPRESA

Quando falamos no empresário pessoa jurídica (sociedade empresária), o empresário é a pessoa jurídica e não o sócio. O sócio de sociedade empresária não é empresário, é uma condição jurídica própria.
O empresário pessoa física (empresário individual), não é quem explora a atividade sozinho (se for sozinho não é empresário).

NÃO EMPRESÁRIO (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA)
Exploração de qualquer atividade sem os requisitos do artigo 966 do  Código Civil
Exploração de atividade intelectual como regra
Exploração de atividade rural sem registro na Junta Comercial
Sociedade cooperativa - O não empresário pessoa física é chamado não...

quinta-feira, 24 de março de 2016

TEORIA DE EMPRESA E CONCEITO DE EMPRESÁRIO

A Teoria de Atos de Comércio tinha por fundamento um regulamento de atos de comércio revogado.
Com o passar do tempo, a lista de atividades do Regulamento 737 passou a não acompanhar a economia. A legislação posterior incluiu a construção civil e a sociedade anônima, ainda ficando de fora a prestação de serviços e a atividade rural.
O Direito Comercial, assim, não mais dava proteção para atividades econômicas relevantes na economia, razão pela qual foi pressionado para mudar.
A partir de 1950 foi importada do sistema italiano a “Teoria de Empresa”, definitivamente introduzida no sistema jurídico brasileiro com o CC/02, que a adota expressamente.
Com isso, o Direito Comercial muda o seu sujeito passivo, deixando de ser ...

REGULAMENTO 737/1850

O Regulamento 737/1850 criou no Brasil os Tribunais de Comércio e no seu artigo 19 definiu a competência desses tribunais, estabelecendo quais eram os atos de competência desses tribunais. A doutrina deu o passo seguinte natural, adotando esses atos como aqueles que definiam comerciante (aquele que se dedicasse à prática desses atos).
Deste modo, nos termos do revogado artigo 19 do Regulamento 737/1850, eram considerados atos de mercancia, ou seja, atos de comércio, ou simplesmente comércio, as seguintes atividades: a compra e venda ou troca de...

TEORIA DE ATOS DE COMÉRCIO

A Teoria de Atos de Comércio define a sujeição passiva das regras do direito Comercial pela atividade explorada, pelo ato praticado. O Direito Comercial deveria regular as pessoas que explorassem determinadas atividades.
Assim, foram enumerados determinados atos, atividades, que quando praticados eram regulados pelo Direito Comercial. Essa interpretação não era expressa, mas indireta
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

DIREITO COMERCIAL OU EMPRESARIAL. DESTINATÁRIO DO DIREITO COMERCIAL

O Direito Comercial surgiu para dar proteção para determinadas pessoas e atividades - ramo protetivo do Direito. É o direito da atividade econômica relevante.
 DESTINATÁRIO DO DIREITO COMERCIAL
As regras protetivas do Direito Comercial aplicam-se aos empresários.
Surgiu com o objetivo de dar tratamento privilegiado à figura jurídica do comerciante, enquanto o Direito Civil regulava as situações que se relacionavam à figura jurídica do não comerciante.
O Código Comercial (Lei 556/1850) foi o primeiro grande diploma normativo que ...

domingo, 9 de dezembro de 2007

DEBÊNTURES

Título de crédito mobiliário emitido por uma sociedade anônima ou em comandita por ações, representativo de uma fração de um empréstimo ou dívida da empresa, garantido pelos bens do ativo do patrimônio social, sendo que o emissor se obriga ao pagamento de juros preestabelecidos sobre o total da prestação. (MHD)
Está prevista na Lei 6404/76, que rege as sociedades por ações. São representadas por certificados, e podem ser lançadas na bolsa de valores, mas comercializadas no mercado de balcão, por possuirem um preço fixo.
São frações ideais de um contrato de mútuo. A companhia empresta dinheiro do mercado. É um contrato de massa. Cada debênture é um percentual.
A referência é muito próxima de uma nota promissória. É um contrato de pagamento com a promessa de pagamento em até 10 anos, negociado no mercado de balcão, ainda que possa ser lançada na bolsa de valores.

DIREITO COMERCIAL I - 1º BI - PROF. CARLOS EDUARDO PADIM

DIR COML - CARLOS EDUARDO PADIM
Desembarg TJ; Foi j. SBC(84); Aqui, 8 aa.
Bibliogr: Coutin.A Hist da Dicotomia entre DCivil e DComl
LIVRO: CURSO D DIR COML-Prof.Rubens Requião-Lv I. Lv II p/ano q vem. Usa c/ref (ñ sabe ql Marinho adota)
Dado em aula + e/lv. Resp. # = errado.
PROVA: s/consulta 2 escr/2 lv avaliaç Últ.prova = tte 3 1ªs ??: p/resp fundament, sempre. Mat p/prova =bi, +/-. Prof. escolhe, ant, ptos. Sub = cumul
PONTO: ATIVID/ECONÔMICA
-fundams -princs e níveis d tutela juríd
ATIVID/ECON – CONCEITO:
“conj atos e relaçs necess à...

COMERCIAL II - PROF. MARINO LUIZ POSTIGLIONE

PROF. MARINO LUIZ POSTIGLIONE
EMENTA
Teoria Geral do Direito Societário. Sociedades do Código Comercial. Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada. Constituição das Sociedades Contratuais. Sócios das Sociedades Contratuais. Dissolução das Sociedades Contratuais. Sociedades por Ações.

EMPRESA = ativ econômica/organizada p/a 14/02
prod/comercializaç d servs/bs.
Qm realiza a ativid/? O empresário
Empresário: Δl ou coletivo
Pd ser o vendedor d cachorro quente ou a VW.
Responsabilid/:
1) ltda – 1 pte do patrim está garantida
2) ilimitada
Ações – se a Petrobrás quebrar, o acionista “A” perde apenas o...

RESUMO DE DIREITO COMERCIAL

RESUMO DA JOICE

Direito Comercial II
Professor Marino

Aula dia: 01/08/2006
Sociedades Anônimas

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

São duas a Leis que tratam desse tipo de Sociedade, a Lei 6404/76 e a 6385/76.

Introdução histórica
As organizações precursoras da sociedade anônima foram criadas para atender Interesses públicos. No Renascimento, cidades italianas desenvolveram complexos mecanismos de financiamento da atividade estatal, que se concretizavam pela emissão de títulos, cujo pagamento era garantido pela arrecadação futura de tributos.
A administração tributária era, em parte, exercida pelos credores dos títulos públicos para garantir a sua liqüidação. Em outros termos, esses credores tinham que se organizar para a gestão da garantia, isto é, para a fiscalização do recolhimento dos tributos, cobrança dos inadimplentes etc.

MARCA

É todo símbolo que identifica uma empresa.

Por exemplo, a marca da Volkswagen.

Tem um prazo de validade de dez anos.

Mas, como é marca, pode ser renovada, ininterruptamente.


Segundo a definição de Maria Helena Diniz, marca é:

PATENTE

É um privilégio temporário de vinte anos.
Se outra pessoa resolver utilizar o modelo, tem que pagar.
Quando nasce a propriedade intelectual?
A partir do registro.
Segundo a definição de Maria Helena Diniz, patente é:
"O título correspondente a invenção, de modelo de utilidade, de desenho industrial, que assegura ao seu autor a sua propriedade e o seu uso exclusivo por determinado espaço de tempo.
Temos três leis que protegem a propriedade criativa:
Lei nº 9.279/96,
Lei nº 9.609/98 e
Lei nº 9.610/98.

INPI
Finalidade social e econômica de regulador e...

AGE E AGO - FUNDAMENTO - 6404/76

ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS

1. INTRODUÇÃO
- órgãos societários – 160
- estruturação interna e objetivos
- teorias sobre a pessoa jurídica

ESTRUTURA DE DECISÃO:

ASSEMBLÉIA GERAL
DE ACIONISTAS

CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO CONSELHO
FISCAL

CONSELHO
DIRETOR

2. ASSEMBLÉIA GERAL (121-137)
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
COMPETÊNCIA PARA CONVOCAÇÃO
MODO de Convocação e LOCAL
"QUORUM" de Instalação
Legitimação e Representação

EXTINÇÃO DAS S/A

1. DISSOLUÇÃO – PROCEDIMENTO

2. REGIME JURÍDICO – 206 e ss 6.404/76 + 1033-1038 CC

CAMINHO:

DISSOLUÇÃO – LIQUIDAÇÃO (E PARTILHA) – EXTINÇÃO

1. DISSOLUÇÃO

É o primeiro passo.
Quando da verificação de uma das causas do artigo 206:

Art. 206. DISSOLVE-se a companhia:

Nestes casos, lê-se DISSOLUÇÃO, ou seja, o primeiro passo para a extinção da sociedade.
Dissolvida a companhia, entende-se que não poderá mais praticar atos de comércio, a não ser aqueles já contratados.
Suponhamos que haja contratos a cumprir.
Os terceiros, que contrataram com a companhia, não poderão arcar com o prejuízo.

I - DE PLENO DIREITO:
a) pelo TÉRMINO DO PRAZO de duração;

ACIONISTAS - ESPÉCIES - DEFINIÇÃO

ACIONISTA
É o titular da ação integralizada, ou seja, da cota de capital da sociedade anônima ou da sociedade em comandita por ações. Se o valor nominal não estiver totalmente pago, seu titular denomina-se “subscritor”, que se converterá em acionista quando integralizar a ação, mediante o correspondente pagamento, passando a ter o direito de: participar dos lucros sociais; fiscalizar a administração dos negócios sociais; vender suas ações; participar nas reuniões assembleares, discutindo e votando; assumir cargos administrativos etc. (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico)

É todo aquele, pessoa física ou jurídica, que é titular de ações de uma sociedade anônima. (José Edwaldo Tavares Borba, Direito Societário)

ACIONISTA CONTROLADOR
É a pessoa física ou jurídica ou um grupo de pessoas que, por estarem sob controle comum ou ligados por um acordo de voto, detêm a maioria dos votos nas deliberações assembleares, o poder de direção das atividades sociais, orientando o funcionamento da companhia, e o poder de eleger a maioria daqueles que vão administrar a empresa. (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico)

ACIONISTA DISSIDENTE
É o que, por não concordar com as decisões assembleares, se retira da companhia, tendo o direito de ser reembolsado do valor de suas ações, desde que venha a reclamar o pagamento desse quantum à empresa dentro do prazo de trinta dias, contado da publicação da ata daquela assembléia geral, cujas matérias não obtiveram sua aprovação. (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico)

ACIONISTA MAJORITÁRIO

TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO DE SOCIEDADES

TRANSFORMAÇÃO

TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA

1. Alteração no estatuto social que se dá, sem que tenha havido dissolução ou liquidação, fazendo com que a sociedade passe de uma espécie para outra (Acquaviva).
2. É a operação pela qual a sociedade de determinada espécie passa a pertencer a outra, sem que haja sua dissolução ou liquidação, mediante alteração em seu estatuto social, regendo-se, então, pelas normas que disciplinam a constituição e inscrição de tipo societário em que se converteu. Assim, por ex., uma sociedade limitada poderá transformar-se em sociedade anônima, cumprindo os requisitos legais e inscrevendo o ato modificativo no Registro Público de Empresas Mercantis.
(Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico)

A transformação não extingue a sociedade, apenas altera a espécie.

FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO DE SOCIEDADES

FUSÃO DE SOCIEDADES

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O que importa, verdadeiramente?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches